15/08/2011
Receita
deposita
quase R$ 2
bilhões em
restituições
do megalote
do IR
A Receita
Federal
deposita, nesta
segunda-feira
(15), um total
de R$ 1,8 bilhão
em restituições
do terceiro lote
multiexercício
do Imposto de
Renda Pessoa
Física, que
inclui
declarações do
exercício de
2011 e a malha fina
de 2008 a 2010.
Fazem parte
deste lote
1.827.948
contribuintes. O
dinheiro será
creditado na
rede bancária,
com correções
que vão de 3,92%
a 34,60%,
referentes à
variação da taxa
Selic.
Para saber se a
declaração está
incluída, o
contribuinte
deve acessar a
página da
Receita na
internet (www.receita.fazenda.gov.br)
ou ligar para o
Receitafone no
número 146.
Declarações
De acordo com a
Receita, no lote
das declarações
de 2011
(ano-base 2010),
estão incluídos
1.772.511
contribuintes,
que receberão R$
1.699.657.167,58,
atualizados pela
taxa de 3,92%,
referente ao
período de maio
a agosto de
2011. Desse
total, 29.372
contribuintes se
enquadram no
Estatuto do
Idoso e
receberão R$
66.897.093,53.
No lote das
declarações de
2010 (ano-base
2009) estão
incluídos 30.521
contribuintes.
As restituições
desse lote somam
R$
57.818.573,04,
acrescidos de
14,07%,
referentes à
Selic de maio de
2010 a agosto de
2011.
Já no lote de
2009 (ano-base
2008) estão
incluídos 19.122
contribuintes,
que receberão um
total de R$
32.631.618,80. A
taxa de correção
é de 22,53%,
referentes ao
período de maio
de 2009 a agosto
de 2011.
Por fim, no lote
das declarações
de 2008
(ano-base 2007)
estão incluídos
5.794
contribuintes,
que receberão R$
9.892.640,58,
atualizados pela
taxa de 34,60%,
referente ao
período de maio
de 2008 a agosto
de 2011.
Regras
A restituição
ficará
disponível no
banco por um
ano. Se o
contribuinte não
fizer o resgate
nesse prazo,
deverá
requerê-la
mediante o
Formulário
Eletrônico
(Pedido de
Pagamento de
Restituição),
disponível na
internet.
Caso o
contribuinte não
concorde com o
valor da
restituição,
poderá receber a
importância
disponível no
banco e reclamar
a diferença na
unidade local da
Receita.
Jéssica
Consulim
Roccella
Fonte:
Infomoney
ADE nº 10,
da RFB,
cancela
intimações
de DIRF
A Receita
Federal do
Brasil (RFB)
publicou no
Diário
Oficial da
União (DOU)
de ontem
(11) o Ato
Declaratório
Executivo
RFB nº 10,
de 10 de
agosto de
2011, que
cancela as
intimações
lavradas em
30 de junho
de 2011
referentes
às omissões
de
Declaração
do Imposto
de Renda
Retido na
Fonte (DIRF),
Declaração
de
Informações
Econômico-Fiscais
da Pessoa
Jurídica (DIPJ)
e Declaração
de Débitos e
Créditos
Tributários
Federais (DCTF).
Confira aqui.
Fonte:
ANFIP
15/08/2011
Aprovado
Pronunciamento
Técnico do
Comitê de
Pronunciamentos
Contábeis,
que trata de
demonstrações
consolidadas
Através da
Deliberação CVM
nº 668/2011 -
DOU de
12.08.2011, a
CVM aprovou para
as companhias
abertas, o
Pronunciamento
Técnico CPC 36
(R2), que:
a) deve ser
aplicado na
elaboração e
apresentação de
demonstrações
contábeis
consolidadas de
grupo econômico
de entidades sob
o controle de
controladora; e
b) não trata dos
métodos de
contabilização
de combinação de
negócios e seus
efeitos na
consolidação,
incluindo o ágio
por expectativa
de rentabilidade
futura (goodwill)
originado pela
combinação de
negócios.
