19/12/2011
Contabilidade,
a
alma
do
negócio
Empresas
do
Simples
com
até
dez
empregados
não
precisam
de
certificação
digital
Os micro
e
pequenos
negócios
do
Simples
Nacional
com até
dez
empregados,
incluindo
os
empreendedores
individuais
(EI),
não
precisarão
de
certificação
digital
para
acessar
informações
do Fundo
de
Garantia
por
Tempo de
Serviço
(FGTS).
A
isenção
está na
Resolução
94/11,
do
Comitê
Gestor
do
Simples
Nacional
(CGSN),
publicada
em
dezembro.
A
Resolução
exclui
os
negócios
com
essas
características
da
exigência
de
certificação
digital
estabelecida
pela
Circular
547, de
abril de
2011,
publicada
pela
Caixa
Econômica
Federal
– agente
operador
do FGTS.
A
circular
estabelecia
o uso
obrigatório
da
certificação
para
todos os
micro e
pequenos
empreendimentos,
inclusive
os do
Simples
Nacional,
a partir
de 1º de
janeiro
de 2012.
“A
certificação
geraria
custos e
burocracia
para
essas
empresas
e
inibiria
a
formalização
de
empregados”
explica
o
secretário
executivo
do
comitê,
Silas
Santiago.
“Uma
certificação
digital
custa em
média R$
200, o
que
ainda é
alto
para
essas
empresas”,
reforça
a
analista
de
Políticas
Públicas
do
Sebrae,
Helena
Rego.
Segundo
ela, há
possibilidade
da Caixa
Econômica
Federal
adiar de
janeiro
para
julho de
2012 a
exigência
da
certificação
para as
pequenas
empresas
que
estão
fora do
Simples
Nacional
e que
tenham,
no
máximo,
dez
empregados.
A
previsão
é que a
circular
saia na
segunda
quinzena
de
dezembro.
Entre os
motivos,
está o
fato de
as
unidades
certificadoras
não
terem
capacidade
para
atender
à
demanda
até o
fim de
dezembro.
Atualmente
há no
Brasil
mais de
6,1
milhões
de micro
e
pequenos
empreendimentos
formais.
Entretanto,
até o
mês
passado,
existia
no país
apenas
1,7
milhão
de
certificações
digitais
de
pessoas
jurídicas
de todos
os
portes,
segundo
o
presidente
da
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Serviços
Contábeis
e das
Empresas
de
Assessoramento,
Perícias,
Informações
e
Pesquisas
(Fenacon),
Valdir
Pietrobon.
“Precisaríamos
de um
batalhão
de
agentes
certificadores
no país
mas,
hoje, há
no
máximo
seis.
Cada um
faz, em
média,
16
certificações
por
dia”,
explica
Pietrobon.
Ele
avalia,
no
entanto,
que a
certificação
digital
é uma
ferramenta
de
gestão
que
moderniza
os
negócios.
Resolução
A
Resolução
94 do
CGSN
consolida
todas as
resoluções
do
Simples
Nacional.
O
documento
trata,
por
exemplo,
do fim
da
entrada
da
Declaração
Anual do
Simples
Nacional
(DASN),
estabelecida
pela Lei
Complementar
139/11.
A medida
vale
para as
declarações
referentes
a 2012.
Em março
do
próximo
ano, as
empresas
enquadradas
pelo
Simples
ainda
precisam
entregar
a
declaração
relativa
às
receitas
de 2011.
Dilma
Tavares
Fonte:
Agência
Sebrae
de
Notícias
19/12/2011
Malha
x IR
2011:
antecipação
de
análise
pode
ser
agendada
a
partir
de
janeiro
A
Receita
Federal
do
Brasil
liberou
nesta
quinta-feira
(15) o
pagamento
do
último
lote de
restituições
do IR
2011.
O
contribuinte
que não
entrou
em
nenhum
dos sete
lotes
disponibilizados
pelo
órgão ao
longo do
ano pode
corrigir
pendências
por meio
da
autorregularização,
disponível
no site
da
Receita
(www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/MalhaFiscal/pendencias.htm).
Quem não
conseguir
resolver
os
problemas
com esta
ferramenta,
no
entanto,
pode
agendar
atendimento
presencial,
mas só a
partir
de
janeiro
de 2012.
Agendamento
De
acordo
com a
Receita,
quando a
declaração
retida
em malha
está
correta
e o
contribuinte
tem toda
a
documentação
que
comprova
as
informações
declaradas,
ele tem
duas
opções:
agendar
atendimento
e
antecipar
a
análise
ou
aguardar
a
intimação
do
órgão.
