05/12/2011
IOF: ALTERAÇÕES
Operações de Crédito
(PF) e Câmbio
Publicado no dia 01.12,
no Diário Oficial da
União - Edição Extra, o
Decreto nº 7.632, de 1º
de dezembro de 2011, que
altera o Regulamento do
IOF nas seguintes
disposições:
- a partir de
02.12.2011, a alíquota
do IOF nas operações de
crédito com mutuário
pessoa física, passa a
ser 0,0068%;
- a partir de
01.12.2011, ficam
alteradas as disposições
dos incisos XII à XVIII
e XXIII do artigo 15-A,
relativas à operações de
câmbio.
Fonte: LegisWeb
05/12/2011
Previdência x IR
2012: ainda dá tempo
de aproveitar o
benefício fiscal da
modalidade
O
ano ainda não acabou e,
para efeitos de imposto
de renda, são
rendimentos,
investimentos e
aquisições feitas até o
final do ano-calendário
que contam. Por exemplo:
quem vai declarar IR
entre março e abril de
2012 deve ter em mente,
e nas mãos, os
documentos referentes ao
ano de 2011.
Assim, o contribuinte
que pretende, além de
poupar, diminuir o
"apetite do Leão" já na
próxima declaração, tem
até o último dia útil do
ano para investir em um
plano de previdência
privada na modalidade
PGBL (Plano Gerador de
Benefício Livre).
Vale lembrar, no
entanto, que, para
garantir o benefício
fiscal da modalidade, o
contribuinte deve fazer
a declaração de ajuste
anual pelo modelo
completo.
Entenda o
benefício
O PGBL permite a dedução
de até 12% dos
rendimentos tributáveis
no ano na hora de
declarar o imposto de
renda.
Contudo, além de valer
apenas ao contribuinte
que faz a declaração
completa do IR, o
benefício está
condicionado à outras
exigências:
-
O ônus
(pagamento do
plano) deve ser
da própria
pessoa física;
-
No caso de
dedução de
planos de
dependentes, o
contribuinte
declarante deve
ser responsável
pelo pagamento
da contribuição;
-
A pessoa física
deve também
contribuir para
o regime geral
de Previdência
Social ou,
quando for o
caso, para
regime próprio
de Previdência
Social dos
servidores
titulares de
cargo efetivo da
União, dos
estados, do
Distrito Federal
ou dos
municípios,
observada a
contribuição
mínima.
Vale acrescentar que o
contribuinte já
aposentado, mas que
ainda faça contribuições
à previdência privada
(na modalidade PGBL),
também pode usufruir do
benefício fiscal, caso
faça a declaração pelo
modelo completo.
Quanto investir
Quem ainda não tem plano
de previdência, mas quer
aproveitar a vantagem
fiscal do PGBL já no IR
2012, deve se apressar,
pois, como já dito
anteriormente, apenas os
aportes feitos até o
último dia útil deste
ano poderão entrar já na
declaração do ano que
vem.
Avalie, no entanto, se
vale a pena. A conta é
simples: calcule seu
rendimento bruto anual,
com a soma dos 12 meses
de salário mais os
extras (como
bonificações, férias e
décimo terceiro) e
invista 12%.
Por exemplo: uma pessoa
que ganha R$ 3 mil ao
mês, considerando-se
ainda o décimo terceiro,
terá de dispor de
aproximadamente R$
4.680, para que o
investimento possa
ajudar no Imposto de
Renda.
Planejamento
futuro
Quem considerar a
quantia um tanto quanto
alta para dispor de uma
só vez, pode começar a
se planejar durante todo
o ano de 2012, de olho
no IR 2013.
O cálculo é o mesmo, mas
agora com pensamento
mensal. Assim, a mesma
pessoa que recebe R$ 3
mil por mês deve aplicar
R$ 360 na previdência,
para aproveitar a
vantagem fiscal.
Longo prazo
Vale destacar que as
aplicações em
previdência privada
devem ter foco no longo
prazo. Assim, mesmo que
o principal objetivo
seja diminuir o imposto
a pagar no próximo ano,
esse pode ser um
incentivo para começar a
pensar numa
aposentadoria
financeiramente
tranquila. Não olhe
apenas o benefício
fiscal do produto, mas,
também, o benefício para
o seu futuro financeiro.
Patricia Alves
Fonte:
05/12/2011
Governo estuda
distribuir lucro do
FGTS entre os
trabalhadores
O governo estuda
distribuir anualmente
parte dos lucros do FGTS
(Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço) entre
os trabalhadores para
aumentar a remuneração
do fundo, que, como no
ano passado, ficará
abaixo da inflação em
2011.