Fonte:
Legisweb
15/08/2011
Mortalidade
de empresas
cai após
nova lei
Após 60 anos no
mercado da
construção
pesada, a
Empresa
Industrial
Técnica (EIT),
uma das maiores
companhias do
setor no
nordeste, entrou
com pedido de
recuperação
judicial. O
Tribunal de
Justiça do Ceará
(TJ-CE) aceitou
a solicitação e
a empresa
apresentou seu
plano de
recuperação. Com
uma dívida
declarada de R$
265 milhões, ela
espera que os
cerca de 2,8 mil
credores aprovem
sua proposta nos
próximos dias.
A EIT é uma das
84 companhias da
região que já
tiveram seus
pedidos de
recuperação
judicial
deferidos desde
a entrada em
vigor da Lei nº
11.101, de 2005
- a Lei de
Falências - que,
segundo
especialistas,
está cumprindo
seu papel de
impedir a
dissolução de
empresas.
Levantamento
realizado pela
Serasa Experian,
a pedido do
Valor, mostra
que o número de
falências vem
caindo, enquanto
o de
recuperações
cresce - apesar
do volume de
quebras ainda
ser maior. Em
2006, primeiro
ano cheio de
vigência da lei,
foram decretadas
1.977 falências
em todo o país.
Em 2010, 732. O
número de
recuperações
deferidas, na
mesma base de
comparação,
passou de 155
para 361.
Em 2009, ano da
crise
internacional, o
número de
recuperações
bateu recorde no
país: 492
pedidos
deferidos. Para
o economista da
Serasa Carlos
Henrique de
Almeida, isso
mostra que a
legislação está
cumprindo seu
objetivo de
garantir a
continuidade dos
negócios e
preservar
empregos. "Mas
com a
perspectiva de
uma nova crise,
ainda que o
cenário atual
seja composto de
consumidores
mais endividados
do que em 2009,
espera-se que
esse pico não se
repita", afirma.
O sudeste
concentra o
maior número de
pedidos, não só
por ter um
grande número de
empresas, mas
por contar com
uma estrutura
judicial
adequada. Mas
cada vez mais
empresas do
nordeste, como a
EIT, vêm usando
o instrumento
para a
reestruturação
dos seus
negócios. Em
2010, de acordo
com a Serasa,
194 recuperações
foram deferidas
no sudeste. No
nordeste, 17. Em
2006, foram 93
pedidos no
sudeste e 11 no
nordeste.
De acordo com a
Serasa, pelo
menos 11
empresas do
sudeste já
encerraram os
processos de
recuperação
judicial e
continuaram a
tocar seus
negócios.
Segundo
especialistas,
no nordeste,
ainda não há
registro de
recuperação
concluída. Um
dos motivos
seria a falta de
varas
especializadas
na região. Só há
duas, em
Fortaleza.
Segundo o
advogado Luiz
Fernando Valente
de Paiva, do
Pinheiro Neto,
que participou
da elaboração da
Lei de
Falências, o
fato de não
haver vara
especializada
interfere no
andamento da
recuperação.
"Isso porque o
juiz de vara
cível cuida
desde assuntos
de despejo ou
briga de família
até processos de
falência", diz.
Para ele, se o
magistrado não
tem um
conhecimento
específico sobre
o tema, que
geralmente
envolve
operações
complexas,
demora mais
tempo para
decidir a
questão e nem
sempre decide da
melhor forma.
Na capital
paulista, há
duas varas
especializadas
em recuperação e
falências. Além
disso, o Estado
de São Paulo é o
único com uma
câmara
especializada
com
desembargadores
que julgam os
recursos contra
decisões das
varas do Estado
e uniformizam o
entendimento do
Judiciário. "A
jurisprudência
paulista está
sendo usada em
outras regiões",
diz Paiva.