Para
aqueles
que
preferem
antecipar,
quando o
agendamento
referente
às
declarações
do IR
2011
estiver
liberado
(janeiro/2012),
é
preciso
seguir
os
seguintes
passos,
pela
internet:
1) Gere
seu
código
de
acesso
ao
portal
e-CAC
(caso
ainda
não o
tenha);
2)
Acesse o
extrato
do IRPF;
3)
Clique
na
pendência
informada;
4)
Selecione
a opção
para
iniciar
o
agendamento;
5)
Escolha
data e
horário
disponíveis
para o
atendimento;
6)
Clique
na opção
para
preencher
o
requerimento;
7)
Preencha
as
informações
solicitadas.
Ao
final,
devem
ser
impressos
os
Termos
de
Intimação
e de
Atendimento.
No dia e
hora
agendados,
compareça
à
Receita
Federal
com:
- A
senha de
atendimento
(comprovante
de
agendamento)
- O(s)
Termo(s)
de
Intimação
assinado(s)
em duas
vias
- O(s)
Termo(s)
de
Atendimento
assinado(s)
em duas
vias
- Os
originais
e cópias
dos
documentos
constantes
do Termo
de
Intimação,
acrescidos
de
originais
e cópias
dos
demais
documentos
que
comprovem
que a
pendência
apontada
na
declaração
é
improcedente.
Na
véspera
do
agendamento,
o
contribuinte
receberá
um
"Lembrete
do
Agendamento",
via
mensagem
no
celular.
Patricia
Alves
Fonte:
Infomoney
19/12/2011
Para
entrar
no
Simples
Nacional,
empresas
devem
ajustar
pendências
e
agendar
As
empresas
aptas
para a
tributação
pelo
Simples
Nacional
precisam
se
preparar,
pois,
desde
novembro
vem
sendo
feito o
agendamento
para
adesão o
sistema
simplificado
e
diferenciado
de
tributação
dos
pequenos
negócios.
A
entrada
efetiva
no
sistema
se dará
em
janeiro
de 2011,
mês em
que
anualmente
ocorrem
as
opções
pelo
sistema.
O
agendamento
é
facultativo
e pode
ser
feito
pela
internet
no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacionalque
terá uma
aba
específica
durante
o
período
de
agendamento.
O prazo
para
agendamento
vai até
o
penúltimo
dia de
dezembro.
“Neste
ano o
Simples
Nacional
está
passando
por
mudanças,
o
reajuste
em 50%
das
faixas
de
faturamento
e o teto
da
receita
bruta
anual
das
empresas
do
sistema,
com as
alterações
no
programa,
a
expectativa
é de
aumento
no
número
de
formalização
de
empresas
de
pequeno
porte,
entretanto,
causa
estranhamento
o fato
da lei
ainda
não ter
sido
publicada,
para que
as regas
fiquem
definidas”,
conta o
diretor
tributário
da
Confirp
Contabilidade,
Welinton
Mota.
Na
matéria,
a
receita
bruta
anual
máxima
das
microempresas
- soma
das
vendas
de bens
e
serviços,
mais o
preço
dos
serviços
prestados,
somado
com o
resultado
nas
operações
em conta
alheia -
passa
dos
atuais
R$ 240
mil para
R$ 360
mil por
ano. Já
a faixa
de
enquadramento
da
pequena
empresa
chega ao
teto de
R$ 3,6
milhões.
E mesmo
as
empresas
que
atingiram
o valor
desse
novo
teto em
2011
podem
permanecer
no
Simples
Nacional,
pois
apesar
dos
reajustes
serem
válidos
para
2012, a
receita
do ano
anterior
também é
contemplada.
Segundo
o
diretor
tributário
da
Confirp
Contabilidade,
“para
adesão
não
mudou
nada,
contudo,
as
empresas
que
podem se
enquadrar
devem se
antecipar
e fazer
o
agendamento
desde
já,
pois,
qualquer
problema
cadastral
ou
tributário
poderá
impedir
a adesão
ao
Simples
Nacional
e fazer
com que
a
empresa
pague
mais
imposto
durante
todo o
exercício
de
2012”.
“Se a
pessoa
fizer o
agendamento
da
adesão e
houver
algum
tipo de
restrição
será
possível
o ajuste
até
janeiro.
Porém,
se
deixar
para a
última
hora, as
ações
para
ajustes
serão
praticamente
impossível”,
explica
Welinton
Mota,
lembrando
que o
programa
é
bastante
atrativo,
mas é
necessária
uma
análise
antes de
optar.
"Para as
empresas
que
faturam
pouco, é
muito
vantajoso.
Mas
quando
se
começa a
faturar
valores
mais
altos é
necessário
fazer as
contas,
pois,
pode não
ser tão
vantajoso
financeiramente,
visto
que a
carga
tributária
é
praticamente
a mesma
do lucro
presumido.
Mas,
ainda
assim
tem o
benefício
da
simplificação
dos
processos,
principalmente,
para
quem tem
alta
folha de
salários",
explicou
o
diretor
da
Confirp.
“O
Simples
Nacional
é um
regime
simplificado
de
pagamento
de
tributos
que
beneficia
as micro
e
pequenas
empresas.
