12/03/2012
Entrega do documento de arrecadação do Simples deve ser feita até esta segunda
As
empresas
que
ainda
não
entregaram
o
DAS
(Documento
de
Arrecadação)
do
Simples
Nacional
precisam
correr.
O
prazo
para
o
envio
do
documento
se
encerra
nesta
segunda-feira
(12)
para
a
competência
do
mês
de
janeiro.
PGDAS-D
Para
efetuar
a
declaração,
os
contribuintes
deverão
utilizar
o
aplicativo
PGDAS-D
(Programa
Gerador
do
Documento
de
Arrecadação
do
Simples
Nacional),
que
se
encontra
no
portal
do
Simples
Nacional
(www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).
A
intenção
é
que
o
programa
auxilie
o
contribuinte
a
efetuar
o
cálculo
dos
tributos
devidos
mensalmente
na
forma
do
Simples
Nacional
e
ainda
possibilite
a
impressão
do
DAS.
De
acordo
com
a
RFB
(Receita
Federal
do
Brasi),
as
informações
prestadas
no
PGDAS-D
têm
caráter
declaratório,
constituindo
confissão
de
dívida
e
instrumento
hábil
e
suficiente
para
a
exigência
dos
tributos.
Eliane Quinalia
Fonte: Infomoney
12/03/2012
Pessoa jurídica pode abrir empresa individual
Uma
liminar
da
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
garantiu
a
uma
consultoria
americana,
que
pretende
iniciar
suas
atividades
no
Brasil,
dar
continuidade
ao
processo
de
transformação
da
sua
empresa
limitada
em
Empresa
Individual
de
Responsabilidade
Individual
(Eireli).
A
decisão
é a
primeira
do
país
nesse
sentido.
A
Lei
nº
12.441,
de
2011,
permitiu
a
constituição
de
empresas
com
apenas
um
proprietário,
o
que
era
vedado
até
então.
O
Departamento
Nacional
de
Registro
do
Comércio
(DNRC),
porém,
limitou
essa
possibilidade
a
pessoas
físicas,
por
meio
da
Instrução
Normativa
nº
117,
de
2011.
A
medida
frustrou
expectativas,
pois
a
interpretação
de
parte
dos
advogados
é de
que
a
possibilidade
se
estenderia
a
pessoas
jurídicas.
Para
a
juíza
Gisele
Guida
de
Faria,
da
9ª
Vara
da
Fazenda
Pública,
a
instrução
normativa
trouxe
expressa
restrição
não
prevista
na
Lei
12.441.
"Decorrendo,
pois,
do
princípio
constitucional
da
legalidade
a
máxima
de
que
"ninguém
é
obrigado
a
fazer,
ou
deixar
de
fazer
algo,
senão
em
virtude
de
lei",
não
cabia
ao
DNRC
normatizar
a
matéria
inserindo
proibição
não
prevista
na
lei",
declarou
na
liminar.
O
advogado
Gustavo
Vaz
Porto
Brechbuhler,
do
Mac
Dowell
Leite
de
Castro
Advogados,
que
representa
a
empresa
no
processo,
argumentou
na
ação
que
a
norma
do
DNRC
não
tem
força
de
lei
e
viola
o
princípio
da
legalidade
por
inovar
o
texto
da
lei.
Segundo
ele,
a
estrutura
da
empresa
americana
no
Brasil
ainda
é
muito
incipiente,
com
apenas
um
gerente
e um
responsável
pelo
marketing.
"Não
tinham
ainda
um
sócio
no
Brasil",
diz.
Com
a
sinalização
do
Judiciário
sobre
o
tema,
especialistas
esperam
que
o
DNRC
edite
uma
nova
instrução
normativa.
Algumas
companhias
já
pensam
em
ajuizar
ação
judicial,
segundo
o
advogado
Renato
Berger,
do
TozziniFreire
Advogados.
