Governo prevê
salário mínimo de R$
616,34 em 2012
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O
governo
prevê
salário
mínimo
de
R$
616,34
no
próximo
ano.
Os
números
constam
do
projeto
de
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
enviado
nesta
sexta-feira
(15/4)
ao
Congresso
Nacional.
Os
dados
foram
divulgados
pelo
Ministério
do
Planejamento.
O
reajuste
segue
a
fórmula
aprovada
pelo
Congresso
no
início
do
ano,
que
estabelece
correção
pela
inflação
oficial
pelo
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
(IPCA)
do
ano
anterior
mais
a
variação
do
Produto
Interno
Bruto
(PIB)
de
dois
anos
atrás,
que
foi
de
7,5%
em
2010.
A
estimativa,
no
entanto,
leva
em
conta
a
inflação
mais
baixa
que
a
apontada
pelo
mercado.
Segundo
o
Planejamento,
o
IPCA
acumulado
neste
ano
será
de
5%.
Já o
relatório
Focus,
pesquisa
divulgada
toda
semana
pelo
Banco
Central,
aponta
a
inflação
oficial
de
2011
em
6,26%.
Fonte:
Brasil
Econômico |
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Mais de 60% dos
contribuintes têm 14
dias para declarar
IR
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Um total de
9.602.101 declarações do
Imposto de Renda foram
entregues à Receita Federal
até as 17h desta sexta-feira
(15).
O montante
representa 39% do total de
24 milhões de declarações
aguardadas pela Receita até
o final do prazo de entrega,
em 29 de abril.
A multa
mínima para o contribuinte
que não entregar até este
dia é de R$ 165,74 e a
máxima é de 20% do imposto
devido.
Restituição
A Receita alerta para o
risco das pessoas deixarem
para enviar a declaração nos
últimos dias, quando podem
encontrar dificuldades
devido ao acúmulo de acessos
ao endereço da Receita.
Além disso, quem entrega por
último espera mais para
receber a restituição do IR.
Confira, abaixo, o
calendário de restituição do
Imposto de Renda 2011
(ano-base 2010):
IR 2011 |
Data |
1º lote |
15/06/2011 |
2º lote |
15/07/2011 |
3º lote |
15/08/2011 |
4º lote |
15/09/2011 |
5º lote |
17/10/2011 |
6º lote |
16/11/2011 |
7º lote |
15/12/2011 |
Consultas
Quem já entregou a
declaração, tem imposto a
pagar e parcelou o débito
pode consultar a data de
vencimento das cotas e
acréscimos legais no site da
Receita Federal, por meio do
link clique
aqui.
A Receita tem
antecipado o processamento
das declarações, o que antes
era feito depois do fim da
temporada. De acordo com o
supervisor nacional do
Imposto de Renda, Joaquim
Adir, já estão disponíveis
as declarações para quem
entregou no início da
temporada, em 1º de março.
Ele afirmou que demora
alguns dias para a
declaração ser processada,
não tendo data certa para
que isso aconteça. “Mas é
bom dar uma olhada após dez
dias da entrega”, indicou
ele.
Desta forma, o contribuinte
consegue corrigir os erros
antes do prazo final de
entrega, evitando, assim,
cair na malha fina, por
exemplo .
Flávia Furlan Nunes
Fonte: Infomoney
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Avaliação feita pelo
Oficial de Justiça
dispensa nomeação de
perito avaliador
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Entre as
prerrogativas legais
atribuídas ao Oficial de
Justiça, encontra-se a fé
pública, que faz presumir
serem verdadeiros os atos
por ele praticados. Assim,
para se desconstituir o
valor de uma avaliação de
bens penhorados realizada
pelo Oficial de Justiça, é
imprescindível a produção de
prova consistente e
incontestável que a
invalide. Caso contrário, se
não houver essa comprovação,
a avaliação,
indiscutivelmente, deverá
prevalecer. A 5ª Turma do
TRT-MG manifestou
entendimento nesse sentido
ao acompanhar o voto do juiz
convocado Maurílio Brasil.
Os
empregadores alegaram que o
bem penhorado foi avaliado
em valor muito inferior ao
de mercado, sem ter o
Oficial de Justiça feito a
fiel descrição das
construções existentes para
justificar a avaliação.
Portanto, com base no artigo
887 da CLT, os reclamados
postularam a nomeação de
perito avaliador. Esse
dispositivo legal estabelece
que a avaliação dos bens
penhorados em virtude da
execução de decisão
condenatória, será feita por
avaliador escolhido de comum
acordo pelas partes, que
receberá as custas fixadas
pelo juiz ou presidente do
tribunal trabalhista,
conforme tabela a ser
expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Não
acordando as partes quanto à
designação de avaliador,
dentro de cinco dias após o
despacho que determinou a
avaliação, será o avaliador
designado livremente pelo
juiz ou presidente do
tribunal.