Para
aderir,
além da
limitação
de
faturamento,
é
fundamental
que a
atividade
da
empresa
possibilite
que faça
parte
desse
regime e
que os
sócios
não
possuam
impedimentos”,
detalha
Mota.
“As
empresas
já
optantes
não
precisam
optar
novamente,
pois já
estará
na
condição
de
optante.
Os novos
pedidos
que não
apresentarem
pendências
serão
deferidos
imediatamente
e os que
apresentarem
pendências
ficarão
na
situação
em
análise
e as
pendências
deverão
ser
resolvidas
junto à
Receita
Federal
do
Brasil”,
conta
Welinton
Mota. O
resultado
da
resolução
das
pendências
será
divulgado
no
Portal
do
Simples
Nacional
até
fevereiro.
É
importante
acrescentar
que no
caso de
exclusão
anterior,
a opção
poderá
ser
tentada
novamente,
salvo
quando a
exclusão
tenha
efeitos
por três
ou dez
anos.
Fonte:
Fator
Brasil
19/12/2011
Empreendedor
Individual:
mais
7
categorias
poderão
aderir
ao
programa
em
2012
No
próximo
ano,
mais
sete
categorias
poderão
se
inscrever
no
Empreendedor
Individual.
Com a
inclusão,
serão
471
atividades
que
poderão
se
formalizar.
Agora,
também
poderão
se
enquadrar
no
programa
os
beneficiadores
de
castanha,
comerciantes
de
produtos
de
higiene
pessoal,
técnicos
de
sonorização
e de
iluminação,
produtores
de
amendoim
e
castanha
de caju
torrados
e
salgados,
fabricantes
de
polpas
de
frutas,
fabricantes
de
produtos
de
limpeza
e
fabricantes
de sucos
concentrados
de
frutas,
hortaliças
e
legumes.
“A
inclusão
dessas
categorias
faz
Justiça
a esses
empreendedores
e
contribui
para a
distribuição
de renda
nas suas
localidades”,
disse o
gerente
de
Políticas
Públicas
do
Sebrae,
Bruno
Quick,
segundo
a
Agência
Sebrae.
Sobre o
empreendedor
individual
No
Brasil,
existem
1,8
milhão
de
empreendedores
individuais.
Quem
adere ao
programa
paga uma
taxa
fixa
mensal
de 5%
sobre o
salário
mínimo –
R$ 27,25
- como
contribuição
ao INSS,
mais R$
1, se
for do
setor de
indústria
ou
comércio,
ou mais
R$ 5, se
da área
de
serviço.
Karla
Santana
Mamona
Fonte:
Infomoney
19/12/2011
Extinção
de
contribuição
de
10%
sobre
FGTS
é
aprovada
na
Câmara
Foi
aprovado
na
última
terça-feira
(13)
projeto
que
altera a
Lei
Complementar
nº 110,
de 29 de
junho de
2001,
extinguindo
a
contribuição
social
devida
pelo
empregador
nos
casos de
demissão
sem
justa
causa.
De
acordo
com o
novo
prazo
determinado
pelo PLP
46/20110,
os
empregadores
ficarão
isentos
da
contribuição
social a
partir
de
janeiro
de 2012.
Segundo
a
Agência
Câmara,
a
contribuição
tem
alíquota
de 10%
sobre o
valor
dos
depósitos
do FGTS
(Fundo
de
Garantia
do Tempo
de
Serviço)
devidos
durante
a
vigência
do
contrato
de
trabalho,
acrescidos
das
remunerações
aplicáveis
aos
saldos
das
contas.
A
contribuição
A
contribuição
foi
criada
em 2001
(LC
110/01)
para
pagar
parte
das
despesas
do
governo
com o
ressarcimento
aos
trabalhadores
pelas
perdas
nas
contas
do FGTS
ocasionadas
pelos
Planos
Verão e
Collor
1, em
1989 e
1990, e
deveria
ter se
encerrado
em 2006,
conforme
o
projeto
original,
de
autoria
de
Mendes
Thame.
Contudo,
por não
informar
o que
deveria
ser
feito
com as
contribuições
pagas
após
este
período,
o texto
teve de
ser
revisto
pela
comissão,
que
determinou
sua
extinção.
Votos
Ainda de
acordo
com a
Agência
Câmara,
a
comissão
seguiu o
voto do
relator,
deputado
Sandro
Mabel
(PMDB-GO),
pela
constitucionalidade
e
juridicidade
do
Projeto
de Lei
Complementar
378/06,
do
deputado
Antonio
Carlos
Mendes
Thame
(PSDB-SP),
bem como
do
substitutivo
da
Comissão
de
Trabalho,
Administração
e
Serviço
Público.
Tramitação
A
proposta
foi
aprovada
pela
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
e de
Cidadania
e segue,
com
prioridade,
para o
Plenário.