"O
precedente
judicial
incentivará
as
demais
empresas
interessadas
a
discutir
a
questão",
afirma.
Segundo
o
advogado
Jorge
Lobo,
do
Lobo
Advogados,
a
liminar
fluminense
será
um
excelente
paradigma,
"sobretudo
para
as
estrangeiras
que
querem
vir
para
o
país".
O
jurista
Armando
Rovai
espera
que
as
juntas
comerciais
comecem
a
aceitar
o
registro
de
Eireli
por
empresas.
"Normas
do
DNRC
devem
orientar
as
juntas,
mas
seu
cumprimento
não
é
obrigatório",
diz.
A
responsabilidade
limitada
é
relevante
porque
se
um
funcionário
entra
com
processo
trabalhista
contra
a
empresa,
por
exemplo,
a
conta
bancária
do
empresário
só
poderá
ser
bloqueada
após
penhoradas
as
máquinas
e
demais
bens
do
empreendimento.
Além
disso,
as
sociedades
anônimas
demandam
custos
com
balanço
e a
publicidade
de
suas
demonstrações
financeiras.
Antes,
só
era
possível
abrir
uma
limitada
com
pelo
menos
dois
sócios.
Com
a
Eireli,
um
só
titular
é
suficiente,
contanto
que
a
empresa
tenha
um
capital
mínimo
disponível
de
cem
salários
mínimos,
o
que
hoje
corresponde
a R$
62,2
mil.
No
Brasil,
o
comum
é um
dos
sócios
ser
uma
espécie
de
laranja,
ou
seja,
seu
nome
é
usado
no
contrato
social
apenas
para
o
cumprimento
da
obrigação.
Esse
sócio,
geralmente,
tem
cota
insignificante
da
empresa.
O
mesmo
vale
para
empresas
estrangeiras
que
querem
instalar-se
no
Brasil.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
12/03/2012
Liberação na internet de comprovante de inscrição no CPF aumenta acessos para quase 90 mil
Depois
que
o
comprovante
de
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoa
Física
(CPF)
foi
liberado
no
siteda
Receita
Federal
para
qualquer
cidadão,
o
número
de
acessos
diários
a
esse
tipo
de
serviço
subiu
de
10
mil
para
quase
90
mil.
O
serviço
foi
liberado
na
internet
no
dia
1º
de
março.
A
medida
é
mais
um
passo
para
a
simplificação
do
atendimento
virtual
da
Receita
ao
contribuinte,
segundo
a
coordenadora-geral
de
Atendimento
e
Educação
Fiscal,
Maria
Helena
Cotta
Cardozo.
Antes,
só
podia
emitir
o
comprovante
de
inscrição
no
site
da
Receita
quem
era
cadastrado
no
Centro
de
Atendimento
ao
Contribuinte
(e-CAC),
mediante
o
uso
de
certificado
digital
ou
código
de
acesso
obtido
com
o
número
do
recibo
das
duas
últimas
declarações
do
Imposto
de
Renda.
“[O
número]
mostra
que
foi
acertada
essa
decisão
de
simplificar.
O
contribuinte
que
não
entrega
a
declaração
ou
não
tem
familiaridade
com
nada
da
Receita
tinha
dificuldade
para
entrar
no
e-CAC,
pegar
um
código
e
criar
uma
senha.
Agora,
o
serviço
ficou
fora
do
e-CAC
para
facilitar”,
disse
a
coordenadora.
Com
a
mudança,
o
contribuinte
que
não
está
obrigado
a
apresentar
a
declaração
e
quer
apenas
um
comprovante
precisa
apenas
digitar
o
número
do
CPF,
seu
nome,
o
nome
da
mãe,
a
data
de
nascimento,
o
número
do
título
de
eleitor
e os
caracteres
de
segurança
que
são
gerados
durante
o
acesso
ao
site
da
Receita.