A recuperação da
EIT tramita no
único Estado da
região nordeste
com varas
especializadas
em recuperação e
falência, o
Ceará. O pedido
de recuperação
foi deferido
pelo juiz
Domingos José da
Costa. Como os
maiores credores
da empresa são
instituições
financeiras, o
magistrado
concedeu ainda
liminar que
libera os
recebíveis
futuros da EIT
da chamada trava
bancária. Diante
da crise
enfrentada, a
empresa precisou
de capital de
giro para
prosseguir com
suas obras e
firmou contratos
de empréstimo
com bancos,
dando seu
faturamento
futuro como
garantia. "É
inadimissível no
processo de
recuperação
judicial que a
empresa perca o
acesso a seus
recebíveis, sem
os quais não
conseguirá fazer
frente aos seus
compromissos
correntes", diz
o magistrado.
O advogado da
EIT, o paulista
Roberto C.
Keppler, do
escritório
Keppler e
Advogados
Associados,
explica que um
dos principais
objetivos do
plano de
recuperação da
empresa é a
reestruturação
desses
contratos. Com a
trava bancária,
os valores que a
EIT tinha para
receber de
clientes eram
automaticamente
transferidos
para a
liquidação
desses
compromissos com
os bancos. "Isso
fez com que ela
começasse a
atrasar o
pagamento de
funcionários,
fornecedores e
encargos", diz o
advogado que
atua também na
recuperação da
Jandaia, no
nordeste. "Com
essa
reestruturação,
a EIT tem plenas
condições de se
restabelecer."
Laura
Ignacio
Fonte:
Valor
Econômico
15/08/2011
Fisco
reconhece
que auto de
infração
deve ter
fundamento
As várias
empresas que
sofrem autuações
do fisco mal
fundamentadas e
sem conjunto de
provas que
evidencie a
legalidade do
lançamento
tributário devem
ter alívio com
recente decisão.
A própria
Receita Federal
anulou
administrativamente
um auto de
infração por não
ter demonstrado
efetivamente a
infração e
entendeu que o
fisco deve
fundamentar seus
atos. O
entendimento,
raro na Receita,
é positivo por
mostrar que a
discussão no
âmbito
administrativo
pode ter êxito e
que as autuações
poderão vir com
maior
embasamento.
"É ônus da
autoridade
fiscal
apresentar as
provas dos fatos
constituintes do
direito da
Fazenda", diz a
ementa do
acórdão da 2ª
Turma da
Secretaria da
Receita Federal,
de 21 de julho.
A decisão levou
em conta os
artigo 9º e 10
do Decreto
70.235/1972 -
norma que
inclusive que
teve outros
artigos
declarados
inconstitucionais
pelo Supremo
Tribunal Federal
(STF), em caso
relatado pelo
ministro Joaquim
Barbosa.
Os dispositivos
citados na
decisão da
Receita
determinam que o
auto de infração
deve ser
instruído com
"todos os
termos,
depoimentos,
laudos e demais
elementos de
prova
indispensáveis à
comprovação do
ilícito", além
de conter
obrigatoriamente
a descrição dos
fatos e a
disposição legal
infringida.
Segundo o
advogado Pedro
Moreira, do
Celso Cordeiro
de Almeida e
Silva Advogados,
são comuns os
autos não serem
claros e com as
devidas
conclusões, seja
por falta de
pessoal ou
treinamento da
Receita. "O ônus
cabe ao fisco,
mas ele acaba
sendo
transferido para
o contribuinte.
Muitas vezes os
tribunais
administrativos
deixam passar e
aceitam os
lançamentos
atribuindo ao
contribuinte o
ônus de provar
que o lançamento
é nulo", afirma.
Para ele, a
decisão poderá
nortear o
trabalho da
autoridade
fiscal, que
deverá ser mais
zelosa e
cautelosa na
demonstração dos
fatos. As
empresas,
segundo o
especialista,
podem continuar
impugnando os
autos na esfera
administrativa -
o que, além da
boa chance de
sucesso após a
decisão do
fisco, é
interessante por
ser mais célere,
menos oneroso,
traz garantia de
suspensão da
cobrança do
crédito e
possibilidade de
conseguir
certidão
negativa de
débitos. Há
também o caminho
da via judicial,
por meio de
ações para
anular o
lançamento
devido à
ausência de
provas.