O texto
já foi
aprovado
pelas
comissões
de
Trabalho,
de
Administração
e
Serviço
Público
e de
Finanças
e
Tributação.
Eliane
Quinalia
Fonte:
Infomoney
19/12/2011
STJ
e a
Lei
de
Falências:
como
o
tribunal
vem
decidindo
questões
de
empresas
em
estado
de
crise
econômico-financeira
A
nova
Lei
de
Falências
e
Recuperação
de
Empresas
(Lei
11.101)
foi
sancionada
pelo
então
presidente
da
República,
Luiz
Inácio
Lula
da
Silva,
em 9
de
fevereiro
de
2005,
e
tem
como
principal
objetivo
–
considerado,
por
muitos,
inovador
–
preservar
a
empresa
em
estado
de
crise
econômico-financeira.
Substituindo
o
Decreto-Lei
7.661/45,
que
tinha
área
de
incidência
mais
restrita,
a
atual
legislação
ampliou
a
aplicação
da
falência,
estendendo-a
também
ao
empresário,
seja
individual
ou
de
forma
societária.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
última
instância
da
Justiça
brasileira
para
as
causa
infraconstitucionais,
vem
julgando
vários
processos
com
base
na
nova
lei
e
estabelecendo
a
correta
interpretação
sobre
questões
como
o
pedido
de
falência,
o
prazo
para
pedir
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
e
até
a
intervenção
do
Ministério
Público
durante
o
procedimento
de
quebra.
Pedido
de
falência
No
julgamento
do
recurso
especial
920.140,
a
Quarta
Turma
do
STJ
lembrou
que
a
Corte
repele
o
pedido
de
falência
como
substitutivo
de
ação
de
cobrança
de
quantia
ínfima,
devendo-se
prestigiar
a
continuidade
das
atividades
comerciais,
uma
vez
não
caracterizada
situação
de
insolvência,
diante
do
princípio
da
preservação
da
empresa.
No
caso,
a
FICAP
S/A
recorreu
de
decisão
que
julgou
extinta
ação
de
falência
proposta
por
ela
contra
a
Instaladora
Elétrica
Ltda.,
sem
o
julgamento
do
mérito,
sob
o
fundamento
de
que
o
objetivo
da
demanda
é a
rigidez
no
recebimento
do
crédito.
Para
isso,
sustentou
que
o
pedido
de
falência
estava
devidamente
amparado
em
duplicatas
vencidas
e
protestadas,
com
a
prova
de
recebimento
da
mercadoria,
e
baseava-se
na
impontualidade,
sendo
desnecessária
a
demonstração
de
insolvência
da
ré.
Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
Aldir
Passarinho
Junior,
hoje
aposentado,
ressaltou
que,
em
razão
do
princípio
da
preservação
da
empresa,
não
basta
a
impontualidade
para
o
requerimento
da
falência;
devem
ser
levados
em
consideração
também
os
sinais
de
insolvência
da
empresa.
A
Corte
Especial,
no
julgamento
da
SEC
1.735,
não
homologou
a
sentença
estrangeira
proferida
pelo
Poder
Judiciário
de
Portugal,
que
decretou
a
falência
do
empresário
Raul
Lopes
Fonseca,
cujos
bens
localizados
no
Brasil,
bem
como
suas
cotas
sociais,
passaram
a
integrar
a
massa
falida,
“cujo
administrador
já
fora
nomeado
por
aquele
mesmo
juízo”.
Em
seu
voto,
o
ministro
Arnaldo
Esteves
Lima,
relator,
ressaltou
que,
caso
fosse
homologada,
a
sentença
estrangeira
obstaria
no
Brasil
a
instauração
ou o
prosseguimento
de
qualquer
ação
executiva
contra
o
falido,
restringindo,
assim,
a
jurisdição
brasileira.
O
colegiado
lembrou
que,
segundo
o
princípio
da
universalidade,
a
decretação
da
falência
compete
ao
juízo
do
local
do
principal
estabelecimento
do
devedor
(artigo
3º
da
Lei
11.101).
Direito
intertemporal
E
quando
o
pedido
de
falência
foi
feito
sob
a
vigência
do
DL
7.661/45?
Para
o
STJ,
nas
hipóteses
em
que
a
decretação
da
quebra
ocorreu
sob
a
vigência
da
Lei
11.101,
mas
o
pedido
de
falência
fora
feito
na
vigência
do
DL
7.661,
deverão
ser
aplicadas
as
disposições
da
lei
anterior
aos
atos
praticados
antes
da
sentença.
O
entendimento
foi
aplicado
no
julgamento
do
recurso
interposto
pela
massa
falida
da
Desenvolvimento
Engenharia
Ltda.
contra
o
Condomínio
do
Edifício
Torre
Charles
de
Gaulle
(REsp
1.063.081).