Os
contribuintes
pessoas
físicas
ou
jurídicas
que
optaram
pelo
Regime
Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
(Simples
Nacional)
que
não
estiverem
obrigados
a
apresentar
declarações
ou
demonstrativos
com
utilização
de
certificado
digital
também
poderão
obter
o
código
de
acesso
mediante
a
informação
de
alguns
dados.
Instrução
Normativa
nesse
sentido
foi
publicada
na
última
quinta-feira
(8).
No
caso
do
CPF,
a
Receita
deixou
de
emitir
o
documento
em
plástico
em
junho
do
ano
passado.
O
comprovante
de
inscrição
no
cadastro
passou
a
ser
gerado
no
ato
do
atendimento,
realizado
pelo
Banco
do
Brasil,
pelos
Correios
e
pela
Caixa
Econômica
Federal,
ou
quando
impresso
na
página
da
Receita
na
internet.
De
acordo
com
a
Receita,
a
comprovação
de
inscrição
do
contribuinte
pode
ser
feita
ainda
com
documentos
que
tenham
o
número
do
CPF,
como
as
carteiras
de
identidade,
de
habilitação,
de
Trabalho
e de
identidade
profissional,
entre
outros.
Também
podem
ser
usados
outros
modelos
de
cartão
do
CPF
emitidos
anteriormente.
Daniel Lima
Fonte: Agência Brasil
12/03/2012
Empresas brigam contra a 'bitributação'
A
disputa
entre
Estados
e
Prefeituras
para
arrecadar
impostos,
a
complexa
estrutura
tributária
do
Brasil
e a
falta
de
precisão
ao
interpretar
a
lei
têm
levado
empresas
de
vários
setores
do
país
a
serem
duplamente
tributadas
pela
atividade
que
realizam.
Fabricantes
de
embalagens,
de
produtos
agroindustriais,
provedores
de
acesso
à
internet
e
empresas
de
outdoors
são
alguns
exemplos
dos
que
brigam
com
os
fiscos
administrativamente
e na
Justiça
para
impedir
a
dupla
cobrança
de
impostos.
"Vivemos
num
manicômio
tributário.
A
empresa
não
sabe
a
quem
deve
pagar,
quanto
deve
pagar
e
para
quem
deve
pagar",
diz
o
consultor
tributário
Clóvis
Panzarini,
ex-coordenador
tributário
da
Secretaria
da
Fazenda
paulista.
O
maior
embate
está
na
cobrança
de
ICMS
(imposto
pago
aos
Estados
quando
há
circulação
da
mercadoria
na
cadeia
produtiva)
e de
ISS
(cobrado
pelas
prefeituras
na
prestação
de
serviços).
Quando
há a
cobrança
de
um,
não
pode
haver
do
outro.
A
confusão
entre
quem
tem
competência
para
cobrar
se
acentuou
a
partir
da
Constituição
de
1988,
quando
a
lei
ampliou
a
cobrança
de
ICMS
para
serviços
de
comunicação
e de
transportes.
Mesmo
com
a
lei
complementar
116,
de
2003,
que
listou
os
serviços
sujeitos
ao
ISS,
o
impasse
persistiu.
Recentemente,
uma
empresa
de
tingimento
de
jeans
foi
autuada
pelo
fisco
municipal
de
São
Paulo
em
R$
40
milhões
por
não
recolher
ISS
para
a
prefeitura,
embora
pagasse
ICMS
ao
Estado
desde
que
abriu
suas
portas.
A
empresa
recorre
da
multa
e se
defende:
mostra
que
o
tecido
que
tinge
é
uma
etapa
de
uma
industrialização
(sujeita
ao
ICMS),
e
não
um
serviço
prestado,
como
uma
tinturaria
(sujeita
ao
ISS).
"A
necessidade
de
procurar
cada
vez
mais
receita
cria
profundas
distorções
e
penaliza
o
contribuinte",
diz
o
tributarista
Ives
Gandra.
