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15/08/2011
Receita deposita quase R$ 2 bilhões em restituições do megalote do IR

A Receita Federal deposita, nesta segunda-feira (15), um total de R$ 1,8 bilhão em restituições do terceiro lote multiexercício do Imposto de Renda Pessoa Física, que inclui declarações do exercício de 2011 e a malha fina de 2008 a 2010.

Fazem parte deste lote 1.827.948 contribuintes. O dinheiro será creditado na rede bancária, com correções que vão de 3,92% a 34,60%, referentes à variação da taxa Selic.

Para saber se a declaração está incluída, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone no número 146.

Declarações
De acordo com a Receita, no lote das declarações de 2011 (ano-base 2010), estão incluídos 1.772.511 contribuintes, que receberão R$ 1.699.657.167,58, atualizados pela taxa de 3,92%, referente ao período de maio a agosto de 2011. Desse total, 29.372 contribuintes se enquadram no Estatuto do Idoso e receberão R$ 66.897.093,53.

No lote das declarações de 2010 (ano-base 2009) estão incluídos 30.521 contribuintes. As restituições desse lote somam R$ 57.818.573,04, acrescidos de 14,07%, referentes à Selic de maio de 2010 a agosto de 2011.

Já no lote de 2009 (ano-base 2008) estão incluídos 19.122 contribuintes, que receberão um total de R$ 32.631.618,80. A taxa de correção é de 22,53%, referentes ao período de maio de 2009 a agosto de 2011.

Por fim, no lote das declarações de 2008 (ano-base 2007) estão incluídos 5.794 contribuintes, que receberão R$ 9.892.640,58, atualizados pela taxa de 34,60%, referente ao período de maio de 2008 a agosto de 2011.

Regras
A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.

Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Jéssica Consulim Roccella
Fonte: Infomoney 
 

15/08/2011

ADE nº 10, da RFB, cancela intimações de DIRF
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (11) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 10 de agosto de 2011, que cancela as intimações lavradas em 30 de junho de 2011 referentes às omissões de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Confira aqui.


Fonte: ANFIP 
 

15/08/2011
Aprovado Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações consolidadas

Através da Deliberação CVM nº 668/2011 - DOU de 12.08.2011, a CVM aprovou para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2), que:

a) deve ser aplicado na elaboração e apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico de entidades sob o controle de controladora; e

b) não trata dos métodos de contabilização de combinação de negócios e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originado pela combinação de negócios.

Fonte: Legisweb 
 
 
 
15/08/2011
Mortalidade de empresas cai após nova lei

Após 60 anos no mercado da construção pesada, a Empresa Industrial Técnica (EIT), uma das maiores companhias do setor no nordeste, entrou com pedido de recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) aceitou a solicitação e a empresa apresentou seu plano de recuperação. Com uma dívida declarada de R$ 265 milhões, ela espera que os cerca de 2,8 mil credores aprovem sua proposta nos próximos dias.

A EIT é uma das 84 companhias da região que já tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 - a Lei de Falências - que, segundo especialistas, está cumprindo seu papel de impedir a dissolução de empresas. Levantamento realizado pela Serasa Experian, a pedido do Valor, mostra que o número de falências vem caindo, enquanto o de recuperações cresce - apesar do volume de quebras ainda ser maior. Em 2006, primeiro ano cheio de vigência da lei, foram decretadas 1.977 falências em todo o país. Em 2010, 732. O número de recuperações deferidas, na mesma base de comparação, passou de 155 para 361.

Em 2009, ano da crise internacional, o número de recuperações bateu recorde no país: 492 pedidos deferidos. Para o economista da Serasa Carlos Henrique de Almeida, isso mostra que a legislação está cumprindo seu objetivo de garantir a continuidade dos negócios e preservar empregos. "Mas com a perspectiva de uma nova crise, ainda que o cenário atual seja composto de consumidores mais endividados do que em 2009, espera-se que esse pico não se repita", afirma.

O sudeste concentra o maior número de pedidos, não só por ter um grande número de empresas, mas por contar com uma estrutura judicial adequada. Mas cada vez mais empresas do nordeste, como a EIT, vêm usando o instrumento para a reestruturação dos seus negócios. Em 2010, de acordo com a Serasa, 194 recuperações foram deferidas no sudeste. No nordeste, 17. Em 2006, foram 93 pedidos no sudeste e 11 no nordeste.

De acordo com a Serasa, pelo menos 11 empresas do sudeste já encerraram os processos de recuperação judicial e continuaram a tocar seus negócios. Segundo especialistas, no nordeste, ainda não há registro de recuperação concluída. Um dos motivos seria a falta de varas especializadas na região. Só há duas, em Fortaleza.