No
caso,
o
condomínio
propôs
execução
de
título
judicial
contra
a
massa
falida,
tendo
sido
efetivada
a
penhora,
avaliação
e
arrematação
de
bem
imóvel
de
propriedade
da
executada,
para
satisfação
de
débito,
durante
a
vigência
da
antiga
lei.
Contudo,
antes
que
pudesse
ocorrer
o
levantamento
da
quantia
pelo
exequente,
foi
decretada
a
quebra
da
empresa
executada,
já
sob
a
vigência
da
Lei
11.101.
O
juízo
de
primeiro
grau
determinou
a
suspensão
da
execução
e
habilitação
do
crédito
na
falência.
O
condomínio,
então,
agravou
desta
decisão
e o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
deu
provimento
ao
considerar
que
a
Lei
11.101
se
aplica
às
falências
decretadas
em
sua
vigência,
mesmo
que
o
ajuizamento
do
processo
tenha
se
dado
anteriormente,
mas
incidindo
somente
a
partir
da
sentença
de
decretação.
No
STJ,
a
ministra
Nancy
Andrighi,
relatora,
destacou
que
a
alienação
judicial
do
bem
ocorreu
antes
do
decreto
da
quebra,
por
isso
o
valor
apurado
deveria
ser
destinado,
primeiramente,
à
satisfação
de
crédito
do
recorrido
e,
após,
havendo
remanescente,
reverteria
em
favor
da
massa.
“Cumpre
consignar,
por
fim,
apenas
a
título
de
reforço
de
argumentação,
que,
mesmo
que
não
houvesse
regra
expressa
de
direito
intertemporal
na
Lei
11.101,
as
suas
regras
de
natureza
processual
devem
ter
aplicação
imediata
aos
processos
em
curso.
Aplicação
imediata
esta
que
não
se
confunde
com
retroatividade
da
norma.
Em
outras
palavras,
aqui
também
vale
a
máximatempus
regit
actum,
ou
seja,
se a
alienação
judicial
dos
bens,
na
hipótese,
ocorrera
antes
da
entrada
em
vigor
da
lei
nova
e da
decretação
da
quebra
da
recorrente,
aplicam-se
os
dispositivos
da
lei
que
estava
em
vigor
à
época
(Decreto-Lei
7.661),
para
definir
a
destinação
do
valor
apurado”,
afirmou
a
ministra.
Intervenção
do
MP
Embora
a
intervenção
do
Ministério
Público
não
seja
obrigatória
em
ações
que
tenham
relação
com
a
falência
de
empresas,
nada
impede
sua
atuação,
e o
processo
só
será
nulo
se o
prejuízo
da
intervenção
for
demonstrado.
A
Terceira
Turma
do
STJ,
ao
julgar
o
recurso
interposto
pela
Transbrasil
S.A.
Linhas
Aéreas
contra
a GE
Engines
Services
–
Corporate
Aviation
Inc.,
destacou
que
na
vigência
do
DL
7.661
era
possível
a
intervenção
do
MP
durante
todo
o
procedimento
de
quebra,
mesmo
em
sua
fase
pré-falimentar,
alcançando
também
as
ações
conexas.
Com
o
advento
da
Lei
11.101,
houve
sensível
alteração
desse
panorama,
sobretudo
ante
a
constatação
de
que
o
número
excessivo
de
intervenções
do
MP
vinha
assoberbando
o
órgão
e
embaraçando
o
trâmite
das
ações
falimentares.
Diante
disso,
vetou-se
o
artigo
4º
da
nova
Lei
de
Falências,
que
mantinha
a
essência
do
artigo
210
do
DL
7.661,
ficando
a
atuação
do
MP
restrita
às
hipóteses
expressamente
previstas
em
lei.
“Tendo
em
vista
o
princípio
da
instrumentalidade
das
formas,
a
anulação
do
processo
falimentar
ou
de
ações
conexas
por
ausência
de
intervenção
ou
pela
atuação
indevida
do
Ministério
Público
somente
se
justifica
quando
for
caracterizado
efetivo
prejuízo
à
parte”,
assinalou
a
ministra
Nancy
Andrighi,
relatora,
em
sua
decisão.
Credor
do
falido
Para
o
STJ,
é de
reconhecer
o
interesse
jurídico
do
credor
do
falido,
devidamente
habilitado
na
ação
falimentar,
para
intervir
como
assistente
da
massa
falida
nos
autos
em
que
ela
atuar
como
parte.
A
jurisprudência
foi
aplicada
pela
Terceira
Turma
do
Tribunal,
ao
julgar
recurso
interposto
pela
Proview
Eletrônica
do
Brasil
Ltda.
contra
a
Sharp
S.A.
Indústria
de
Equipamentos
Eletrônicos
(REsp
1.025.633).
No
caso,
a
Proview
afirmava
que
era
credora
das
massas
falidas
da
Sharp
S.A.
e da
Sharp
do
Brasil
S.A.