No
Brasil,
uma
norma
tributária
é
criada
a
cada
49
dias.
NA
JUSTIÇA
Para
discutir
a
dupla
cobrança
de
impostos,
as
empresas
têm
desembolsado
quantias
consideráveis
durante
anos,
até
que
tribunais
superiores
criem
jurisprudência
para
resolver
o
impasse.
"Até
isso
ocorrer,
temos
uma
enorme
insegurança
jurídica,
que
desestimula
investimentos
e
afeta
a
competitividade.
Essa
instabilidade
não
é
mais
admissível
na
quase
quinta
economia
do
mundo",
diz
o
advogado
Luiz
Fernando
Mussolini
Junior.
No
caso
de
provedores
de
acesso
à
internet
e de
fabricante
de
embalagens,
foram
12
anos
para
conseguir
resolver
(em
parte)
a
questão
da
cobrança
de
ICMS
e
ISS.
Muitas
empresas
têm
optado
por
discutir
autuações
e
cobranças
indevidas
diretamente
na
Justiça
porque
reclamam
que
nas
esferas
administrativas
os
favorecidos
são
Estados
e
municípios.
Quando
a
empresa
ganha
a
causa
na
Justiça,
enfrenta
outra
questão.
"Se
for
um
tributo
estadual,
pode
sentar
e
chorar.
Porque
terá
de
entrar
na
fila
do
pagamento
de
precatórios.
Se
receber
em
15
anos,
terá
sorte",
diz
a
advogada
Bianca
Xavier.
Para
o
advogado
Luiz
Roberto
Peroba,
"a
combinação
de
várias
contribuições
federais
em
apenas
uma
e a
fusão
de
impostos
são
medidas
fundamentais
para
evitar
conflitos
de
competências
entre
os
entes
da
Federação".
Contribuinte
tem
como
recorrer,
afirmam
governos
Conflito
de
competência
na
cobrança
é
minoria
nas
contestações
no
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
de
SP
Para
subsecretário,
lei
que
lista
serviços
que
devem
ser
tributados
pelo
ISS
precisa
de
modernização
Estado
e
prefeituras
informam
que
o
contribuinte
tem
chances
de
se
defender
nas
esferas
administrativas
e,
se
discordarem
da
decisão,
podem
recorrer
à
Justiça.
Para
o
presidente
do
TIT
(Tribunal
de
Impostos
e
Taxas)
de
São
Paulo,
José
Paulo
Neves,
a
quantidade
de
autos
de
infração
contestando
quem
tem
competência
para
cobrar
imposto
do
contribuinte
é
pequena
no
Estado
e
está
concentrada
em
poucos
segmentos.
"Dos
6.500
autos
de
infração
em
discussão
nas
duas
esferas
administrativas,
a
quantidade
referente
ao
conflito
de
competência
para
cobrar
é
mínima.
A
questão
é
que,
como
o
ICMS
tributa
alguns
tipos
de
serviço,
pode
haver
dúvidas
de
interpretação",
afirma.
Sobre
a
reclamação
do
setor
empresarial
de
que
nas
esferas
administrativas
o
contribuinte
tem
menos
chance
de
ser
favorecido
nas
decisões,
ele
admite
que
90%
dos
autos
de
infração
são
mantidos
na
primeira
instância.
"Mas
na
segunda
instância
esse
percentual
é
menor.
Embora
a
maioria
ainda
favoreça
o
Estado,
as
câmaras
de
julgamento
são
paritárias,
com
o
mesmo
número
de
juízes
representando
o
fisco
e as
entidades
empresariais."
O
subsecretário
da
Receita
Municipal
da
Prefeitura
de
São
Paulo,
Ronilson
Bezerra
Rodrigues,
diz
que
a
lei
complementar
116,
de
2003,
que
lista
os
serviços
que
devem
ser
tributados
pelo
ISS,
precisa
ser
modernizada,
o
que
já
está
em
discussão
entre
os
municípios.
"A
lei
lista
40
itens
e
183
subitens.
Alguns
novos
serviços
surgiram",
diz
o
subsecretário.
Rodrigues
afirma
também
que
os
Estados
têm
mais
estrutura
que
os
municípios
na
área
tributária
para
fazer
a
cobrança
de
impostos,
por
isso
podem
"avançar"
sobre
setores
que
não
são
tributados
pelos
municípios.
"Quando
há
um
serviço
que
não
é
cobrado
pelo
município,
o
Estado
vem
e
cobra.
O
que
é
uma
aberração
tributária",
afirma.
(CLAUDIA
ROLLI)
FOLHA.com
Leia
a
série
completa
folha.com/no1059745
Opinião
Contribuinte
deve
discutir
as
anomalias
tributárias
do
país
A
POLÍTICA
TRIBUTÁRIA
É A
RESPONSÁVEL
PELO
PRECÁRIO
DESENVOLVIMENTO
DA
INDÚSTRIA
E DA
TECNOLOGIA
BRASILEIRA
LETÍCIA
MARY
FERNANDES
DO
AMARAL
ESPECIAL
PARA
A
FOLHA
Não
é
novidade
que
o
sistema
tributário
nacional
é
complexo
e
burocrático.
São
mais
de
60
tributos
existentes,
fora
as
taxas
e
contribuições
cobradas
por
cada
um
dos
entes
federados,
e
mais
de
20
mil
normas
tributárias
em
vigor
que
estabelecem
inúmeras
obrigações
aos
contribuintes.
Tais
normas,
se
não
cumpridas
ou
cumpridas
fora
do
tempo,
geram
multas
altíssimas,
além
de
tempo
e
dinheiro
gastos
para
arcar
com
custos
envolvidos
nos
questionamentos
do
fisco
e da
Justiça.
Infelizmente,
a
política
tributária
é a
grande
responsável
pelo
precário
desenvolvimento
da
indústria
nacional
e da
tecnologia
puramente
brasileira,
já
que
grande
parte
dessa
tecnologia
é
importada
ou
fruto
de
acordos
de
transferência.
Nosso
sistema
tributário
também
impede
o
fechamento
de
negócios
com
empresas
estrangeiras
que
pretendam
investir
no
país.
Exemplo
dos
"absurdos
tributários"
é a
multi-incidência
tributária
sobre
um
mesmo
fato
gerador
e a
inclusão
das
alíquotas
na
base
de
cálculo
de
outros
tributos.
Ou
seja,
sobre
a
receita
gerada
pela
venda
de
um
produto
vão
incidir
-e
serão
cobrados
pelo
fisco-
os
tributos
federais
(IRPJ,
CSLL,
PIS,
Cofins,
IPI),
os
estaduais
(ICMS)
e,
eventualmente,
também
os
municipais
(ISS).
Além
disso,
no
cálculo
do
PIS
e da
Cofins,
entrará
o
valor
do
ICMS
pago,
que
por
sua
vez
conterá
o
valor
do
IPI
mais
o
PIS
e a
Cofins
recolhidos
anteriormente.
Trata-se
de
uma
teratologia,
ou
uma
anomalia
tributária,
sem
tamanho
que,
com
o
pesar
dos
pesares,
não
temos
o
"orgulho"
de
admitir
ser
unicamente
brasileira.
Há
mais
problemas,
como
os
conflitos
entre
Estados
e
municípios
na
cobrança
de
seus
respectivos
impostos
sobre
um
mesmo
serviço
e
também
as
inúmeras
inconstitucionalidades
na
elaboração
e
aplicação
das
normas
tributárias
pelos
diversos
fiscos.
É
problema
do
contribuinte
discutir,
na
esfera
judicial
ou
não,
tais
abusos
fiscais.