Gustavo Xavier,
do Junqueira de
Carvalho, Murgel
& Brito
Advogados e
Consultores,
afirma que se o
fisco passar a
cancelar
reiteradamente
autos não
fundamentados, o
resultado pode
acarretar
mudança da
autoridade
fiscal e
efetivamente
diminuir a
procura das
companhias pelo
Judiciário.
"Medidas como
essa certamente
contribuem para
evitar ações na
Justiça. Além
disso, o fisco
também perde
valores que
poderiam ser
seus de direito
se não embasar
suas autuações",
afirma.
O advogado diz
que o julgamento
chega a "causar
espanto". "É
muito raro ver o
fisco, estadual
ou federal,
derrubar um auto
de infração por
falta de
comprovação. A
empresa tem que
ir à Justiça
porque sequer
sabe do que está
se defendendo e
qual sua
infração",
afirma. "Lei,
doutrina e
jurisprudência
afirmam que é
preciso
individualizar
as condutas, o
que não ocorre
atualmente", diz
Xavier. De
acordo com o
tributarista, é
comum que os
fiscais apontem
a lei
infringida, mas
não especificam
qual artigo ou
inciso violado.
Para Xavier, a
decisão é
positiva também
por fazer valer
os princípios do
contraditório e
da ampla defesa,
previstos na
Constituição
Federal. "O
fisco tem
apresentado uma
melhoria em suas
decisões, que
estão mais
técnicas e
embasadas. Um
acórdão como
esse deve fazer
com que a
fiscalização
tenha
preocupação
maior em
fundamentar os
autos",
completa.
Claudio Batista,
do Gaia, Silva,
Gaede &
Associados,
afirma que
muitas autuações
acabam passando
no contencioso
administrativo e
as empresas
acabam pagando
os valores mesmo
sem as provas.
"A decisão do
próprio fisco de
reconhecer a
falta de
precisão e
invalidar um ato
administrativo
mostra que a
tendência será
de anulação dos
mesmos, ou seja,
ficará claro que
para a exigência
do crédito não
deve haver
incerteza sobre
a existência do
ilícito",
afirma. Para o
advogado, o fato
da decisão ter
vindo da
Secretaria da
Receita e não do
Conselho
Administrativo
de Recursos
Fiscais (Carf),
última instância
dos
contribuintes no
âmbito
administrativo,
é ainda melhor,
já que o
Conselho é órgão
misto, formado
também por
representantes
não ligados ao
fisco.
Decreto
Em 2007, o
Supremo declarou
inconstitucional
o artigo 32, da
Medida
Provisória
699-41/1998, que
deu nova redação
ao artigo 33,
parágrafo 2º, do
Decreto
70.235/72, que
exigia o
depósito prévio
de 30% do valor
da exigência
fiscal ou
arrolamento de
bens como
condição de
admissibilidade
do recurso
administrativo.
Por unanimidade,
os ministros
entenderam que a
condição fere a
garantia da
ampla defesa,
além de ser
obstáculo sério
(e
intransponível,
para
consideráveis
parcelas da
população) ao
exercício do
direito de
petição e pode
converter-se, em
determinadas
situações, em
supressão do
direito de
recorrer.
Fonte:
DCI
15/08/2011
STJ julga
tributação sobre
crédito de
Cofins
A 2ª Turma do
Superior Tribunal de
Justiça (STJ)
começou a julgar,
com um voto
favorável à Fazenda,
um processo de uma
agroindústria
exportadora que
discute a cobrança
de Imposto de Renda
(IR) e CSLL sobre
créditos acumulados
de PIS e Cofins. A
empresa Doux
Frangosul, do Rio
Grande do Sul,
entrou na Justiça em
2009 questionando a
tributação. A
discussão diz
respeito
especificamente aos
créditos de
PIS-Cofins que, pela
lei, não podem ser
compensados nem
devolvidos. São
créditos presumidos,
resultantes da
compra de
matérias-prima de
produtores rurais
para
industrialização e
exportação.