Indústria
de
Equipamentos
Eletrônicos
e
que,
por
estar
a
Sharp
Kabushiki
Kaisha,
também
denominada
Sharp
Corporation,
postulando,
em
processo
autônomo,
a
anulação
e
adjudicação
dos
registros
da
marca
Sharp,
requereu
a
sua
admissão
como
assistente
simples.
O
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
indeferiu
o
pedido.
A
Proview
recorreu
ao
STJ
sustentando
que,
além
de
estar
caracterizado
o
seu
interesse
jurídico
em
proteger
os
bens
da
massa
falida,
a
antiga
Lei
de
Falências
assegura
aos
credores
da
massa
o
direito
de
intervir
como
assistentes
nas
causas
em
que
ela
seja
parte.
Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
Massami
Uyeda,
destacou
que
a
declaração
de
falência
constitui
novo
regime
jurídico
entre
o
comerciante
falido
e
seus
credores.
Entre
outros
efeitos,
o
falido
perde
o
direito
de
administrar
e
dispor
dos
seus
bens,
que
deverão
ser
arrecadados
para
a
satisfação
dos
seus
credores,
naquilo
que
for
possível,
configurando-se
uma
verdadeira
execução
concursal.
Com
isso,
nasce
para
os
credores
do
falido
o
interesse
na
preservação
e
arrecadação
de
todo
e
qualquer
patrimônio
que
possa
vir
a
formar
a
massa
falida
objetiva.
“Nessa
circunstância,
não
há
como
negar
que,
nesse
momento,
o
credor
do
falido
passa
a
ter
interesse
jurídico
quanto
aos
bens
do
falido”,
afirmou
o
ministro.
Remuneração
do
síndico
De
acordo
com
o
STJ,
o
síndico
de
massa
falida
destituído
da
atribuição
não
faz
jus
à
remuneração
pelo
trabalho
exercido.
Assim,
a
Quarta
Turma
resolveu
afastar
os
honorário
concedidos
pelo
Tribunal
de
Justiça
da
Paraíba
ao
síndico
da
massa
falida
da
Usina
Santana
S/A
(REsp
699.281).
O
síndico
alegou
que
não
havia
sido
destituído,
mas
apenas
substituído.
Por
isso,
deveria
ser
remunerado.
Para
ele,
entender
de
forma
diversa
revelaria
nova
interpretação
dos
fatos.
O
TJPB
entendeu
que
o
trabalho
fora
indubitavelmente
exercido,
e a
contrapartida
pelo
trabalho
realizado
seria
a
remuneração,
por
não
ser
autorizado
o
trabalho
escravo.
No
entanto,
a
ministra
Isabel
Gallotti
esclareceu
que,
conforme
disposição
literal
do
Decreto-Lei
7.661,
não
cabe
remuneração
alguma
ao
síndico
destituído.
Demonstrada
a
destituição,
o
STJ
só
poderia
enquadrar
o
fato
à
norma
pertinente.
Suspensão
de
execuções
É a
partir
do
deferimento
do
processamento
da
recuperação
judicial
que
todas
as
ações
e
execuções
em
curso
contra
o
devedor
se
suspendem.
Na
mesma
esteira,
diz
o
artigo
52,
III,
da
Lei
11.101
que,
estando
a
documentação
em
termos,
o
juiz
deferirá
o
processamento
da
recuperação
judicial
e,
no
mesmo
ato,
ordenará
a
suspensão
de
todas
as
ações
e
execuções
contra
o
devedor.
Assim,
os
atos
praticados
nas
execuções
em
trâmite
contra
o
devedor
entre
a
data
de
protocolo
do
pedido
de
recuperação
e o
deferimento
de
seu
processamento
são,
em
princípio,
válidos
e
eficazes,
pois
os
processos
estão
em
seu
trâmite
regular.
“A
decisão
que
defere
o
processamento
da
recuperação
judicial
possui
efeitos
ex
nunc,
não
retroagindo
para
atingir
os
atos
que
a
antecederam”,
concluiu
a
Segunda
Seção
do
STJ,
no
julgamento
do
CC
105.345.
Segundo
os
ministros
do
colegiado,
o
artigo
49
da
nova
Lei
de
Falências
delimita
o
universo
de
credores
atingidos
pela
recuperação
judicial,
instituto
que
possui
abrangência
bem
maior
que
a
antiga
concordata,
a
qual
obrigava
somente
os
credores
quirografários.
“A
recuperação
judicial
atinge
todos
os
créditos
existentes
na
data
do
pedido,
ainda
que
não
vencidos,
ou
seja,
grosso
modo,
além
dos
quirografários,
os
credores
trabalhistas,
acidentários,
com
direitos
reais
de
garantia,
com
privilégio
especial,
com
privilégio
geral,
por
multas
contratuais
e os
dos
sócios
ou
acionistas”,
afirmou
a
Seção.
