30/01/2012
Receita publicará regras de ajuste da declaração do IR 2012
As regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano, sobre rendimentos do ano passado, serão praticamente iguais às da última declaração, com inclusão de “pequenos ajustes” decorrentes da correção da tabela de deduções. A informação foi dada pela coordenadora da área de Imposto de Renda da Receita Federal, Cláudia Lúcia Pimentel.
A Receita deve publicar instrução normativa até o fim da semana que vem, com o detalhamento decorrente da correção de 4,5% na tabela do Imposto de Renda, que eleva o limite de isenção de R$ 1.566,61 em 2011, para os atuais R$ 1.637,11. Também aumenta o limite para abatimento da renda tributável na declaração simplificada, que passa de R$ 13.317,09 para R$ 13.916,36.
A aplicação dos 4,5% corrige também os limites de declaração obrigatória para o assalariado que teve rendimento tributável anual de R$ 22.487,25 em 2010 e passou para R$ 23.499,17 em 2011, e para o produtor rural que obteve rendimentos acima de R$ 112.436,25 em 2010, agora reajustados para R$ 117.495,88. Números que ainda precisam ser confirmados na instrução normativa da Receita.
No ano passado, o contribuinte pôde deduzir R$ 1.808,28 por dependente; R$ 2.830,84 com educação e R$ 810,60 com contribuição previdenciária de emprego doméstico. Com a correção de 4,5%, as deduções passam para R$ 1.889,65 por dependente, R$ 2.958,22 com educação e R$ 847,07 nas contribuições de trabalho doméstico para a Previdência Social.
Claudia Pimentel entende que a divulgação das regras de declaração do IR precisa ser feita com bastante antecedência para que o contribuinte se prepare para cumprir o prazo de entrega da declaração, nos meses de março e abril.
Ressalvou, contudo, que a demora se deve à adaptação da Lei 12.594, do dia 18, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo (Sinase), que regulamenta a execução de medidas de apoio a adolescentes que praticam algum tipo de infração. O Artigo 87 permite que doações para fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos três níveis de governo, sejam deduzidas do Imposto de Renda, quando devidamente comprovadas, desde que obedecidos os limites de 1% do imposto devido, no caso de pessoa jurídica (empresa), e de 6% quando o doador for pessoa física.
A Receita lembra que, como no ano passado, as declarações só serão recebidas por meio eletrônico, via internet, que, além de comodidade para o declarante, oferece mais agilidade e segurança ao processo. Tanto que 24,37 milhões de pessoas cumpriram a obrigação com o Fisco dentro do prazo, no ano passado.
Stênio Ribeiro
Fonte: Agência Brasil
30/01/2012
Mudança no trabalho remoto ainda não preocupa empresas
Ter um melhor controle sobre o trabalho dos funcionários que atuam a distância, um dos pontos principais da lei 12.551 sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff, é um problema apenas para cerca de 20% das empresas que implementaram esse modelo.
Essa é uma das conclusões de um estudo inédito do Cetel (Centro de Estudos de Teletrabalho e alternativas de Trabalho Flexível) da BSP (Business School São Paulo), com 75 comandantes, sócios ou profissionais da área de recursos humanos de companhias que adotaram no Brasil o chamado home office.
Mais da metade dessas organizações acompanham a produtividade de seus colaboradores por meio de metas pré-estabelecidas, enquanto mais de 40% realizam reuniões regulares com seus quadros. Avaliação de desempenho e relatórios de atividades vêm em seguida com 36% e 32%.
Na opinião de Alexandre Castello da Costa, vice-presidente jurídico da CPM Braxis Capgemin i, é importante existir algum mecanismo de controle interno, mas isso não chega a ser uma preocupação. "Os funcionários que tem a possibilidade de trabalhar de casa um ou dois dias por semana são tão gratos que, mesmo sem uma supervisão direta, não cometem abusos ou irregularidades", ressalta.
