10/10/2011
Entrega do Dacon dos meses de abril a agosto deve ser efetuada até 31/10
De acordo com a Instrução Normativa 1.194, de 15/9, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a aos meses de abril a agosto de 2011, até o dia 31/10.
Em virtude da alteração na tributação de bebidas frias, os demonstrativos referentes aos meses de março e abril/2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados por meio da versão Dacon Mensal-Semestral 2.5, aprovada pela Instrução Normativa 1.194 RFB/2011.
Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
ídica inativa.
Fonte: Coad
10/10/2011
Confirmado: Carta de Correção em papel desaparece em 2012
A sistemática da Nota Fiscal Eletrônica sofreu mais uma alteração: a partir de 1º de julho de 2012 as empresas não poderão mais utilizar a Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e, conforme determina parte do Ajuste Sinief 10/2011 (), promovido após reunião entre representantes do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Receita Federal, no último dia 30 de setembro, em Manaus (AM), e publicado ontem (05-10) no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC), a progressiva adoção dos meios eletrônicos em substituição ao papel é a essência do processo que envolve o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do qual faz parte a NF-e.
Segundo o especialista, a .
"Mas as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda a NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação", adverte. "Ou seja, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação", esclarece.
Permanecem inalteradas, por exemplo, as circunstâncias em que ela não pode ser adotada, ou seja, modificação das variáveis que determinam o valor do imposto, tais com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, total da operação ou prestação; dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, assim como data de emissão ou saída”.
Autor do livro "Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-SPED", 4ª obra da série Big Brother Fiscal, Duarte explica que tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir. “O fisco é implacável nesses casos", enfatiza o professor, lembrando que não mudam em nada as normas fiscais e tributárias vigentes, "mas apenas e tão somente a velocidade na propagação de erros e acertos", conclui.
() Ajuste Sinief 10/2011 :
www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2011/aj_010_11.htm
Fonte: Revista Incorporativa
10/10/2011
Prejuízo de coligada não pode ser deduzido de brasileira
O prejuízo de empresa controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa nacional.
O caso analisado é da Marcopolo S/A. Para a empresa, o artigo 74 da MP 2.158, introduzido na 34ª reedição da norma, revogou parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, na visão da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.
Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior. No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação deixou de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”. Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira.
Relações jurídicas
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, não concordou com a visão da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou.
“No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia”, afirmou o relator. Dessa forma, a MP 2.158 apenas teria regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.
O ministro explicou, ainda, que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada — se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade — está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”, completou o relator.
Segundo o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos. “Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro”, afirmou.
De acordo com o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido. O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas. “Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 1161003
Fonte: Consultor Jurídico
10/10/2011
Ato societário pode ser publicado em cidade vizinha
Os atos societários podem ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a Lei das Sociedades Anônimas, concluiu que o artigo 289, que trata do assunto, não determina que a publicação seja produzida na mesma cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.
O recurso foi levado ao colegiado pelo estado do Rio Grande do Sul, que tentava reverter acórdão da Justiça estadual, que determinou a publicação dos atos sujeitos à publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da companhia. O caso chegou ao Judiciário por intermédio da Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda., editora do jornal diário Correio de Gravataí. Ela pediu que a Junta Comercial do estado fosse impedida de arquivar alterações estatutárias, atas de reuniões e demais documentos das companhias com sede em Gravataí, Cachoeirinha e Glorinha que não tivessem sido publicados em seu periódico, sob pena de multa diária.
Segundo a Justiça estadual, o termo “localidade”, presente no artigo 289 da lei, significa território do município, sendo diferente de “local”, palavra mais abrangente, que significa região geográfica. Por isso, os magistrados entenderam que a Junta Comercial estadual não deveria arquivar atos de sociedade anônima publicados em jornal editado em município diferente de sua sede.
Manifestando outro entendimento, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, explicou que a tentativa de distinção entre as expressões “localidade” e “local” não traz vantagens práticas, não prestigia o objetivo da lei de atender ao princípio da publicidade e ainda atenta contra a segurança jurídica.
Ele lembrou que a interpretação adotada pelo tribunal estadual não traz nenhum inconveniente quando se trata de capitais. “Quando se pensa nos pequenos municípios, essa interpretação, muitas vezes, faria com que a junta comercial fosse obrigada a providenciar a publicação dos atos societários no único jornal editado naquele município, ainda que de circulação extremamente restrita ou, talvez, quase nenhuma”, ponderou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1042944
Fonte: Consultor Jurídico
10/10/2011
Senado aprova projeto de lei que amplia limite de faturamento do EI
O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (5), o Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2011, que amplia o limite do faturamento do Empreendedor Individual (EI) de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. O projeto do governo, aprovado por unanimidade pelo plenário da Casa, vai à sanção presidencial. Pelo texto, o reajuste deve valer a partir de 2012.
Hoje, há uma lista com mais 400 ocupações que se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quitandeira. A lista completa de atividades pode ser consultada no site da Previdência Social.
Existem hoje no Brasil, 1.646.251 empreendedores individuais. Entre os estados que possuem o maior número de empreendedores individuais cadastrados estão: São Paulo (376.503), Rio de Janeiro (209.291), Minas Gerais (161.883) e Bahia (137.135).
O projeto de lei também reajuste em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples). Com o ajuste, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões.
Cadastro- Para se cadastrar como EI e ter acesso a uma série de benefícios e à cobertura da Previdência Social, o trabalhador por conta própria, que tem faturamento bruto de até R$ 36 mil por ano, deve se inscrever no Portal do Empreendedor na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br). A inscrição é rápida e gratuita e permite ao empreendedor obter o número de CNPJ.