Entretanto, o
relator entende que o artigo
887 da CLT não é aplicável
ao caso, porque caiu em
desuso diante da regra
prevista no artigo 721 da
CLT:Nos termos do art.721 da
CLT, com a redação dada pela
Lei 5.443/68, os atos
decorrentes da execução dos
julgados competem aos
Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do
Trabalho. Assim, a avaliação
do bem penhorado feita por
Oficial de Justiça Avaliador
é plenamente válida,
dispensando-se a nomeação de
peritos avaliadores pelo
Juízo ou por acordo das
partes, tendo sido
tacitamente revogado o art.
887 da CLT. Conforme
explicou o magistrado, o
valor da avaliação do bem
penhorado pode ser impugnado
pelo réu na fase de
execução, desde que essa
impugnação seja baseada em
elementos de prova
convincentes para justificar
uma decisão no sentido de
invalidar a avaliação. O
magistrado reitera que a
avaliação realizada pelo
Oficial de Justiça Avaliador
goza de presunção de
legitimidade, por ser ato
emanado de agente público de
confiança do Juízo, sendo
necessária a presença de
elementos de forte convicção
para rejeitar o valor
atribuído por ele ao bem
penhorado.
No entender
do julgador, os reclamados
não forneceram no processo
qualquer elemento para
comprovar que o valor da
avaliação feita pelo Oficial
de Justiça foi realmente
muito inferior ao real valor
de mercado. E, segundo
constatou o magistrado ao
examinar o auto de penhora,
o Oficial de Justiça já
tinha ciência da
transformação do imóvel de
residencial para comercial,
tendo analisado, no local,
as reais características do
bem para fazer a avaliação.
Em face disso, a Turma
acolheu o valor da avaliação
contido no auto de penhora e
rejeitou a impugnação feita
pelos reclamados.
(
0199800-44.2009.5.03.0047
ED )
Fonte: TST
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Empresa do lucro
real não paga multa
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O
contribuinte que fez uma
cirurgia plástica,
reparadora ou estética, no
prazo máximo de cinco anos,
pode apresentar declaração
retificadora para ter
direito à dedução de tais
despesas no Imposto de
Renda.
De acordo com
o programa de educação
financeira da Febraban
(Federação Brasileira de
Bancos), Meu Bolso em Dia, o
benefício para cirurgias
estéticas está disponível
desde o ano passado,
bastando que o contribuinte
entre na página da Receita (www.receita.fazenda.gov.br),
procure o campo Declaração
do IRPF e o programa do ano
em que o documento a ser
corrigido foi entregue.
Entretanto,
ressalta o consultor do
Declare Certo IOB, Edino
Garcia, antes de retificar,
o contribuinte deve avaliar
se o montante pago
indevidamente ou a ser
restituído vale a pena.
“Se a pessoa
teve este tipo de despesa
nos últimos cinco anos, ela
pode retificar a declaração,
mas ela deve avaliar se o
montante é substancial,
visto que caso a Receita
responda de forma negativa,
a pessoa terá que contratar
um advogado para abrir um
processo administrativo”,
explica.
Após
retificar a declaração,
informa Garcia, o cidadão
deverá acompanhar pelo e-CAC
e aguardar a decisão da
Receita. Enquanto a Receita
tiver analisando o caso, o
prazo de validade da
declaração, que é de cinco
anos, fica suspenso.
Dedução
As despesas com cirurgias
plásticas devem ser
declaradas junto com as
outras despesas médicas do
contribuinte. Vale lembrar,
contudo, que os gastos
relativos à próteses de
silicone devem constar da
conta do hospital para serem
deduzidos.
As despesas
médicas, ao contrário de
outros gastos dedutíveis,
são descontadas
integralmente do Imposto de
Renda. Assim, o consumidor
deve ficar atento para não
cometer erros e acabar
caindo na malha fina.
A Receita
Federal espera receber cerca
de 24 milhões de
declarações, sendo obrigados
a declarar todos os
contribuintes que receberam
rendimentos tributáveis
acima de R$ 22.487,25
durante o ano de 2010.
Este ano, a
declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da
Pessoa Física pode ser
entregue até 23h59min59seg
do dia 29 de abril. Se
houver atraso, a multa é de
1% sobre o imposto devido,
com valor mínimo de R$
165,74 e máximo de 20% do
imposto a pagar.
Gladys Ferraz Magalhães
Fonte: Infomoney
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Imposto de Renda:
será que você está
na malha fina e não
sabe?
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A 1ª Seção do
Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf)
decidiu que as empresas que
optaram pelo regime do lucro
real por estimativa não
devem pagar multa de mora
por atraso no recolhimento
mensal de Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). Esse é
considerado por advogados o
"leading case" sobre o tema.
A empresa
sofreu uma autuação fiscal
de aproximadamente R$ 9 mil
em 2006. A fiscalização
alegou que houve atraso no
recolhimento mensal da CSLL
e do Imposto de Renda em
2000. A multa foi de 20%
sobre o valor devido de
multa de mora. Porém, a
defesa da companhia,
realizada pelo advogado
Luciano Ogawa, do Mussi,
Sandri & Pimenta Advogados,
argumentou no processo
administrativo que não houve
atraso no recolhimento do
tributo para que houvesse a
imposição de multa. Isso
porque, segundo ele, a
empresa apenas faz
antecipações mensais do que
estima recolher no período
de apuração, e somente no
dia 31 de dezembro faz o
acerto de contas entre o que
foi pago e o que realmente
seria devido. "A incidência
de multa só pode ocorrer com
o atraso do tributo, o que
não foi o caso", alega
Ogawa.