Álvaro Mello, coordenador do Cetel e responsável pela pesquisa, afirma que, em alguns casos, quem causa algum tipo de conflito é o gerente. "Ele precisa aprender a lidar com os colaboradores remotos. Como não vê seu pessoal, esse gestor pode ficar exigindo relatórios diários das atividades, o que não é adequado", afirma. Segundo ele, que também é presidente da Sobratt (Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade), o trabalho flexível é mais comum nas áreas administrativa, técnica, comercial e no atendimento ao cliente.
Com a lei 12.551, no entanto, empresas que deixam seus colaboradores de sobreaviso ou os acionam fora do expediente via celular, e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação - situação recorrente entre executivos - estão sujeitas ao pagamento de hora extra.
Embora exista uma ideia disseminada entre os gestores e os que ocupam posições de diretoria de que faz parte das atribuições do cargo estar disponível o tempo todo para a empresa, a advogada Maria Aparecida Pellegrina, do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio & Vainzof, alerta que isso pode servir de prova para futuras cobranças na Justiça. "Se esse executivo atua em uma área crítica e precisa ter com ele um telefone corporativo ligado 24 horas por dia, é preciso haver uma compensação por isso", explica.
Não basta, contudo, as organizações respeitarem os horários de folga dos funcionários. Elas precisam também orientá-los e até proibi-los de trabalhar durante o tempo livre. Isso porque muitos executivos, seja por sobrecarga de tarefas, por ansiedade ou por não conseguirem se desligar do ambiente dos negócios, costumam resolver e adiantar questões profissionais trocando e-mails, mensagens e telefonemas após o expediente e até durante as férias. "Mesmo que ele faça isso por conta própria, é a companhia quem vai responder em uma eventual reclamação trabalhista", ressalta a especialista em direito do trabalho e previdenciário.
Costa, da CPM Braxis Capgemini, afirma que a lei ainda deixa muitas brechas e dá margem a diferentes interpretações, mas acredita que ela deve ser vista de maneira positiva por reconhecer o trabalho remoto e os avanços da tecnologia no mundo corporativo. "A atividade intelectual não precisa ser feita exclusivamente de um local pré-determinado. Ter essa flexibilidade é um diferencial competitivo para as organizações e um grande benefício ao trabalhador", diz.
Dentre as maiores vantagens do trabalho flexível na opinião das empresas, segundo o levantamento, está a melhoria na qualidade de vida dos funcionários, a redução de custos fixos, aumento da produtividade e retenção de talentos.
Para Débora Dado, diretora de desenvolvimento humano e organizacional da Alelo, administradora de vales-benefício e cartões pré-pagos, é necessário que a empresa faça um trabalho de preparo e de conscientização com seus funcionários para que a aplicação do trabalho a distância seja bem-sucedida. "Não basta ter a tecnologia à disposição. Deve-se levar em conta também a natureza da atividade e a maturidade do colaborador. É um processo cuidadoso", afirma.
Desde 2007, toda a área comercial da Alelo - cerca de cem pessoas - passou a atuar remotamente. Além do suporte com equipamento e questões administrativas - como mesa, telefone, computador, banda larga e ajuda de custo -, a companhia também tem a preocupação de avaliar constantemente o grau de satisfação e o engajamento desses trabalhadores. De acordo com a pesquisa, 21% das empresas subsidiam os recursos de forma integral, mas a maioria (49%) divide parte desses custos com os colaboradores.
Débora afirma que, por enquanto, os mecanismos de controle já existentes continuam valendo com a nova lei e as relações de trabalho não deverão ser afetadas. No entanto, ela ressalta que é preciso acompanhar com atenção os futuros desdobramentos na Justiça. "Existe ainda muita discussão em torno do tema e só teremos uma definição melhor quando houver jurisprudência."
Rafael Sigollo
Fonte: Valor Econômico
30/01/2012
Guia da contribuição sindical vence nesta terça, dia 31 de janeiro
Termina nesta terça-feira, dia 31 de janeiro, o prazo para o pagamento da contribuição sindical patronal, referente a 2012. "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.", de acordo com o artigo 579, da CLT.
Elias Nicoletti Barth, presidente do Sescon/SC, afirma que o valor da contribuição sindical é a principal fonte de receita e sem o recolhimento as entidades sindicais ficam impossibilitadas de desenvolver ações. Para ele, é impossível qualquer entidade de classe conseguir atender às necessidades de quem ela representa, sem que tenha recursos suficientes para tanto. “Deixar de recolher esta contribuição, significa trabalhar contra si próprio. A equação é simples: como podemos defender os interesses, pugnar por melhores condições de trabalho e incrementar atividade se os próprios contribuintes deixam de fazer a sua parte?”, acrescentou.
Neste sentido, os empresários da contabilidade têm um papel importante na conscientização de seus clientes para o correto recolhimento da contribuição sindical.
Fonte: Portal Contábil SC
30/01/2012
Micro empresa não deve Contribuição Sindical Patronal
Todo início de ano, as micro e pequenas empresas recebem correspondências dos sindicatos patronais cobrando a famigerada Contribuição Sindical Patronal, conhecida como “Imposto Sindical”, e muitas dúvidas vêm sendo suscitadas a respeito dessa questão.
Em 1996, a Lei Federal 9.317 dispôs sobre o regime tributário das pequenas e microempresas e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos, denominado “SIMPLES”.
O SIMPLES é uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos federais que permite ao empresário usar somente uma base de cálculo para calcular a alíquota do tributo, que é o faturamento da empresa.
A inscrição da empresa no SIMPLES Federal permite pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições federais.
Interpretando essa lei, a Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda passou a editar resoluções, decisões e orientações no sentido de que a inscrição no SIMPLES também dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no250/2002, art.5o§ 7o);
Não demorou muito para que os sindicatos patronais do país reclamassem da supressão dessa receita e, na defesa dos seus interesses, a Confederação Nacional do Comércio, em 1999, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar obter uma decisão judicial obrigando as empresas optantes do SIMPLES a recolherem o “Imposto Sindical”. Entretanto, em 2006 foi editada Lei Complementar nº 123, que revogou expressamente a Lei n. 9.317 de 1996, criando um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e essa ação foi julgada prejudicada pelo STF.
A Lei complementar 123 passou a prever no parágrafo 3º, do artigo 13,que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Havia porém, originariamente, uma previsão no parágrafo 4º deste mesmo artigo, no sentido de que a contribuição sindical patronal não se incluía nessa dispensa. Porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob argumento de que a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento e que a Lei no9.317, de 1996, já isentava as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica que estava em vigor.
Em 2007, foram apresentados dois projetos de lei na Câmara dos Deputados, tentando restabelecer o indigitado parágrafo 4º, e em 2010, outros dois, que foram todos arquivados em janeiro de 2011, sem que fossem votados. Entretanto, um deles, o PLP 003/2007, teve seu andamento restabelecido e recebeu parecer favorável de seu relator, o deputado Paulo Maluf e deverá ser encaminhado a deliberação plenária.
Mas, enquanto isso, as pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal.
Fonte: Revista Incorporativa
30/01/2012
Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita Federal
30/01/2012
Empreendedor individual deve estar atento à declaração anual de rendimento
Os empreendedores individuais – aproximadamente 152 mil, somente na Bahia – devem ficar atentos para a declaração anual de rendimentos. Apesar de pagarem um valor fixo mensal, os comerciantes e prestadores de serviço enquadrados neste regime especial devem fazer o balanço anual junto à Receita.
O prazo se esgota em maio, mas os programas da Declaração Anual do Simples Nacional do Micro Empreendedor Individual (DASN-Simei) já estão disponíveis no site www8.receita.fazenda.gov.br. Assim como no Imposto de Renda Pessoa Física, o procedimento é feito somente pela internet.
O processo este ano tem mudanças, provocadas por alterações nas leis complementares 123, 128 e 139. Deixar de prestar a declaração, contudo, é o risco maior. “Fazendo a declaração de rendimentos, o empreendedor garante a permanência na categoria. Caso contrário, ele é automaticamente desligado e perde as vantagens”, destacou o coordenador da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae-BA, Roberto Evangelista.