Competência
Para
o
STJ,
o
juízo
responsável
pela
recuperação
judicial
detém
a
competência
para
dirimir
todas
as
questões
relacionadas,
direta
ou
indiretamente,
com
tal
procedimento,
inclusive
aquelas
que
digam
respeito
à
alienação
judicial
conjunta
ou
separada
de
ativos
da
empresa
recuperanda,
diante
do
que
estabelece
a
Lei
11.101.
O
entendimento
foi
aplicado
pela
Segunda
Seção
no
julgamento
do
CC
112.637.
No
caso,
a
Varig
Linhas
Aéreas
S/A
instaurou
o
conflito
de
competência
envolvendo
o
Juízo
de
Direito
da
1ª
Vara
Empresarial
do
Rio
de
Janeiro,
onde
se
processa
a
recuperação
judicial
de
empresas
do
Grupo
Varig,
e o
Juízo
da
82ª
Vara
do
Trabalho
do
Rio
de
Janeiro,
no
qual
tramitava
reclamação
trabalhista
contra
a
Varig
Linhas
Aéreas.
Segundo
o
relator,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
com
a
edição
da
Lei
11.101,
respeitadas
as
especificidades
da
falência
e da
recuperação
judicial,
é
competente
o
respectivo
juízo
para
prosseguimento
dos
atos
de
execução,
tais
como
alienação
de
ativos
e
pagamentos
de
credores,
que
envolvam
créditos
apurados
em
outros
órgãos
judiciais,
inclusive
trabalhistas,
ainda
que
tenha
ocorrido
a
constrição
de
bens
do
devedor.
“Após
a
apuração
do
montante
devido,
processar-se-á
no
juízo
da
recuperação
judicial
a
correspondente
habilitação,
de
modo
a
não
transgredir
os
princípios
norteadores
do
instituto
e as
formalidades
legais
do
procedimento,
nem
desvirtuar
o
propósito
contido
no
artigo
47
da
Lei
11.101”,
afirmou
o
ministro.
Noronha
destacou,
ainda,
que
a
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
tem
reconhecido,
reiteradamente,
a
incompatibilidade
da
adoção
de
atos
de
execução
de
julgados
em
outros
juízos,
notadamente
na
esfera
trabalhista,
de
forma
simultânea
ao
curso
de
processo
de
reorganização
judicial
da
empresa
devedora.
Personalidade
jurídica
No
julgamento
do
recurso
especial
1.180.714,
a
Quarta
Turma
aplicou
o
entendimento
de
que
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
é
técnica
consistente
não
na
ineficácia
ou
invalidade
de
negócios
jurídicos
celebrados
pela
empresa,
mas
na
ineficácia
relativa
da
própria
pessoa
jurídica
–
ineficácia
do
contrato
ou
estatuto
social
da
empresa
–,
frente
a
credores
cujos
direitos
não
são
satisfeitos.
A
decisão
levou
em
conta
diferenças
essenciais
entre
a
desconsideração
e
dois
outros
institutos,
a
ação
revocatória
falencial
e a
ação
pauliana.
A
primeira
visa
ao
reconhecimento
de
ineficácia
de
determinado
negócio
jurídico
tido
como
suspeito,
e a
segunda,
à
invalidação
de
ato
praticado
em
fraude
a
credores,
servindo
ambos
os
instrumentos
como
espécies
de
interditos
restitutórios,
com
o
objetivo
de
devolver
à
massa
falida
ou
insolvente
os
bens
necessários
ao
adimplemento
dos
credores.
Assim,
o
colegiado
considerou
que
descabe,
por
ampliação
ou
analogia,
sem
previsão
legal,
trazer
para
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
os
prazos
decadenciais
para
o
ajuizamento
das
ações
revocatória
falencial
e
pauliana.
“Relativamente
aos
direitos
potestativos
para
cujo
exercício
a
lei
não
vislumbrou
necessidade
de
prazo
especial,
prevalece
a
regra
geral
da
inesgotabilidade
ou
da
perpetualidade,
segundo
a
qual
os
direitos
não
se
extinguem
pelo
não-uso.
Assim,
à
míngua
de
previsão
legal,
o
pedido
de
desconsideração
da
personalidade
jurídica,
quando
preenchidos
os
requisitos
da
medida,
poderá
ser
realizado
a
qualquer
momento”,
afirmou
o
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
em
seu
voto.
Segundo
o
ministro,
no
processo
falimentar,
não
há
como
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
atingir
somente
as
obrigações
contraídas
pela
sociedade
antes
da
saída
dos
sócios.
“Reconhecendo
o
acórdão
recorrido
que
os
atos
fraudulentos,
praticados
quando
os
recorrentes
ainda
faziam
parte
da
sociedade,
foram
causadores
do
estado
de
insolvência
e
esvaziamento
patrimonial
por
que
passa
a
massa
falida,
a
superação
da
pessoa
jurídica
tem
o
condão
de
estender
aos
sócios
a
responsabilidade
pelos
créditos
habilitados,
de
forma
a
solvê-los
de
acordo
com
os
princípios
próprios
do
direito
falimentar,
sobretudo
aquele
que
impõe
igualdade
de
condição
entre
os
credores,
na
ordem
de
preferência
imposta
pela
lei”,
afirmou
o
ministro
Salomão.