Com o aval do Conselho
Curador do FGTS, a Caixa
Econômica Federal
concluiu um estudo que
prevê a distribuição
anual de até metade do
resultado do fundo entre
todas as contas com
saldo em 31 de dezembro.
Estima-se que isso
poderia até dobrar a
atual remuneração, que é
de 3% (juros) mais a
variação da TR no ano.
Como o rendimento do
fundo é previsto na lei
que criou o FGTS,
qualquer mudança tem de
ser aprovada pelo
Congresso Nacional.
Segundo a Caixa, o
Ministério do Trabalho
está analisando o estudo
e avalia enviar um
projeto de lei para o
Legislativo com a
proposta. De acordo com
o ministério, porém, não
há decisão sobre o
assunto na pasta ainda.
No ano passado, o FGTS
teve lucro de R$ 5,4
bilhões. O resultado é o
retorno dos
investimentos, cujos
recursos são usados
principalmente em
financiamentos de
habitação, incluindo o
programa Minha Casa,
Minha Vida, e para
financiar obras de
infraestrutura e
saneamento.
Pela proposta em estudo,
anualmente o conselho
curador determinará o
percentual que o
trabalhador receberá
como "dividendo", que
incidirá sobre o saldo
existente ao final de
cada ano.
Se a regra já estivesse
em vigor neste ano, até
metade dos R$ 5,4
bilhões do lucro do ano
passado seria dividida
entre os mais de 200
milhões de contas
abertas no momento -das
quais 90 milhões
receberam depósitos nos
últimos 12 meses.
NOVAS PERDAS
Há alguns anos,
representantes dos
trabalhadores reclamam
da baixa remuneração do
FGTS. O governo vem
estudando formas de
aumentar os rendimentos
sem comprometer a
estabilidade do fundo.
Neste ano, as contas do
FGTS renderão 4,29% (TR
de 1,2552% mais 3%),
segundo cálculos de
Mario Avelino,
presidente da ONG
Instituto FGTS Fácil.
Como o IPCA deverá ficar
em 6,5%, as contas dos
trabalhadores deixarão
de receber R$ 21 bilhões
apenas neste ano, diz
Avelino.
Uma das propostas
avaliadas era atrelar a
remuneração à inflação.
A alternativa, contudo,
enfrenta resistência por
aumentar a indexação da
economia e
potencialmente encarecer
financiamentos com
recursos do FGTS.
A proposta de
distribuição de lucros
ganhou força justamente
por não criar uma amarra
ao desempenho do fundo.
Folha Online
Fonte: Folha
Online
05/12/2011
Lei acaba com
aprovação tácita de
fusões e aquisições
A presidente Dilma
Rousseff sancionou
na quarta-feira
(30/11) a Lei
12.529/2011, que
reestrutura o
Sistema Brasileiro
de Defesa da
Concorrência. As
maiores mudanças na
política de defesa
da concorrência no
país giram em torno
da análise de fusões
e aquisições. A
partir do dia 29 de
maio, data em que
entra em vigor a
norma, todos os atos
de concentração
terão de ser
aprovados
previamente pelo
Cade. Caso os
conselheiros não os
analisem dentro do
prazo definido pela
norma, não haverá
mais a aprovação
tácita do negócio,
como acontece hoje.
A presidente Dilma
vetou esse
dispositivo,
aprovado pela Câmara
e pelo Senado.
A nova lei trata dos
procedimentos que
visam à defesa da
concorrência e
dispõe sobre a
prevenção e
repressão às
infrações contra a
ordem econômica,
reestrutura o Cade e
dá outras
providências. Com a
mudança, o Conselho
absorve competências
que antes eram da
Secretaria de
Direito Econômico do
Ministério da
Justiça (SDE) e da
Secretaria de
Acompanhamento
Econômico do
Ministério da
Fazenda (Seae).
Dentro de 180 dias,
data marcada para a
lei começar a ser
aplicada, a análise
e julgamento de
fusões e aquisições
e as ações de
prevenção e de
repressão às
infrações contra a
ordem econômica
serão concentradas
no Cade. A análise
prévia das operações
de compra e venda
terá de ser feito no
prazo máximo de 240
dias, prorrogáveis
por 90 dias, em
casosde operações
complexas. Hoje, o
prazo previsto em
lei é de 120 dias,
com aprovação tácita
após esse período.
