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12/09/2011
FCONT - Porblemas na publicação do ADE 31/11

Na publicação do ADE 31, que apresentou o novo leiaute do FCONT e o novo plano de contas, algumas informações vieram incorretas.

Entramos em contato com a RFB, e a informação é que na conversão para o .pdf, algumas informações sairam "trucadas", ou não foram publicadas, seguem estes erros:

 

Em relação aos registros:

- Na descrição do Registro I155 Detalhes dos Saldos Periódicos, consta como registro I150

- Na descrição do Registro J930 Identificação dos Signatários da Escrituração, consta como registro J990

 

Respostas da RFB: O problema da numeração dos registros tem a ver com formatação inadequada quando da geração do PDF.

 

Em relação ao Plano de Contas:

-  No plano de contas referencial Anexo II, não consta o grupo de contas  5 Custos de Produção e as datas de validade.

 

Resposta da RFB: Quanto ao grupo 5, ele estará no validador. Ele não consta no ADE, pois é repetição de contas anteriores.

Jorge Campos

Fonte: Sped Brasil 
 
 
 
12/09/2011
Projeto livra de punição contribuinte que renegociar dívida tributária
 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1210/11, do deputado Nelson Padovani (PSC-PR), que isenta de punição relativa a crimes contra a ordem tributária o contribuinte em atraso com a Receita Federal que renegociar o débito em programa de parcelamento. A medida vale para pessoa física ou jurídica.

Atualmente, a Lei 12.382/11 estabelece que o parcelamento só extingue a chamada “pretensão punitiva do Estado” quando a renegociação das dívidas, por parte da Receita Federal, ocorrer antes do recebimento de denúncia pela Justiça por crime contra a ordem tributária.

Essa exigência foi incluída pela Lei 12.382 na Lei 9.430/96, uma das principais normas tributárias aplicáveis a pessoas jurídicas no País. A Lei 12.382 é a mesma que definiu o valor do salário mínimo para o ano (R$ 545).

O deputado Padovani critica a mudança. Segundo ele, tanto a legislação anterior à alteração como a jurisprudência brasileira reconheciam que o contribuinte estaria livre de punição quando fosse aceito em programa de parcelamento, independentemente da existência de denúncia. A alteração promovida pela Lei 12.382 significa, para ele, uma restrição ao amplo direito de defesa das empresas endividadas com o Fisco.

Padovani aponta ainda outras ilegalidades da nova redação. Segundo ele, houve violação do princípio da retroatividade, pois a alteração promovida pela Lei 12.382 prejudicou também os contribuintes em débito antes do início da sua vigência. Além disso, a lei é fruto de um projeto que deveria tratar somente do salário mínimo. O governo teria aproveitado a ‘carona’ para incluir medidas tributárias. Ele lembra que a Lei Complementar95/98 exige que cada norma trate apenas de um único objeto.

Tramitação
Antes de ir ao Plenário, o projeto será analisado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Janary Júnior

Fonte: Agência Câmara 
 

 

12/09/2011
Orientação da Receita limita créditos da Cofins

Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", diz.

O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico 
 

 

 
 
12/09/2011
Certificação digital custa o mesmo para pequenas e grandes empresas
 

Micro e pequenas empresas pagam o mesmo valor que as grandes para obter a certificação digital, o que causa desigualdade de tratamento, já que estas faturam bem mais que as primeiras. Atualmente, os valores variam de R$ 140 a R$ 465, dependendo da instituição certificadora.

O certificado digital é um instrumento virtual utilizado para atestar a veracidade da identificação em mensagens ou transações eletrônicas, permitindo o reconhecimento seguro da pessoa que o utiliza. Essa tecnologia possibilita assinar digitalmente qualquer tipo de documento, dando a ele o mesmo valor jurídico que aqueles em papel assinados de próprio punho.

O gerente de Acesso a Mercado e Serviços Financeiros do Sebrae, Paulo Alvim, explica que a Constituição Federal determina a diferenciação entre negócios de pequeno porte e grandes empresas, porém isso não vem sendo observado. “Micro e pequenas empresas pagam os mesmos valores que médias e grandes para obter a identidade digital e operar os tributos”, observa.

Alvim reforça a posição favorável do Sebrae à certificação digital. “Isso traz ganhos aos empresários e pode ajudar, inclusive, na gestão de seu negócio. Mas isso tem um custo e o que defendemos é que ele seja menor para micro e pequenas empresas”, argumenta.