Segundo o vice-presidente de Fiscalização e Ética do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, Gildo Freire de Araújo, ganhos não declarados podem render multa de 20%, mas essa não é nem a penalidade mais preocupante. “(erros na declaração) podem trazer problemas no CPF do empreendedor individual”, alertou.
O contador orienta que, por se tratarem de transações com notas fiscais eletrônicas, os dados das atividades do empreendedor individual estão armazenados na Secretaria da Fazenda, podendo ser consultados. Porém, quando há venda para pessoas físicas, o registro é em papel e também não pode ser esquecido na declaração.
De acordo com o Sebrae, outros documentos importantes são o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior as notas de compra de mercadorias e os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.
Serviço gratuito - O analista tributário da Quinta Região da Receita Federal do Brasil (RFB), Claudemir Santos, recomenda que o empreendedor individual recorra a um contador profissional para fazer a declaração anual. “A legislação exige que ele mantenha uma contabilidade”, argumenta. “O serviço é gratuito. Há uma parceria do Sebrae com o Sescap (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis)”, disse. (AV)
Adriano Villela
Fonte: Tribuna da Bahia
30/01/2012
Litigante de má-fé receberá benefício da justiça gratuita
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de má-fé na primeira instância. Além de dar provimento ao recurso do trabalhador em relação à justiça gratuita, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que analise o recurso, rejeitado por falta de pagamento das custas.
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, ainda que a conduta do garçom seja passível de censura, a litigância de má-fé atribuída no primeiro grau não é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. De acordo com condições estabelecidas no artigo 18 do CPC, as penalidades previstas a quem aciona a Justiça de má-fé são taxativas, "e, por se tratarem de norma de caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente", esclareceu.
Incompatível
O garçom ajuizou a reclamação trabalhista contra o Bar e Café São Cristóvão Fecha Nunca Ltda., localizado no centro da cidade de Itapetininga (SP). Alegou ter prestado serviços à empresa de 15/08 a 30/11/2009, de terça-feira a domingo, recebendo R$ 640,00, sem carteira assinada, e que foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias devidas.
Na petição inicial, ele requereu reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da empresa ao registro da carteira de trabalho e ao pagamento de horas extras e estimativa de gorjetas, entre outros pedidos, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o bar sustentou que o autor prestava serviços como autônomo, somente sextas-feiras e sábados, recebendo diárias de R$30,00.
Com base nas provas documentais e nos depoimentos de testemunhas do trabalhador, que não foram considerados convincentes, e da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga concluiu que o autor havia alterado a verdade dos fatos, entre outros aspectos, quanto a valores recebidos e à quantidade de dias trabalhados por semana. Deferiu diversos pedidos, mas negou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto o garçom quanto a empresa (esta por negar o vínculo de emprego) por litigância de má-fé.
Trabalhador e empregadora recorreram ao TRT de Campinas, que excluiu a condenação da empresa por litigância de má-fé e não conheceu do recurso ordinário do autor por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas, por entender que o benefício da justiça gratuita não alcança o litigante de má-fé. O Regional considerou a atuação do garçom "incompatível com a gratuidade judiciária", ao movimentar o Judiciário sem motivo, tentando induzir o juízo a erro com produção de prova falsa, em prejuízo do funcionamento célere da Justiça.
TST
Relator do recurso no TST, o juiz convocado Sebastião de Oliveira destacou que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é regulada pela Lei 1.060/50, que, para isso, estabelece os requisitos em seu artigo 4º. O desembargador frisou que o instituto é instrumento que permite o livre acesso ao Judiciário, e "só depende da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
Nessas condições, preenchido o requisito legal do artigo 4º da Lei 1.060/50 e sem prova em contrário da situação descrita pelo trabalhador, o relator entendeu que deveria ser assegurado ao autor o benefício da justiça gratuita, mesmo diante da condenação por litigância de má-fé, "ante a autonomia dos institutos".
Processo: RR - 235-50.2010.5.15.0041
Lourdes Tavares
Fonte: TST
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