Embora
promissor
em
termos
econômicos,
o
Brasil
ainda
encontra
entraves
para
o
seu
pleno
desenvolvimento,
e
essa
situação
continuará
assim
até
que
haja
uma
mudança
definitiva
de
legislações
e,
principalmente,
da
cultura
fiscal
tupiniquim.
Claudia Rolli
Fonte: Folha de S.Paulo
12/03/2012
STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.
"O
contribuinte
ganhou
nos
autos,
mas
perdeu
o
parcelamento",
diz
o
procurador
da
Fazenda
Nacional
Claudio
Xavier
Seefelder
Filho,
coordenador-geral
da
representação
judicial
no
STJ
e no
STF.
Ele
lembra
que
a
Fazenda
exige,
como
condição
para
aderir
aos
programas,
a
renúncia
ao
direito
de
discutir
a
dívida
judicialmente.
"Quando
não
houver
renúncia
nos
autos,
vamos
excluir
o
contribuinte,
pois
ele
não
cumpriu
os
requisitos
de
adesão
ao
parcelamento."
No
dia
29
de
fevereiro,
a 1ª
Seção
do
STJ
entendeu
que,
para
contribuintes
que
entram
nesses
programas,
a
renúncia
ao
direito
de
discutir
os
débitos
na
Justiça
só
vale
se
for
manifestada,
de
forma
inequívoca,
nos
autos
do
processo
judicial.
A
decisão
foi
tomada
pelo
mecanismo
do
recurso
repetitivo
e
vale
de
modelo
para
os
outros
tribunais.
A
discussão
surgiu
porque
a
Fazenda
Nacional
começou
a
pedir
a
extinção
dos
processos
de
contribuintes
que
não
renunciaram
ao
direito,
de
forma
a
impedir
novos
questionamentos
no
futuro.
O
caso
analisado
pela
1ª
Seção
envolvia
a
Distribuidora
de
Legumes
Soares,
de
Minas
Gerais.
Ao
entrar
no
Refis,
a
empresa
informou
ao
Judiciário
que
desistira
do
recurso
de
embargos
à
execução.
O
detalhe
é
que,
ao
contrário
da
renúncia,
a
desistência
admite,
juridicamente,
uma
rediscussão
do
assunto
posteriormente.
Mas
a
Fazenda
não
concorda
com
essa
possibilidade
- o
que
levou
o
assunto
à 1ª
Seção.
No
processo
da
distribuidora,
a
primeira
instância
extinguiu
a
causa
sem
julgamento
de
mérito,
como
resultado
do
pedido
de
desistência.
Essa
hipótese,
no
entanto,
permite
uma
eventual
rediscussão
da
cobrança
no
futuro.
"Quando
não
consta
nos
autos
um
pedido
expresso
de
renúncia,
o
juiz
não
pode
extinguir
o
processo
com
decisão
de
mérito",
explica
o
advogado
da
empresa,
Wilson
dos
Reis
Balbino.
"Assim,
a
empresa
poderia
voltar
a
discutir
a
questão."
A
Fazenda
recorreu,
pedindo
a
extinção
do
processo
com
julgamento
de
mérito
-
situação
que,
por
sua
vez,
impediria
a
retomada
da
discussão
nos
tribunais.
Para
a
Fazenda,
a
inclusão
no
parcelamento
é
sinônimo
de
confissão
de
dívida.
Ao
analisar
o
recurso
da
PGFN,
o
STJ
manteve
a
extinção
do
processo
como
feita
pelo
juiz:
sem
julgamento
de
mérito,
o
que
em
tese
admitiria
eventual
rediscussão.
Segundo
o
tribunal,
para
ter
validade,
a
renúncia
ao
direito
precisa
ser
manifestada,
de
forma
inequívoca,
nos
autos
do
processo
judicial.
À
primeira
vista,
a
decisão
poderia
parecer
bastante
benéfica
aos
contribuintes.