Criada há dez anos por meio de Medida Provisória, a certificação digital vem sendo cada vez mais exigida nas transações realizadas por empresas brasileiras. Além da Nota Fiscal Eletrônica, pode ser utilizada no registro de operações e prestação de impostos federais, na escrituração fiscal das empresas, entre outras ocasiões.


Fonte: Jornal Contábil 
 

 

 
12/09/2011
Projeto suspende contagem de prazo de processo fiscal no fim do ano

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1159/11, que suspende, pelo período de 20 de dezembro e 10 de janeiro de cada ano, a contagem do prazo para recurso em processo administrativo fiscal (PAF) aberto pela Receita Federal. Atualmente, o prazo é de 30 dias, a contar da intimação da Receita.

O autor do projeto, ex-senador Raimundo Colombo (atual governador de Santa Catarina), argumenta que, no final de cada exercício financeiro, a  Receita Federal intensifica as autuações.

“Some-se a isso o fato de que, no fim do ano, é normal que as empresas se encontrem com quadro de pessoal reduzido, em virtude de férias individuais ou coletivas. Esse é também o momento em que os departamentos de contabilidade estão assoberbados com as providências típicas de encerramento do exercício”, argumenta.

PAF
O PAF, regulamentado pelo Decreto 70.235/72, é uma via de questionamento de créditos fiscais e tem como ponto de partida uma discordância do contribuinte em relação a uma exigência fiscal. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de impugnar administrativamente a exigência tributária por meio de petição dirigida ao delegado da Receita Federal de Julgamento.

Se a decisão relativa ao processo for desfavorável ao contribuinte, ele poderá apresentar recurso voluntário a um dos conselhos de contribuintes do Ministério da Fazenda no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão. O acórdão proferido pelo conselho é passível ainda de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, que deverá ser apresentado em 15 dias a contar da ciência desse acórdão ao interessado.

Tramitação
O projeto, já aprovado pelo Senado, tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Noéli Nobre

Fonte: Agência Câmara 
 
 

 


 
12/09/2011
Execução provisória pode atingir ente público condenado subsidiariamente

Com base no princípio da celeridade processual, a 3a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que não se conformava com o prosseguimento da execução provisória, no processo em que foi condenada subsidiariamente. No entender dos julgadores, não há impedimento para o procedimento determinado pela decisão de 1o Grau, pois, nessa modalidade de execução, não ocorrem atos de desapropriação de bens dos devedores.

A decisão de 1o Grau determinou a formação de carta de sentença e o encaminhamento do processo à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais - DSCJ, para ter início a execução provisória. A UFMG, condenada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao empregado, apresentou recurso contra essa decisão, sustentando que é inviável a execução provisória, no caso, pois ainda há recurso ordinário dependendo de julgamento e os pagamentos feitos por entes públicos têm que ser amparados em decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Analisando o processo, o juiz convocado Márcio José Zebende constatou o recurso ordinário interposto, de fato, não transitou em julgado. Mas, ao contrário do que defendeu a recorrente, não há proibição para o processamento da execução provisória contra o entre público. O artigo 100, parágrafo 1º da Constituição da República faz mesmo referência à sentença transitada em julgado, impondo que o pagamento dos créditos devidos por entidades de direito público seja feito na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com preferência aos créditos de natureza alimentar.

Ocorre que, conforme observou o relator, não há pagamento na execução provisória. "Isto, porque nesta modalidade de execução não se processa qualquer ato de expropriação dos bens dos devedores", frisou. Além disso, o valor da execução é bem inferior ao limite previsto para a dispensa de expedição de precatório, na forma prevista na Lei nº 10.259/2001 e artigo 100, parágrafo 3o da Constituição da República. O juiz convocado destacou ainda que a UFMG aparece no título executivo apenas para garantir o cumprimento da obrigação pelo devedor principal. A execução, na verdade, está sendo processada contra o real empregador do trabalhador, ainda que ele se encontre em local incerto, por ter encerrado as atividades de forma irregular.

Na visão do relator, a execução provisória deve prosseguir, com a realização de todos os atos necessários, com exceção daqueles que causem a expropriação do patrimônio dos executados. Essa interpretação atende ao princípio da celeridade processual, pois, assim que a decisão transitar em julgado, sendo confirmada, bastará ao empregado requerer a citação dos devedores, a autarquia de acordo com o previsto no artigo 730 do CPC. Desta forma, garante-se a utilidade dos atos processuais praticados na carta de sentença e a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo.



( 4000596-70.2011.5.03.0114 AP )
Fonte: TRT-MG

 

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