Para o presidente da
Comissão de
Concorrência da
OAB-SP, Eduardo
Caminati,a análise
prévia é benéfica,
pois há algumas
complicações na
forma como vem sendo
feita — após a
efetivação dos atos.
“É mais fácil e
pertinente avaliar
uma fusão antes que
ela aconteça do que
depois, em virtude
do impacto que a
decisão pode causar.
É mais difícil
impugnar uma fusão
depois que empresas
já unificaram
procedimentos,
receitas,
patrimônio, etc.”
Já com relação ao
veto do artigo que
previa a aprovação
tácita, Caminati não
acredita que tenha
sido uma decisão
certa. “Para a
empresa isso é muito
perigoso e
arriscado, ela
inicia um processo
que em tese não tem
data para acabar.
Ficou uma lacuna na
legislação que
deverá ser
preenchida
posteriormente”,
afirma e ressalta
que o prazo, no
final das contas,
será definido pelos
integrantes do Cade.
O advogado José Del
Chiaro,
ex-secretário de
Direito Econômico do
Ministério da
Justiça, diz que é
ainda necessário
definir o momento em
que as empresas
devem levar o ato de
concentração para
análise do Cade.
“Será quando as
empresas elaborarem
um memorando de
entendimentos para
discutir a operação?
Será no fechamento
do negócio? Ainda
não temos essas
respostas. Acredito
que venha alguma
resolução do Cade
nesse sentido, que
deve conter
informações muito
claras”, afirmou.
Segundo ele, a falta
de prazo concreto
pode atrapalhar
operações
internacionais ou
fazer com que
negócios globais
tenham antes de
passar pelo Brasil
para depois serem
apresentados em seus
países. "Desta forma
e com o veto, o
Brasil poderá ser o
primeiro a receber a
intenção de uma
fusão ou aquisição e
não ter prazo para
entregá-la. Este é
uma situação
delicada", disse o
advogado. "Acredito
que a lei seja uma
evolução, e estou em
sintonia com a maior
parte das mudanças,
mas alguns
esclarecimentos
precisam ser
feitos", resumiu Del
Chiaro.
Del Chiaro também
concorda que o fim
da aprovação tácita
tirou do Cade a
obrigatoriedade de
aprovar as operações
em um prazo
específico. Na
avaliação do
advogado, o veto ao
artigo que
disciplinava esse
limite de tempo
poderá reduzir a
pressão para que o
Cade acelere suas
avaliações nos casos
de fusão e
aquisição. "Retirar
esse prazo, para
mim, é muito grave",
pontuou. "O Cade
poderá eternizar um
ato de concentração
lá dentro, caso não
haja uma disciplina
muito forte para
isso", continuou.
Sócio do Mattos
Filho Advogados,
Amadeu Ribeiro, vê
com bons olhos a
instituição da
análise prévia, mas
diz que a questão
merece delineações
que poderiam vir por
meio de uma
resolução. “Como não
há mais a aprovação
tácita, as empresas
precisam tomar o
cuidado de não
elaborarem contratos
com eficácia
imediata, atrelando
isto à aprovação do
Conselho”, explica o
advogado. Ele
acredita que, de
quebra, a lei trará
valorização dos
especialistas em
Direito Comercial.
O Lei 12.529/2011
também estabelece
que só serão
analisadas operações
em que uma das
empresas tenha
faturamento anual
acima de R$ 400
milhões e a outra
acima de R$ 30
milhões no Brasil.
Eduardo Caminati vê
essa mudança como
uma forma de
diminuir a demanda
do Cade. Embora
acredite que isso
deva ocorrer, pensa
que a diminuição não
será significativa.
Para combater as
condutas
anticompetitivas, a
nova lei estabelece
que a multa máxima
aplicada deverá ser
de 20% do
faturamento do grupo
econômico no ramo de
atividade objeto da
investigação, e
nunca poderá ser
inferior ao dano
causado no mercado,
quando este for
calculado.
Na avaliação de
Roberto de Marino
Oliveira, da área de
Direito
Concorrencial e
Societária do
escritório Peixoto e
Cury Advogados, “de
fato, o texto
sancionado está
condizente com a
proposta inicial do
Senado no sentido de
diminuir o teto e
piso das multas para
20% e 0,1%,
respectivamente,
incidente sobre o
faturamento bruto da
empresa no mercado
efetivamente
afetado. E isso
torna a lei mais
branda”, afirma.