Segundo o advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do Pinheiro Neto, que participou da elaboração da Lei de Falências, o fato de não haver vara especializada interfere no andamento da recuperação. "Isso porque o juiz de vara cível cuida desde assuntos de despejo ou briga de família até processos de falência", diz. Para ele, se o magistrado não tem um conhecimento específico sobre o tema, que geralmente envolve operações complexas, demora mais tempo para decidir a questão e nem sempre decide da melhor forma.

Na capital paulista, há duas varas especializadas em recuperação e falências. Além disso, o Estado de São Paulo é o único com uma câmara especializada com desembargadores que julgam os recursos contra decisões das varas do Estado e uniformizam o entendimento do Judiciário. "A jurisprudência paulista está sendo usada em outras regiões", diz Paiva.

A recuperação da EIT tramita no único Estado da região nordeste com varas especializadas em recuperação e falência, o Ceará. O pedido de recuperação foi deferido pelo juiz Domingos José da Costa. Como os maiores credores da empresa são instituições financeiras, o magistrado concedeu ainda liminar que libera os recebíveis futuros da EIT da chamada trava bancária. Diante da crise enfrentada, a empresa precisou de capital de giro para prosseguir com suas obras e firmou contratos de empréstimo com bancos, dando seu faturamento futuro como garantia. "É inadimissível no processo de recuperação judicial que a empresa perca o acesso a seus recebíveis, sem os quais não conseguirá fazer frente aos seus compromissos correntes", diz o magistrado.

O advogado da EIT, o paulista Roberto C. Keppler, do escritório Keppler e Advogados Associados, explica que um dos principais objetivos do plano de recuperação da empresa é a reestruturação desses contratos. Com a trava bancária, os valores que a EIT tinha para receber de clientes eram automaticamente transferidos para a liquidação desses compromissos com os bancos. "Isso fez com que ela começasse a atrasar o pagamento de funcionários, fornecedores e encargos", diz o advogado que atua também na recuperação da Jandaia, no nordeste. "Com essa reestruturação, a EIT tem plenas condições de se restabelecer."

Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico 
 
 
15/08/2011
Fisco reconhece que auto de infração deve ter fundamento

As várias empresas que sofrem autuações do fisco mal fundamentadas e sem conjunto de provas que evidencie a legalidade do lançamento tributário devem ter alívio com recente decisão. A própria Receita Federal anulou administrativamente um auto de infração por não ter demonstrado efetivamente a infração e entendeu que o fisco deve fundamentar seus atos. O entendimento, raro na Receita, é positivo por mostrar que a discussão no âmbito administrativo pode ter êxito e que as autuações poderão vir com maior embasamento.

"É ônus da autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda", diz a ementa do acórdão da 2ª Turma da Secretaria da Receita Federal, de 21 de julho. A decisão levou em conta os artigo 9º e 10 do Decreto 70.235/1972 - norma que inclusive que teve outros artigos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em caso relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Os dispositivos citados na decisão da Receita determinam que o auto de infração deve ser instruído com "todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito", além de conter obrigatoriamente a descrição dos fatos e a disposição legal infringida.

Segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, são comuns os autos não serem claros e com as devidas conclusões, seja por falta de pessoal ou treinamento da Receita. "O ônus cabe ao fisco, mas ele acaba sendo transferido para o contribuinte. Muitas vezes os tribunais administrativos deixam passar e aceitam os lançamentos atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que o lançamento é nulo", afirma.

Para ele, a decisão poderá nortear o trabalho da autoridade fiscal, que deverá ser mais zelosa e cautelosa na demonstração dos fatos. As empresas, segundo o especialista, podem continuar impugnando os autos na esfera administrativa - o que, além da boa chance de sucesso após a decisão do fisco, é interessante por ser mais célere, menos oneroso, traz garantia de suspensão da cobrança do crédito e possibilidade de conseguir certidão negativa de débitos. Há também o caminho da via judicial, por meio de ações para anular o lançamento devido à ausência de provas.

Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, afirma que se o fisco passar a cancelar reiteradamente autos não fundamentados, o resultado pode acarretar mudança da autoridade fiscal e efetivamente diminuir a procura das companhias pelo Judiciário. "Medidas como essa certamente contribuem para evitar ações na Justiça. Além disso, o fisco também perde valores que poderiam ser seus de direito se não embasar suas autuações", afirma.

