Portaria MF Nº 348, de 16 de junho de
2010
Institui procedimento especial de
ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e de
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) nas situações que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda
No uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei Nº 2.287, de 23 de julho de
1986, no § 14 do art. 74 da Lei Nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
art. 11 da Lei Nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos
arts. 6º e 15, inciso III, da Lei Nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Resolve:
Art. 1º
- Fica instituído procedimento especial
para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/PASEP,
decorrentes das operações de que trata o
art. 5º da Lei Nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
II - Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS),
decorrentes das operações de que trata o
art. 6º da
Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
III - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), de que
trata o art. 11 da Lei Nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do
Caput aplica-se somente
aos créditos:
I - apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, observado o disposto nos
§§ 8º e 9º do art. 3º da Lei Nº 10.833,
de 2003; e
II - que, após o final de cada trimestre
do ano civil, não tenham sido utilizados
para dedução do valor das referidas
contribuições a recolher, decorrentes
das demais operações no mercado interno,
ou não tenham sido compensados com
débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica
aplicável
à matéria.
§ 2º O disposto no inciso III do Caput
aplica-se somente aos créditos de IPI
acumulados em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, aplicados na
industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero, que
o contribuinte não puder compensar com o
IPI devido na saída de outros produtos.
§ 3º As disposições desta Portaria não
alcançam pedidos de ressarcimento
efetuados por pessoa jurídica com
processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e
exigência de crédito cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa,
possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º - A Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do Pedido de Ressarcimento dos
créditos de que trata o art. 1º, efetuar
o pagamento de 50% (cinquenta por cento)
do valor pleiteado por pessoa jurídica
que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade
fiscal para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com
efeitos de negativa, de débitos
relativos aos tributos administrados
pela RFB e à Dívida Ativa da União
administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime
especial de fiscalização de que trata o
art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis)
meses anteriores à apresentação do
pedido;
III - esteja obrigado a manter
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos
os 4 (quatro) anoscalendário, anteriores
ao do pedido, observado que, nos segundo
e terceiro anos-calendário anteriores, a
média das exportações tenha representado
valor igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total; e
V - nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à apresentação do pedido
objeto do procedimento especial de que
trata o art. 1º, não tenha havido
indeferimentos de Pedidos de
Ressarcimento ou não homologações de
compensações, relativos a créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS
e de IPI, totalizando valor superior a
15% (quinze por cento) do montante
solicitado ou declarado.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso V
independe da data de apresentação dos
Pedidos de Ressarcimentos ou das
declarações de compensação analisados.
§ 2º Para efeito de aplicação do
procedimento especial de que trata esta
Portaria a RFB deverá observar a
disponibilidade de caixa do Tesouro
Nacional.
§ 3º A retificação do Pedido de
Ressarcimento apresentada depois do
efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta
por cento) do valor pleiteado na forma
deste artigo, somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade
competente.
§ 4º Para fins do pagamento de que trata
o Caput, deve ser descontado do valor a
ser ressarcido, o montante utilizado em
declarações de compensação apresentadas
até a data da restituição, no que
superar em 50% (cinqüenta por cento) do
valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Art. 3º - Para efeito do
pagamento do restante do valor
solicitado no Pedido de Ressarc imento,
a autoridade competente deverá verificar
a procedência da totalidade do crédito
solicitado no período.
§ 1º Na homologação dos pedidos de
compensação efetuados com a utilização
dos créditos que não foram objeto de
ressarcimento nos termos desta Portaria,
atender-se-á ao disposto no Caput,
observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos
créditos solicitados no Pedido de
Ressarcimento, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - no caso de as irregularidades
afetarem menos de 50% (cinquenta por
cento) do valor do ressarcimento
solicitado, deverá ser efetuado o
pagamento dos créditos reconhecidos,
deduzido o valor do pagamento efetuado
na forma do art. 2º e das compensações
efetuadas, sem prejuízo da aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a
17 do art. 74 da Lei Nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, calculada sobre o
valor dos créditos objeto de Pedido de
Ressarcimento indeferido ou indevido, e
de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades
superarem 50% (cinquenta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado,
deverá ser exigido o valor indevidamente
ressarcido, sem prejuízo da aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a
17 do art. 74 da Lei Nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, calculada sobre o
valor dos créditos objeto de Pedido de
Ressarcimento indeferido ou indevido, e
de outras penalid ades cabíveis.
Art. 4º -
Na efetivação do ressarcimento, na forma
desta Portaria, deverão ser observados
os demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria.
Art. 5º - O disposto nesta
Portaria aplica-se aos Pedidos de
Ressarcimentos relativos aos créditos
apurados a partir de 1º de abril de
2010.
Art. 6º - A RFB editará normas
complementares necessárias à
implementação do procedimento especial
de ressarcimento de que trata esta
Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega |