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06/02/2012
Mudanças em leis causam transtornos
 

As alterações feitas nas leis do Aviso Prévio e Simples Nacional – em vigor há um mês – estão deixando empregadores e empresários de cabelo em pé.

As dúvidas são frequentes e os problemas também. A contadora Andreza Rocha teve que demitir um dos funcionários do seu escritório de contabilidade, porém está confusa e não sabe como calcular a rescisão. “A pessoa cumpriu aviso prévio até cinco dias depois da nova resolução. O Ministério do Trabalho diz que a contagem deve ser a antiga, já o sindicato do trabalhador afirma que deve-se seguir as regras da Lei 12.506. Não sei o que fazer”, desabafa.


As novas regras para o Aviso Prévio estão valendo desde outubro de 2011 e são: se o empregado estiver prestando serviços por mais de um ano, deverá ser o período de 30 dias. Terá que ser observado, também, o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

Assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o resultado será de, no máximo, 90 dias.

Simples nacional/Micro e pequenos empresários, associações e entidades comemoraram a ampliação dos limites para enquadramento no regime de tributação do Simples Nacional, assim como as novas regras de parcelamento de dívidas com o Fisco. Já está em vigor e deve beneficiar cerca de cinco milhões de empresas.

A contadora Pâmela Ferreira correu contra o tempo para reunir os documentos das 30 empresas que atende e para encaixar no regime. “A resolução ajuda muitas empresas a continuarem, já que as dívidas podem ser parceladas”, conta.

A Lei 77, sancionada em 4 novembro de 2011, diz que as micro e pequenas empresas terão reajuste em 50% nos limites de faturamento anual para enquadramento no Simples, elevando o teto das micro de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e das pequenas, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Além da ampliação do limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais e o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que antes não era permitido.

Dívidas/ Os empreendedores que têm dívidas com a Receita Federal já podem regularizar a situação. Por lei complementar, o governo possibilita o parcelamento em até 60 vezes. “Para microempresas, a parcela mínima é R$ 500. No caso de microempreendedores individuais, o mínimo que deve ser pago é um valor pequeno, que não passa dos R$ 50”, diz Milton Gomes, da CPA Consultoria.

Ele ressalta que não vale a pena desistir da empresa formal. “A formalização traz uma série de vantagens. Permite ao empreendedor entrar em uma concorrência pública ou de empresas, financiamento, impostos mais baratos”, diz.“Quem não regularizar, vai pagar mais caro. Os impostos são maiores. Todos os empreendedores devem preservar o direito de ficar no sistema e manter o direito de emitir nota fiscal”, finaliza Gomes.

Cálculo do aviso prévio
Para trabalhadores com mais de um ano de carteira assinada: Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)

Velho de casa
Um empregado que trabalhe a 9 anos na mesma empresa: Aviso prévio = [30 + (3 X 9)] = [30 + 27] = 57 dias

Confirmação
O registro está sendo gerado desde 1° de janeiro

Devedor
A empresa que tiver pendências não tem direito à entrevista. Para isto, o programa disponibiliza o parcelamento do débito tributário

Pagamento
As microempresas e os microempreendedores individuais devem regularizar os débitos pelo site da Receita Federal. Basta digitar o CNPJ e requerer o número de parcelas. Microempreendedores devem pagar parcela a partir de R$ 500.

5 milhões de empresas são beneficiadas com as facilidades.

Tatiane Patron

Fonte: Diário de S.Paulo 
 

 

 
06/02/2012
O mundo pós-Sped
 

Há muitos anos, as áreas fiscais e contábeis se resumiam a uma sala, geralmente no final do corredor de um conjunto de escritórios, onde caixas de papelão e pastas AZ se amontoavam e onde todas as documentações pertinentes às transações da empresa ficavam guardadas. Eventualmente, algum documento era solicitado, geralmente separado no arquivo e copiado para o solicitante. 

Passado algum tempo, o fisco se modernizou. Nasceram os arquivos digitais e leiautes predefinidos, como os arquivos da IN 86 e o Manad. Naquele momento, se falava em fiscalização digital – as informações eram analisadas e documentos comprobatórios solicitados. 

Atualmente, vivemos o mundo pós-Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). Não se fala mais em arquivos digitais, já que o que encaminhamos ao fiscal são documentos digitais. As notas fiscais emitidas por nossa empresa, as notas de nossos fornecedores, o livro fiscal, o razão contábil, o livro diário, tudo isso hoje é enviado em tempo real ou em um prazo preestabelecido que tornaria absolutamente impossível a fiscalização pelos moldes tradicionais. 

Com o envio desses documentos e dos livros digitais, não há tempo de resposta para consertar eventuais incorreções. É preciso encarar a realidade de outra forma, e duas áreas ganharam importância vital dentro da empresa: a Tecnologia da Informação e a Controladoria. A Controladoria (Fiscal e Contábil) deve prezar pela qualidade e correção das operações fiscais e contábeis, cumprimento incondicional da legislação fiscal e planejamento tributário, visando a maximizar a qualidade da operação tributária. A área de TI, por sua vez, é responsável pela qualidade da geração da informação, dos fornecedores de soluções fiscais e ERPs, armazenamento adequado e procedimentos de backups, e atualizações do ambiente. 

Mas, a evolução não para por aqui. O fiscal virtual, o fisco onipresente, hoje está ao seu lado no recebimento fiscal de seu material (EFD), na análise dos créditos tributários (EFD e EFD Pis Cofins), no seu inventário e venda de sua produção (Nfe, EFD), análise da estrutura tributária de suas notas (EFD, EFD Pis Cofins), registro contábil de suas operações (ECD), embarque da carga (CTe) e tudo recomeça quando seu material chega ao destino. 

Um dos próximos passos é transformar em documento eletrônico o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que ganhou ainda mais relevância após a promulgação da Lei 11.638/07, pois é nele que a base tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido é ajustada, tirando dela os efeitos das novas regras contábeis, oriundas do processo de convergência ao padrão internacional de contabilidade. 

Mais do que nunca, o contador tem que ter um amplo conhecimento de normas contábeis, grande capacidade de interpretação do Regulamento do Imposto de Renda e ampla visão conceitual dos fatos, para interpretá-los e montar de forma adequada a base tributária. O fisco onipresente está esperando seu FCONT (ajustes do RTT) e, brevemente, estará esperando seu e-Lalur, ou Laluc, ou Lac. Tal qual uma gestante, o fisco ainda tem dúvidas sobre o nome dessa nova obrigação digital. 

É imperativo, para o cumprimento dessas obrigações: conhecimento técnico apurado; áreas de TI e Controladoria atuando como gestoras de normas e procedimentos que garantam a qualidade da informação fisco-contábil e seu seguro armazenamento; parceiros na área de fornecimento de ERPs; soluções fiscais e outsourcing comprometidas e alinhadas com a necessidade de fazer o melhor trabalho da primeira vez. De outro modo, caso haja necessidade de um retrabalho ou uma segunda vez, talvez seja tarde demais. 
 



Marcio Gomes

Fonte: Revista Incorporativa 
 

 


 
06/02/2012
ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista
 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.
No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).
“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.
Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.
A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.
A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.
VP/CG


Fonte: STF 
 

 

 

 
 
06/02/2012
Empresários defendem adesão facultativa à desoneração da folha de pagamento
 

Sancionada em dezembro e em teste pelo governo até 2014, a desoneração da folha de pagamentos para setores da economia recebe críticas pouco depois de entrar em vigor. Empresários defendem a diminuição das alíquotas e que a adesão ao sistema se torne opcional. Eles alegam que o novo regime beneficia apenas uma pequena parcela das empresas, criando desigualdades dentro dos setores contemplados.

Para os empregadores, a mudança no pagamento da contribuição dos patrões à Previdência Social só reduz a carga tributária para as empresas intensivas em mão de obra. As empresas mais automatizadas, na prática, passaram a pagar mais. Nas estimativas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), o novo sistema é vantajoso apenas caso o custo com os empregados represente mais de 10% do faturamento.

Presidente do Sescon-SP, José Alcazar disse que, em um momento em que a tecnologia ganha força e diversos setores da economia passam por um processo de automatização, a mudança na forma de recolhimento encarece os custos com a mão de obra e reduz a competitividade. “Não é à toa que a indústria de móveis, que está se automatizando, foi ao Congresso e pediu para ser excluída do novo regime”, destaca.

Anunciada em agosto do ano passado, como parte do Plano Brasil Maior (nova política industrial do governo), a desoneração da folha de pagamento mudou a forma como as empresas de cinco setores pagam a contribuição dos empregadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em vez de pagarem 20% sobre a folha de pagamento, esses segmentos passaram a recolher um percentual sobre o faturamento.

Para as empresas de tecnologia da informação e de call center, a contribuição passou para 2,5% do faturamento. Para as confecções e as indústrias de calçados e de artefatos de couro, o percentual corresponde a 1,5%. O novo sistema vigora até 2014, quando o governo se reunirá com os setores contemplados e avaliará se esse modelo pode ser estendido a outros setores da economia.