O EI cadastrado paga 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25) mais R$ 1 de ICMS para o Estado caso trabalhe em atividades ligadas à indústria e ao comércio e R$ 5,00 de ISS para o município, caso atue como prestador de serviço. O custo máximo de formalização para quem realiza atividade mista é de R$ 33,25 por mês.
Fonte: Ministério da Previdência Social - MPS
10/10/2011
Empresa que ceder funcionário nas eleições poderá abater tributos
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1047/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que concede o abatimento de tributos e contribuições federais a empresas que cederem empregados ou imóveis à Justiça Eleitoral durante as eleições. Pela proposta, o valor a ser descontado será definido por despacho do juiz eleitoral, em processo de liquidação judicial aberto até 24 horas após as eleições. O montante deverá ser arbitrado por qualquer técnico ou perito idôneo escolhido pelo juiz ou tribunal.
O texto é idêntico ao PL 4174/08, do ex-deputado Márcio França, que foi arquivada ao final da legislatura passada. A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Dr. Ubiali argumenta que, atualmente, muitas empresas privadas cedem seus funcionários e imóveis à Justiça Eleitoral sem nenhuma contrapartida financeira, apesar do ônus gerado pela obrigação. “Ninguém, muito menos a União, pode causar prejuízos ou despesas a terceiros – ainda que à conta de uma obrigação cívica – sem o necessário ressarcimento dessas despesas ou indenização dos prejuízos”, afirma.
Efeito retroativo
O projeto também garante que as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem cedido seus funcionários ou imóveis para eleições realizadas nos três anos anteriores à data em que a lei for publicada poderão requerer a respectiva liquidação judicial.
Dr. Ubiali lembra que as concessionárias de rádio e televisão são ressarcidas pelas despesas da veiculação da propaganda partidária gratuita, por meio de abatimento do Imposto de Renda, e que a proposta traz uma medida semelhante.
Fixação do valor
Serão levados em conta para a definição do valor a ser pago à empresa:
- os dias de trabalho perdidos pelo trabalhador requisitado e os seus reflexos sobre a produtividade da empresa;
- os dias de folga a que o empregado tiver direito após a prestação do serviço eleitoral e os seus reflexos sobre a produtividade;
- a contratação de trabalhadores temporários e as respectivas repercussões trabalhistas para suprir a falta da pessoa requisitada durante a prestação do serviço eleitoral ou durante as folgas, após essa prestação, a que ela tiver direito;
- os pagamentos de água, luz ou outras tarifas administradas ou controladas pelo Poder Público que a empresa tenha de fazer em virtude da requisição;
- os gastos com material de escritório e de limpeza durante a cessão do imóvel à Justiça Eleitoral;
- os custos com a contratação de serviços terceirizados de limpeza ou de qualquer outro tipo, inclusive de reparos e serviços gerais, para restauração de pequenos danos ocasionados ao imóvel em virtude da requisição;
- quaisquer outros prejuízos e despesas em virtude da requisição, desde que devidamente comprovados.
O valor terá tratamento de crédito fiscal e poderá ser usado total ou parcialmente, em até cinco anos, pela empresa em relação a quaisquer tributos e contribuições federais.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
10/10/2011
Turma declara vínculo entre universidade e preceptora de hospital onde alunos estagiavam
Foi submetido à apreciação da 5ª Turma do TRT-MG o recurso de uma trabalhadora que pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a Univaço ¿ União Educacional do Vale do Aço. Isso porque ela supervisionava, orientava e avaliava os alunos do curso de medicina nas atividades desenvolvidas nas dependências dos dois hospitais onde realizavam internato de pediatria. A juíza de 1º Grau negou o pedido, por entender que as tarefas do preceptor relacionam-se com os objetivos da instituição que concede o estágio, que é quem, inclusive, indica o profissional que orientará os alunos.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, teve outra visão dos fatos. Analisando os documentos do processo, o magistrado observou que a universidade realizou convênios com os hospitais São Bento e Municipal de Contagem. Nestes locais, a reclamante recebia os alunos da universidade, ministrava aulas práticas e teóricas na área de pediatria, fazia os atendimentos aos pacientes, ensinando aos estudantes, ou apenas acompanhava as consultas dos futuros médicos. Além disso, a trabalhadora aplicava provas, determinava a realização de trabalhos e, ainda, orientava e corrigia as monografias sobre temas ligados à pediatria.
A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora. A circunstância de os valores terem sido repassados pelos hospitais não descaracteriza a onerosidade. Para o magistrado, as tarefas cumpridas pela reclamante como professora dos estagiários do internato em pediatria, por quase dois anos ininterruptos, deixa claro que ela trabalha em atividade fim da universidade, de forma pessoal e não eventual. Diante desse quadro, o juiz convocado concluiu pela existência de subordinação jurídica. Tanto que, após a dispensa da reclamante, a Universidade contratou uma professora para exercer as suas funções, devidamente registrada como empregada.
O relator ressaltou que o fato de a reclamante ser servidora do Município de Contagem não afeta a relação de emprego com a Universidade. Primeiro, porque, para a caracterização do vínculo empregatício, não é exigido exclusividade. Segundo, porque a trabalhadora realizava serviços como professora dos alunos da Universidade e não como servidora pública municipal. "O convênio firmado não impede o reconhecimento do liame de emprego, pois tal procedimento não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT, devendo aqui prevalecer, como sempre, o contrato-realidade", concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego entre a reclamante e a Universidade, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e ainda adicional de insalubridade.
( 0001172-98.2010.5.03.0007 ED )
Fonte: TRT-MG
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