Fonte:
STJ
19/12/2011
13º
salário:
RFB
esclarece
contribuição
previdenciária
das
empresas
que
terão
desoneração
da
folha
de
pagamento
Foi
publicado
no
Diário
Oficial
de hoje,
dia
16-12, o
Ato
Declaratório
Interpretativo
42 RFB,
de
15-12-2011,
que
disciplina
como
deve ser
recolhida
a
contribuição
previdenciária
incidente
sobre o
13º
Salário
para as
empresas
que
estão
substituindo
a
contribuição
previdenciária
patronal
de 20%,
calculada
sobre o
total da
remuneração
paga,
devida
ou
creditada
ao
segurado
empregado
e
trabalhador
avulso,
pela
tributação
sobre o
faturamento.
Pela
norma
baixada
pela
Receita
Federal,
o valor
de 1/12
do 13º
salário
de
segurados
empregados
e
trabalhadores
avulsos
referente
à
competência
dezembro/2011
não
sofrerá
incidência
da
contribuição
previdenciária
patronal
tendo em
vista a
substituição,
a partir
de
1-12-2011,
pela
contribuição
sobre o
valor da
receita
bruta.
Sobre o
saldo do
valor do
13º
salário
relativo
às
competências
anteriores
a
dezembro/2011,
incidirão
as
contribuições
a cargo
das
empresas.
Veja a
seguir a
íntegra
:
"ATO
DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO
Nº 42,
DE 15 DE
DEZEMBRO
DE 2011
Dispõe
sobre a
contribuição
previdenciária
incidente
sobre o
décimo
terceiro
salário
de
segurados
empregados
e
trabalhadores
avulsos
cuja
contribuição
a cargo
da
empresa
esteja
sujeita
à
substituição
da
contribuição
sobre a
remuneração
por
contribuição
sobre o
valor da
receita
bruta,
nos
termos
dos arts.
7º e 8º
da
Medida
Provisória
nº 540
de 2 de
agosto
de 2011.
O
SECRETÁRIO
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL,
no uso
da
atribuição
que lhe
confere
o inciso
III do
art. 273
do
Regimento
Interno
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
aprovado
pela
Portaria
MF nº
587, de
21 de
dezembro
de 2010,
e tendo
em vista
o
disposto
no art.
22 da
Lei nº
8.212,
de 24 de
julho de
1991, e
nos arts.
7º e 8º
da
Medida
Provisória
nº 540,
de 2 de
agosto
de 2011,
declara:
Art. 1º
A
contribuição
a cargo
da
empresa
de que
trata o
inciso I
do art.
22 da
Lei nº
8.212,
de 24 de
julho de
1991,
que
esteja
substituída
por
contribuição
sobre o
valor da
receita
bruta,
nos
termos
dos arts.
7º e 8º
da
Medida
Provisória
nº 540
de 2 de
agosto
de 2011,
não
incidirá
sobre o
valor de
1/12 (um
doze
avos) do
décimo
terceiro
salário
de
segurados
empregados
e
trabalhadores
avulsos
referente
à
competência
dezembro
de 2011.
Parágrafo
único.
Em se
tratando
de
empresas
que se
dediquem
a outras
atividades,
além da
fabricação
dos
produtos
classificados
na
Tabela
de
Incidência
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(Tipi),
aprovada
pelo
Decreto
nº
6.006,
de 28 de
dezembro
de 2006,
nos
códigos
previstos
nos
incisos
I a III
do caput
do art.
8º da
Medida
Provisória
nº 540,
de 2011,
aplica-se
o
disposto
no
inciso I
do art.
22 da
Lei nº
8.212,
de 1991,
sobre o
valor de
1/12 (um
doze
avos) do
décimo
terceiro
salário
de
segurados
empregados
e
trabalhadores
avulsos,
referente
à
competência
dezembro
de 2011,
reduzindo-se
o valor
da
contribuição
a
recolher
ao
percentual
resultante
da razão
entre
receita
bruta de
atividades
não
relacionadas
à
fabricação
dos
produtos
mencionados
neste
parágrafo
e a
receita
bruta
total
relativa
ao mês
de
dezembro
de 2011.
Art. 2º
Sobre o
saldo do
valor do
décimo
terceiro
salário
relativo
às
competências
anteriores
a
dezembro
de 2011,
incidirão
as
contribuições
a cargo
das
empresas
na forma
do art.
22 da
Lei nº
8.212,
de 1991.
CARLOS
ALBERTO
FREITAS
BARRETO"
Fonte:
LegisWeb
|