Ao analisar a
argumentação, a maioria dos
conselheiros que compõe a
seção seguiu o voto do
conselheiro Luciano
Inocêncio dos Santos. Ele
entendeu que as antecipações
no recolhimento do tributo
realizadas durante o
ano-calendário, "são apenas
valores estimados,
provisórios, sem caráter
definitivo, cuja notória
precariedade perdura até o
final do correspondente
período de apuração".
Segundo o conselheiro,
somente no último dia do ano
é "que efetivamente ocorre o
fato gerador do IRPJ e da
CSLL, em se tratando de
apuração anual, tornando a
dívida destes tributos
líquida e certa".
A decisão,
segundo o advogado da
empresa, Luciano Ogawa, pode
servir de precedente para
diversos casos que envolvem
grandes companhias. Ele
afirma que algumas empresas
atrasam esses pagamentos
mensais ou suspendem
recolhimentos ao avaliar que
estão pagando mais do que
deviam. Isso porque a
companhia terá que pedir a
restituição do que for
recolhido a maior durante o
ano, e pode demorar anos
para receber.
De acordo com
Ogawa, o entendimento do
conselho também deve embasar
a discussão das empresas que
entram com esses pedidos de
restituição, uma vez que o
Fisco tem descontado juros e
multas de mora do montante
recolhido a maior, relativos
a supostos atrasos nos
recolhimentos mensais desses
tributos. "Essa decisão é
uma grande vitória. Não há
base legal para a cobrança
da multa de mora nessas
situações", argumenta.
O advogado
Luiz Paulo Romano, do
Pinheiro Neto Advogados,
também concorda com a
recente decisão do conselho.
"É um absurdo cobrar multa
do contribuinte se ainda não
houve a apuração do imposto
total a pagar", diz. Segundo
ele, muitas empresas vêm
sendo autuadas pelo Fisco ao
suspender os pagamentos
mensais. "A tendência do
conselho é anular essas
multas em geral quando tem
tributo a menor e não há
imposto a pagar no fim do
ano."
Esse mesmo
raciocínio utilizado nessa
recente decisão do Carf para
afastar a multa de mora
também pode ser aplicado aos
juros de mora, segundo o
advogado Leonardo Luiz
Thomaz da Rocha, do Fadel e
Giordano Advogados. Isso
porque a legislação é clara
ao prever que a incidência
desses juros só podem
ocorrer sobre os fatos
geradores, ou seja, sobre o
tributo, apurado apenas no
dia 31 de dezembro para as
empresas que adotam o
sistema de estimativa. "Não
há base legal para aplicação
tanto da multa de mora de
20% quanto dos juros de
mora, calculados pela taxa
Selic".
Procurada
pelo Valor, a assessoria de
imprensa da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN)
informou que o órgão prefere
não se manifestar sobre o
assunto.
Liminar suspende
cobrança
Uma liminar
da 1ª Vara Federal de
Petrópolis (RJ) suspendeu a
cobrança efetuada pelo Fisco
de valores que deixaram de
ser recolhidos nos meses de
maio e junho de 2006 de
Imposto de Renda (IR) e CSLL
por uma grande companhia que
adotou o regime de
estimativa. O valor
aproximado era de quase R$ 1
milhão.
A tese da
empresa, que foi acolhida
pelo Judiciário, é que com o
encerramento do ano de 2006,
o Fisco não poderia cobrar
valores que tinham que ser
pagos nas estimativas
mensais e sim, diferenças,
se houver, sobre o tributo
consolidado no dia 31 de
dezembro do mesmo ano.
Segundo o advogado da
companhia, Leonardo Luiz
Thomaz da Rocha, do Fadel e
Giordano Advogados, a
empresa deixou de recolher
naqueles meses porque pediu
para utilizar créditos do
PIS e da Cofins no pagamento
do débito relativo ao
Imposto de Renda e CSLL. No
entanto, o pedido foi
indeferido pela Receita
Federal. "Com o encerramento
do ano, porém, as
estimativas perdem a
eficácia, já que existe o
cálculo real do tributo
devido". Nesse caso, segundo
o advogado, o Fisco só
poderia cobrar se houvesse
dívida do tributo
consolidado.
Ao conceder a
antecipação de tutela -
espécie de liminar- e
suspender a cobrança, o juiz
federal Marcelo Bretas
entendeu que haveriam os
requisitos necessários para
aceitar o pedido. Ele também
citou um precedente do
Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região. Segundo
julgado de fevereiro da 1ª
Turma, os desembargadores
entenderam que o fato de a
empresa não ter recolhido o
IR e a CSLL por estimativa
"não respalda a exigência
dos tributos apurados por
essa base, uma vez que a
verdadeira base de cálculo é
o lucro real e não o
estimado".
Procurada
pelo Valor, a assessoria de
imprensa da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN)
informou que o órgão prefere
não se manifestar neste
momento. (AA)
Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico
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