Depois de perder em
primeira instância e
no Tribunal Regional
Federal da 4ª
Região, a
exportadora recorreu
ao STJ. A 2ª Turma
começou a julgar o
caso na semana
passada, com um voto
do relator, ministro
Mauro Campbell
Marques, favorável à
Fazenda. O
julgamento foi
interrompido por um
pedido de vista do
ministro Humberto
Martins.
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
informou que espera
que a 2ª Turma siga
os precedentes do
próprio STJ,
favoráveis ao Fisco.
Mas o advogado da
Doux Frangosul,
Rafael Nichele, do
escritório
Cabanellos Schuh
Advogados
Associados, de Porto
Alegre, argumenta
que a tese defendida
no caso é diferente
dos casos já
julgados pela Corte.
De acordo com ele,
quando o STJ
decidiu, em
julgamentos
anteriores, que o IR
é devido sobre os
créditos acumulados
de PIS e Cofins, os
ministros se
referiam àqueles
créditos que podem
ser ressarcidos.
"Eram créditos
acumulados que, no
entanto, a Receita
demora a devolver",
afirma Nichele. Ou
seja, nesses casos,
embora os valores
não estejam
disponíveis
financeiramente,
haveria uma
"disponibilidade
econômica" dos
créditos, já que o
contribuinte tem o
direito legal do
ressarcimento - o
que, para o STJ,
justifica a
tributação.
Nichele sustenta que
a ação da Doux
Frangosul é
diferente porque
envolve créditos
que, de acordo com a
lei, não podem ser
ressarcidos. Ao
comprar
matérias-primas de
produtores rurais,
as agroindústrias
exportadoras
acumulam créditos
presumidos de PIS e
Cofins. Esses
créditos são
escriturados
normalmente. Mas
como esses tributos
não incidem na
exportação, elas
acabam acumulando
uma grande
quantidade de
créditos "podres".
"Não é justo que a
empresa que não tem
disponibilidade
financeira nem
econômica desses
créditos pague
imposto sobre isso",
diz o advogado,
acrescentando que é
a primeira vez que a
discussão chega ao
STJ com essa
particularidade.
Maíra Magro
Fonte: Valor
Econômico
15/08/2011
JT
descaracteriza
contrato de
compra e venda e
o enquadra como
terceirização de
atividade-fim
Uma empresa do ramo
de autopeças foi
condenada ao
pagamento de
direitos
trabalhistas a
empregado contratado
por outra empresa.
No recurso, julgado
pela 9ª Turma do
TRT-MG, a empresa
alegou que existia
apenas relação
comercial entre ela
e a real empregadora
do trabalhador, e
não a terceirização
que justificaria a
responsabilização
das duas empresas.
Mas as provas
demonstraram que o
reclamante prestava
serviços para ambas
as empresas. Além
disso, ficou provado
também que algumas
etapas de produção
de peças feitas pela
empregadora do
trabalhador eram
executadas nas
dependências da
empresa cliente.
O relator do
recurso, juiz
convocado Milton
Vasques Thibau de
Almeida, explicou
que, conforme
demonstrado pelas
provas dos autos, "a
relação jurídica
contratual entre as
empresas reclamadas
transcende a um mero
contrato de compra e
venda de peças
automotivas, já que
nela se agregam
outros elementos
característicos que
extrapolam os
elementos de
definição do
contrato de compra e
venda". O magistrado
chama a atenção para
o fato de não ser
característica
própria do contrato
de compra e venda a
empresa fornecedora
utilizar as
instalações de seus
clientes para
produzir as
mercadorias que
serão
comercializadas.
No entender do
julgador, de acordo
com as teorias
econômicas, "o
proprietário dos
bens produzidos é
aquele que articula
os insumos de
produção, tais como
a matéria-prima e o
trabalho, e, no caso
dos autos, não há
dúvida de que os
bens de produção - o
estabelecimento
fabril e as
ferramentas -
pertencem à empresa
cliente". Assim,
entendendo que a
relação entre as
duas reclamadas era
de terceirização na
modalidade de
terceirização de
atividade-fim, foi
mantida a
responsabilização de
ambas pelo pagamento
dos direitos
trabalhistas devidos
ao reclamante.
Fonte: TRT-MG
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