Roberto de Marino
alerta:
“Independentemente
da discussão acerca
dos benefícios e
prejuízos advindos
da nossa nova Lei
Concorrencial, resta
agora aguardar e
observar como o
mercado reagirá à
tais mudanças, bem
como se a nova
estrutura do SBDC
será capaz de
cumprir com a
obrigatoriedade de
análise prévia dos
atos de concentração
no prazo máximo de
330 dias.”
Reestruturação
O Cade passará a ter
duas estruturas:
Superintendência-Geral
e Tribunal. A
primeira investigará
e instruirá
processos
administrativos e
atos de concentração
enquanto o Tribunal
será responsável
pelo julgamento de
ambos. Além disso, a
lei cria o
Departamento de
Estudos Econômicos,
com o objetivo de
aprimorar as
análises econômicas
e fornecer maior
segurança sobre os
efeitos das decisões
do Cade.
A equipe do
Departamento de
Proteção e Defesa
Econômica (DPDE),
ligado atualmente à
SDE, será
incorporada à nova
autarquia. Também
são criadas 200
novas vagas de
Especialistas em
Políticas Públicas e
Gestão Governamental
para atender à nova
realidade do
Conselho.
Rogério Barbosa
Fonte: Revista
Consultor Jurídico
05/12/2011
Trabalhador pode ter
2 dias garantidos
por lei para fazer
exames médicos
preventivos
Os profissionais
interessados em cuidar
da própria saúde poderão
desfrutar de dois dias
por ano para realizar
exames médicos
preventivos. Ao menos é
isso o que garante o
Projeto de Lei 1976/11,
aprovado pela Comissão
de Seguridade Social e
Família na última
quarta-feira (30).
A proposta, de autoria
da deputada Erika Kokay
(PT-DF), tem como
intuito reduzir os
custos do País com
doenças ocupacionais e
promete melhorar a
qualidade de vida dos
trabalhadores.
Custos menores
De acordo com um recente
levantamento da Fipe
(Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas),
ao menos 46% dos
acidentes costumam
causar afastamentos
profissionais por mais
de 15 dias, problemas de
incapacidade permanente
e até mesmo a morte dos
funcionários.
“A maior parte destes
custos bilionários é
bancada por toda a
sociedade, por meio de
benefícios
previdenciários
precoces, atendimentos
no SUS, gastos com
reabilitação e ações
judiciais”, declarou à
Agência Câmara a
relatora e também
deputada Elaine
Abissamra (PSB-SP).
Prejuízos
E os prejuízos não param
por aí. Segundo Elaine,
o estudo mostra ainda
que a contribuição das
empresas com o seguro
de acidente de trabalho
totaliza R$ 8 bilhões
por ano.
Já as despesas pagas
pelo INSS (Instituto
Nacional de Seguro
Social) totalizam R$ 14
bilhões anuais, sendo as
empresas as que
contabilizam prejuízos
indiretos com situação.
“Elas arcam com o
salário somente nos
primeiros 15 dias, mas
têm ônus como a
interrupção do trabalho,
substituição e
treinamento de mão de
obra e danos em
maquinário”, explicou.
Tramitação
Aprovado pela comissão,
o projeto segue agora
para análise conclusiva
das comissões de
Trabalho, de
Administração e Serviço
Público e de
Constituição e Justiça e
de Cidadania.
Eliane Quinalia
Fonte: Infomoney
05/12/2011
Empresa terá de
constituir capital
para assegurar
pensão a trabalhador
A empresa catarinense
MAB – Módulos
Automotivos do Brasil
Ltda. não conseguiu
reverter decisão que a
condenou a indenizar em
R$ 200 mil os danos
morais causados a um
empregado e ainda a
obrigou a constituir
capital para assegurar o
pagamento de prestações
mensais. A Oitava Turma
do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do
recurso da empresa e,
assim, ficou mantida a
condenação imposta pelo
Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a
decisão regional, a MAB
chegou à instância
superior sustentando
que, por ser uma empresa
de grande porte, não era
necessário lhe impor a
obrigação de constituir
capital para garantir a
renda da pensão mensal
deferida ao empregado.
Pediu que, ao invés
disso, lhe fosse
concedida autorização
para substituir essa
obrigação pela inclusão
do empregado em sua
folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na
Oitava Turma, o relator,
juiz convocado Sebastião
Geraldo de Oliveira,
explicou que a medida da
inclusão em folha de
pagamento não é uma
obrigação a ser
determinada pelo juiz,
que antes disso deve
verificar a inexistência
de risco de insolvência
do devedor. O objetivo
da constituição de
capital, prevista no
caput do art. 475-Q do
Código de Processo
Civil, “é garantir o
cumprimento da decisão
que deferiu o pagamento
de prestações
periódicas, acobertando
o empregado de variações
econômicas que podem
ocasionar a falência ou
encerramento das
atividades da empresa
devedora”, informou o
relator.