Mas
a
PGFN
afirmou
que
excluirá
dos
parcelamentos
tanto
contribuintes
que
não
se
manifestarem
nos
processos
como
aqueles
que
pedirem
somente
a
desistência
da
ação,
e
não
a
renúncia
ao
direito.
Para
o
advogado
Gustavo
Amaral,
do
Paulo
Cezar
Pinheiro,
há
um
aspecto
positivo
da
decisão.
Segundo
ele,
alguns
contribuintes
que
aderiram
a
esses
programas
também
discutem
o
tributo
no
Judiciário,
só
que
em
períodos
mais
amplos.
"Nesse
caso,
o
contribuinte
pode
renunciar
nos
autos
apenas
às
quantias
objeto
do
parcelamento,
dando
prosseguimento
ao
restante
do
processo
judicial."
Maíra Magro
Fonte: Valor Econômico
12/03/2012
É difícil para setor privado cumprir Lei do Aprendiz
Norma
exige
cota
de
ao
menos
5%
por
função
a
jovens
em
grande
empresa
Um
problema
é
falta
de
qualificação
do
jovem;
função
perigosa,
como
em
indústria
química,
pode
expor
a
risco
A
legislação
sobre
jovens
aprendizes,
que
prevê
que
ao
menos
5%
dos
contratados
por
empregadores
de
maior
porte
sejam
estudantes
de
cursos
profissionalizantes
entre
14 e
24
anos,
tornou-se
uma
dor
de
cabeça
para
empresas
de
alguns
segmentos.
Isso
porque,
especialmente
nos
casos
em
que
o
trabalho
a
ser
exercido
é
considerado
insalubre,
perigoso
ou
quando
só
pode
ser
realizado
por
maiores
de
idade,
é
difícil
encontrar
mão
de
obra
que
atenda
aos
requisitos
da
lei
(veja
quadro
ao
lado).
Os
casos
que
mais
acabam
na
Justiça
são
os
de
transportadoras,
cuja
mão
de
obra
é
formada
basicamente
por
motoristas,
e de
indústrias
químicas,
nas
quais
algumas
funções
são
consideradas
insalubres
ou
arriscadas.
O
argumento
dos
responsáveis
por
fiscalizar
o
cumprimento
da
lei,
o
Ministério
Público
do
Trabalho
e o
Ministério
do
Trabalho,
é o
de
que
um
decreto
de
2005,
que
estendeu
a
definição
de
jovem
aprendiz
para
até
24
anos,
facilitou
o
preenchimento
das
cotas.
Antes,
a
faixa
etária
era
de
14
anos
a 18
anos.
"Em
geral,
quem
participa
do
programa
está
no
primeiro
emprego.
É
difícil
achar
alguém
mais
velho,
de
23
ou
24
anos,
nessa
situação",
diz
o
advogado
especializado
em
trabalho
Otavio
Pinto
e
Silva,
do
Siqueira
Castro.
A
adequação
à
lei
muitas
vezes
termina
nos
tribunais,
aponta
Silva,
em
razão
da
dificuldade
de
definir
o
que
é
uma
função
que
demande
formação
profissional.
"Há
modelos
de
cotas
em
outros
países,
mas
nenhum
tão
incisivo
quanto
o
brasileiro,
em
que
o
mínimo
de
5%
de
aprendizes
é
estabelecido
por
função
[e
não
sobre
o
número
total
de
empregados]."
Isso
impede
que
as
companhias
distribuam
as
vagas
nas
atividades
que
julguem
mais
adequadas.
As
empresas
também
dizem
que,
em
muitos
casos,
não
há
cursos
profissionalizantes
próximos
aos
seus
endereços
-condição
importante,
já
que
os
aprendizes
precisam
estudar
e
trabalhar.
"Uma
coisa
é
encontrar
aprendizes
em
São
Paulo.