O advogado diz que o julgamento chega a "causar espanto". "É muito raro ver o fisco, estadual ou federal, derrubar um auto de infração por falta de comprovação. A empresa tem que ir à Justiça porque sequer sabe do que está se defendendo e qual sua infração", afirma. "Lei, doutrina e jurisprudência afirmam que é preciso individualizar as condutas, o que não ocorre atualmente", diz Xavier. De acordo com o tributarista, é comum que os fiscais apontem a lei infringida, mas não especificam qual artigo ou inciso violado.

Para Xavier, a decisão é positiva também por fazer valer os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. "O fisco tem apresentado uma melhoria em suas decisões, que estão mais técnicas e embasadas. Um acórdão como esse deve fazer com que a fiscalização tenha preocupação maior em fundamentar os autos", completa.

Claudio Batista, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que muitas autuações acabam passando no contencioso administrativo e as empresas acabam pagando os valores mesmo sem as provas. "A decisão do próprio fisco de reconhecer a falta de precisão e invalidar um ato administrativo mostra que a tendência será de anulação dos mesmos, ou seja, ficará claro que para a exigência do crédito não deve haver incerteza sobre a existência do ilícito", afirma. Para o advogado, o fato da decisão ter vindo da Secretaria da Receita e não do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância dos contribuintes no âmbito administrativo, é ainda melhor, já que o Conselho é órgão misto, formado também por representantes não ligados ao fisco.

Decreto

Em 2007, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 32, da Medida Provisória 699-41/1998, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72, que exigia o depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Por unanimidade, os ministros entenderam que a condição fere a garantia da ampla defesa, além de ser obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição e pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer.

Fonte: DCI 
 
 
15/08/2011
STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.

Depois de perder em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exportadora recorreu ao STJ. A 2ª Turma começou a julgar o caso na semana passada, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Humberto Martins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que espera que a 2ª Turma siga os precedentes do próprio STJ, favoráveis ao Fisco. Mas o advogado da Doux Frangosul, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, argumenta que a tese defendida no caso é diferente dos casos já julgados pela Corte. De acordo com ele, quando o STJ decidiu, em julgamentos anteriores, que o IR é devido sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins, os ministros se referiam àqueles créditos que podem ser ressarcidos. "Eram créditos acumulados que, no entanto, a Receita demora a devolver", afirma Nichele. Ou seja, nesses casos, embora os valores não estejam disponíveis financeiramente, haveria uma "disponibilidade econômica" dos créditos, já que o contribuinte tem o direito legal do ressarcimento - o que, para o STJ, justifica a tributação.

Nichele sustenta que a ação da Doux Frangosul é diferente porque envolve créditos que, de acordo com a lei, não podem ser ressarcidos. Ao comprar matérias-primas de produtores rurais, as agroindústrias exportadoras acumulam créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos são escriturados normalmente. Mas como esses tributos não incidem na exportação, elas acabam acumulando uma grande quantidade de créditos "podres". "Não é justo que a empresa que não tem disponibilidade financeira nem econômica desses créditos pague imposto sobre isso", diz o advogado, acrescentando que é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com essa particularidade.

Maíra Magro

Fonte: Valor Econômico 
 
 
15/08/2011
JT descaracteriza contrato de compra e venda e o enquadra como terceirização de atividade-fim

Uma empresa do ramo de autopeças foi condenada ao pagamento de direitos trabalhistas a empregado contratado por outra empresa. No recurso, julgado pela 9ª Turma do TRT-MG, a empresa alegou que existia apenas relação comercial entre ela e a real empregadora do trabalhador, e não a terceirização que justificaria a responsabilização das duas empresas.

Mas as provas demonstraram que o reclamante prestava serviços para ambas as empresas. Além disso, ficou provado também que algumas etapas de produção de peças feitas pela empregadora do trabalhador eram executadas nas dependências da empresa cliente.

O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, explicou que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, "a relação jurídica contratual entre as empresas reclamadas transcende a um mero contrato de compra e venda de peças automotivas, já que nela se agregam outros elementos característicos que extrapolam os elementos de definição do contrato de compra e venda". O magistrado chama a atenção para o fato de não ser característica própria do contrato de compra e venda a empresa fornecedora utilizar as instalações de seus clientes para produzir as mercadorias que serão comercializadas.

No entender do julgador, de acordo com as teorias econômicas, "o proprietário dos bens produzidos é aquele que articula os insumos de produção, tais como a matéria-prima e o trabalho, e, no caso dos autos, não há dúvida de que os bens de produção - o estabelecimento fabril e as ferramentas - pertencem à empresa cliente". Assim, entendendo que a relação entre as duas reclamadas era de terceirização na modalidade de terceirização de atividade-fim, foi mantida a responsabilização de ambas pelo pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante.

Fonte: TRT-MG 

 

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