Assim, tendo em vista
que o acórdão do 9º
Tribunal Regional não
registrou a notória
capacidade econômica
defendida pela empresa,
o recurso empresarial
não foi conhecido,
porque qualquer decisão
contrária à regional
demandaria novo exame
dos fatos e provas
constantes do processo,
o que não é permitido
nessa instância
recursal, como determina
a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho
exaustivo na empresa
foram suficientes para
deixar o empregado
incapacitado para as
atividades laborais. Ele
era operador de máquina
e tinha a função de
abastecer de peças um
robô soldador. Em pé,
diariamente, ele
manuseava 4 mil vezes
peças que chegavam a
pesar cerca de 9 kg, e
os movimentos
repetitivos levaram sua
musculatura do braço e
antebraço à exaustão.
Sua doença foi
diagnosticada como "sinovite",
"tenossinovite",
"síndrome do túnel do
carpo" e "tenossinovite
dos extensores dos
dedos".
Ele trabalhou na empresa
de maio a dezembro de
2000 e estava com 34
anos quando teve de se
afastar precocemente do
trabalho. O perito
informou que não lhe foi
dado nenhum treinamento
em segurança do
trabalho, prevenção de
acidentes e uso de
equipamento de proteção
individual. A partir de
2001, a empresa tomou
medidas para mudar o
horário dos
trabalhadores do setor
periciado,
“provavelmente com o
objetivo de minimizar
novas doenças
semelhantes a que o
autor alega" noticiou o
acórdão regional,
referindo a informações
do laudo pericial.
O voto do relator foi
seguido por unanimidade
na Oitava Turma do TST.
Processo:
RR-9952200-41.2005.5.09.0004
Mário Correia
Fonte: TST
05/12/2011
Trabalhador exposto
a calor excessivo em
lavoura de cana tem
direito a adicional
de insalubridade
A 4ª Turma do TRT-MG
julgou favoravelmente o
recurso de um
trabalhador da lavoura
de cana-de-açúcar do
norte de Minas, que
pediu adicional de
insalubridade por
exposição excessiva ao
calor e à umidade
durante a lida.
A decisão de 1º grau
havia negado o
requerimento, aplicando
a Orientação
Jurisprudencial nº 173
da SBDI-1 do TST, pela
qual, o trabalho a céu
aberto não enseja o
pagamento de adicional
de insalubridade com
relação ao agente físico
radiação não ionizante,
por ausência de amparo
legal. Mas a Turma
entendeu diferente.
Segundo o relator, juiz
convocado Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto, os
serviços em lavouras de
cana-de-açúcar são
realizados a céu aberto,
expondo o trabalhador a
calor excessivo, muito
característico da cidade
de Nanuque, no norte de
Minas, o que, sem
dúvida, coloca em risco
sua saúde.
No entendimento do
magistrado, a menção
feita ao anexo 7 da NR
15 pela OJ 173 de que o
trabalho a céu aberto
não enseja o pagamento
de adicional de
insalubridade, refere-se
apenas ao agente físico
radiação não ionizante,
porque para isso não
existe previsão legal.
"O anexo 3 da NR 15, que
trata especificamente do
agente físico calor, não
exclui da incidência da
norma em comento o labor
à céu aberto, com
exposição a raios
solares em conjunto a
outros fatores
peculiares ao trabalho
em lavouras de
cana-de-açúcar, o qual,
resultando em calor
excessivo, certamente
põe em risco a saúde do
empregado,
conferindo-lhe direito a
adicional sob tal
título", ressaltou.
Para o relator, ocorria
também a exposição a
umidade, ainda que de
forma intermitente.
Afinal, o reclamante foi
contratado para
trabalhar nos canaviais
da empresa, a céu
aberto, sendo constantes
as alterações de clima.
E, no mais, não houve
prova de fornecimento de
equipamentos suficientes
à proteção do
trabalhador.
Por isso, a Turma,
acompanhando o voto do
relator, reformou a
sentença para reconhecer
o direito ao adicional
de insalubridade, em
grau médio, por todo o
período trabalhado.
(
0000392-32.2010.5.03.0146
RO )
Fonte: TRT-MG
|