Alcazar defende que o governo altere a legislação para permitir que os empresários escolham se querem mudar a forma de recolhimento ou permanecer no sistema tradicional, opinião compartilhada pelo diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria de Tecidos (Abit), Fernando Pimentel. “Já que o sistema está em fase de teste, as empresas deveriam ter o direito de escolher em qual regime querem ficar, mas o governo, na época das negociações, alegou que não teria como controlar isso”, disse.

Segundo a Abit, a alteração no recolhimento teve efeitos contraditórios no setor de confecções. Entre 55% e 60% das empresas do segmento tiveram algum benefício, mas 35% foram prejudicadas, e de 5% a 10% ficaram na mesma. “Como a tendência, no longo prazo, é as indústrias se automatizarem cada vez mais, certamente o percentual de empresas prejudicadas vai aumentar nos próximos anos”, declarou. Ele sugere que a alíquota sobre o faturamento seja reduzida para 0,8% a fim de recalibrar essas desigualdades.

Alcazar adverte que, se o modelo não sofrer ajustes, o resultado pode ser o aumento no uso de artifícios para pagar menos impostos. “Muitas empresas vão se dividir em duas: uma com mão de obra intensiva e outra em que os empregados têm peso menor. No futuro, haverá problemas. Esse planejamento tributário não chega a ser ilegal, mas é combatido pela Receita Federal, que a todo tempo baixa normas para coibir essa prática”, explicou.



Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil 
 
 
06/02/2012
IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado
 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.
A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.
Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.
Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.


Fonte: FRF 4 
 

 

 
06/02/2012
Empresa tem recurso rejeitado por ter recorrido duas vezes
 

A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. não conseguiu se livrar da condenação de indenizar por dano moral a viúva de um empregado que lidava com amianto no trabalho, adoeceu e veio a falecer anos mais tarde, em decorrência de complicações das moléstias que adquiriu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu conhecimento ao recurso da empresa, ficando mantida assim a condenação.

Em decisão anterior, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não havia conhecido o recurso empresarial contra a sentença condenatória de primeiro grau sob o entendimento que o recurso estava deserto, ou seja, as custas recursais não haviam sido recolhidas devidamente. Com os embargos de declaração rejeitados, a empresa interpôs, então, agravo regimental e recurso de revista, ambos contra a mesma decisão regional e dentro do prazo de oito dias da sua publicação.

O recurso de revista foi agora julgado na Oitava Turma do TST, sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, a empresa não observou o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, e incorreu na preclusão consumativa, que constitui a perda da oportunidade da parte praticar ato processual, já realizado de forma válida, que teve como resultado a consumação do direito.

O relator destacou que o fato de o agravo regimental ter sido interposto ao Tribunal Regional e o recurso de revista ao TST não altera a situação, pois o que vincula a unirrecorribilidade é a decisão, e não o órgão ao qual é direcionado o ato. E a interposição do recurso de revista no prazo de oito dias também não altera a situação, uma vez que já havia sido realizado outro ato processual, ou seja, "a interposição do agravo regimental, ainda que incabível, mas válido e produtor de efeitos".

Assim, diante da preclusão consumativa, o relator não conheceu do recurso de revista da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-4100-18.2008.5.06.0004


Fonte: TST 
 

 
06/02/2012
Projeto prevê multa diária para empregador que atrasar salário
 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2898/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que prevê multa ao empregador que atrasar o pagamento de salário. Essa multa será de 5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Segundo o autor, a multa vai coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT. “Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, é necessário também garantir que, por meio de compensação financeira, essa data seja respeitada pelo empregador”, afirma.

Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que está pronto para entrar na pauta do Plenário.

Oscar Telles

Fonte: Agência Câmara

 

06/02/2012

Economia // Imposto 
 

Prazo para entrega da Declaração do IR 2012 começa no dia 1º de março
 
Publicado em 06.02.2012

O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (6) a instrução normativa que estabelece normas e procedimentos para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012. O programa gerador da declaração deverá ser liberado na internet  até o dia 24, segundo informações da Receita Federal.

Pela instrução normativa, entre os obrigados a declarar estão os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 23.499,15. Deverá declarar ainda quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Deve preencher a declaração quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 117.495,75. 

Ainda em relação à atividade rural, quem tem posse de bens ou propriedade, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil até 31 de dezembro, também está obrigado a declarar.

A declaração terá que ser apresentada entre 1º de março e 30 de abril pela internet ou entregue em disquetes nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

 

 
 
Fonte: Agência Brasil

 

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