Outra,
no
Norte",
diz
Theresa
Cristina
Carneiro,
advogada
especializada
em
trabalho
do
escritório
Pinheiro
Neto.
PUNIÇÕES
As
punições
à
empresa
que
desrespeitar
a
lei
podem
ser
dadas
por
meio
de
multas,
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego,
ou
ações
judiciais
de
indenização
por
danos
morais
coletivos,
feitas
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho.
Nesse
último
caso,
a
Justiça
é
acionada
quando
o
procedimento
administrativo
determinado
pelo
órgão
não
foi
cumprido
pela
empresa.
Na
esfera
judicial,
uma
decisão
em
2ª
instância
de
janeiro
de
2012,
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
do
Paraná,
foi
considerada
bom
sinal
por
advogados
das
empresas.
Nela,
a
desembargadora
Sueli
Gil
El-Rafihi
recusa
um
pedido
de
pagamento
de
indenização
por
avaliar
que
o
fato
de a
empresa
ré
ter
contratado
aprendizes
em
número
inferior
a 5%
não
configura
danos
morais
coletivos.
LEI
DO
ESTÁGIO
À
exigência
da
lei
de
jovens
aprendizes
soma-se
a
dos
estágios,
que
determina
que,
a
cada
10
estagiários
que
a
empresa
contratar,
1
precisa
ter
algum
tipo
de
deficiência.
Não
é
raro
as
empresas
não
encontrarem
pessoal
qualificado,
já
que
esses
10%
não
podem
englobar
os
que
precisam
ser
contratados
por
outra
lei,
a do
deficiente.
Esta
prevê
de
cotas
de
2%,
para
empresas
com
entre
100
e
200
funcionários,
a
até
5%,
para
os
empregadores
cujo
quadro
supera
mil
empregados.
Fonte: Folha de S.Paulo
12/03/2012
Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a justiça gratuita
A
concessão
dos
benefícios
da
justiça
gratuita,
disciplinada
pela
Lei
n.º
5.584/70
e
pelo
artigo
790,
parágrafo
3º,
da
CLT,
é
destinada
apenas
ao
trabalhador,
não
podendo
alcançar
pessoa
jurídica,
mesmo
que
em
liquidação
extrajudicial.
Com
esse
entendimento,
a 2ª
Turma
do
TRT-MG
rejeitou
o
recurso
de
uma
empresa,
que
tentava
convencer
os
julgadores
de
que
tinha
direito
ao
benefício.
A
empresa
alegou
que
passa
pelo
processo
de
liquidação
extrajudicial
e
que
sua
situação
financeira
é
muito
precária.
Contudo,
para
a
juíza
convocada
Maria
Cristina
Diniz
Caixeta,
o
simples
fato
de
recolher
custas
processuais
e
depósito
recursal
já
demonstra
o
contrário.
Ela
frisou
que
o
depósito
recursal
não
figura
na
lista
de
isenções
concedidas
aos
benefícios
da
justiça
gratuita,
conforme
entendimento
contido
nos
artigos
790-A
e
790-B
da
CLT.
A
magistrada
ressaltou
que
a
jurisprudência
pacificada
na
Súmula
86
do
TST
-
pela
qual
"não
ocorre
deserção
de
recurso
da
massa
falida
por
falta
de
pagamento
de
custas
ou
de
depósito
do
valor
da
condenação"
-
não
se
aplica
à
empresa
em
liquidação
extrajudicial.
Até
porque,
a
Súmula
não
equipara
empresa
submetida
à
liquidação
extrajudicial
à
massa
falida.
Assim,
ela
não
goza
do
mesmo
privilégio
no
que
se
refere
à
isenção
das
custas
processuais.
Com
esses
fundamentos,
o
recurso
da
empresa
foi
rejeitado
pela
magistrada,
sendo
o
entendimento
acompanhado
pela
Turma
julgadora.
(
0000653-29.2010.5.03.0006
RO )
Fonte: TRT-MG