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12/03/2012
Entrega do documento de arrecadação do Simples deve ser feita até esta segunda

As empresas que ainda não entregaram o DAS (Documento de Arrecadação) do Simples Nacional precisam correr. O prazo para o envio do documento se encerra nesta segunda-feira (12) para a competência do mês de janeiro.

PGDAS-D


Para efetuar a declaração, os contribuintes deverão utilizar o aplicativo PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que se encontra no portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

A intenção é que o programa auxilie o contribuinte a efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples  Nacional e ainda possibilite a impressão do DAS.

De acordo com a RFB (Receita Federal do Brasi), as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos.



Eliane Quinalia

Fonte: Infomoney 
 

 
12/03/2012
Pessoa jurídica pode abrir empresa individual
 

Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.



Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico 
 

 

 
12/03/2012
Liberação na internet de comprovante de inscrição no CPF aumenta acessos para quase 90 mil

Depois que o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) foi liberado no siteda Receita Federal para qualquer cidadão, o número de acessos diários a esse tipo de serviço subiu de 10 mil para quase 90 mil. O serviço foi liberado na internet no dia 1º de março. A medida é mais um passo para a simplificação do atendimento virtual da Receita ao contribuinte, segundo a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo.

Antes, só podia emitir o comprovante de inscrição no site da Receita quem era cadastrado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), mediante o uso de certificado digital ou código de acesso obtido com o número do recibo das duas últimas declarações do Imposto de Renda.

“[O número] mostra que foi acertada essa decisão de simplificar. O contribuinte que não entrega a declaração ou não tem familiaridade com nada da Receita tinha dificuldade para entrar no e-CAC, pegar um código e criar uma senha. Agora, o serviço ficou fora do e-CAC para facilitar”, disse a coordenadora.

Com a mudança, o contribuinte que não está obrigado a apresentar a declaração e quer apenas um comprovante precisa apenas digitar o número do CPF, seu nome, o nome da mãe, a data de nascimento, o número do título de eleitor e os caracteres de segurança que são gerados durante o acesso ao site da Receita.

Os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital também poderão obter o código de acesso mediante a informação de alguns dados. Instrução Normativa nesse sentido foi publicada na última quinta-feira (8).

No caso do CPF, a Receita deixou de emitir o documento em plástico em junho do ano passado. O comprovante de inscrição no cadastro passou a ser gerado no ato do atendimento, realizado pelo Banco do Brasil, pelos Correios e pela Caixa Econômica Federal, ou quando impresso na página da Receita na internet.

De acordo com a Receita, a comprovação de inscrição do contribuinte pode ser feita ainda com documentos que tenham o número do CPF, como as carteiras de identidade, de habilitação, de  Trabalho e de identidade profissional, entre outros. Também podem ser usados outros modelos de cartão do CPF emitidos anteriormente.



Daniel Lima

Fonte: Agência Brasil 
 

 

 

 
12/03/2012
Empresas brigam contra a 'bitributação'

A disputa entre Estados e Prefeituras para arrecadar impostos, a complexa estrutura tributária do Brasil e a falta de precisão ao interpretar a lei têm levado empresas de vários setores do país a serem duplamente tributadas pela atividade que realizam.

Fabricantes de embalagens, de produtos agroindustriais, provedores de acesso à internet e empresas de outdoors são alguns exemplos dos que brigam com os fiscos administrativamente e na Justiça para impedir a dupla cobrança de impostos.

"Vivemos num manicômio tributário. A empresa não sabe a quem deve pagar, quanto deve pagar e para quem deve pagar", diz o consultor tributário Clóvis Panzarini, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista.

O maior embate está na cobrança de ICMS (imposto pago aos Estados quando há circulação da mercadoria na cadeia produtiva) e de ISS (cobrado pelas prefeituras na prestação de serviços). Quando há a cobrança de um, não pode haver do outro.

A confusão entre quem tem competência para cobrar se acentuou a partir da Constituição de 1988, quando a lei ampliou a cobrança de ICMS para serviços de comunicação e de transportes.

Mesmo com a lei complementar 116, de 2003, que listou os serviços sujeitos ao ISS, o impasse persistiu.

Recentemente, uma empresa de tingimento de jeans foi autuada pelo fisco municipal de São Paulo em R$ 40 milhões por não recolher ISS para a prefeitura, embora pagasse ICMS ao Estado desde que abriu suas portas.

A empresa recorre da multa e se defende: mostra que o tecido que tinge é uma etapa de uma industrialização (sujeita ao ICMS), e não um serviço prestado, como uma tinturaria (sujeita ao ISS).

"A necessidade de procurar cada vez mais receita cria profundas distorções e penaliza o contribuinte", diz o tributarista Ives Gandra. No Brasil, uma norma tributária é criada a cada 49 dias.

NA JUSTIÇA

Para discutir a dupla cobrança de impostos, as empresas têm desembolsado quantias consideráveis durante anos, até que tribunais superiores criem jurisprudência para resolver o impasse.

"Até isso ocorrer, temos uma enorme insegurança jurídica, que desestimula investimentos e afeta a competitividade. Essa instabilidade não é mais admissível na quase quinta economia do mundo", diz o advogado Luiz Fernando Mussolini Junior.

No caso de provedores de acesso à internet e de fabricante de embalagens, foram 12 anos para conseguir resolver (em parte) a questão da cobrança de ICMS e ISS.

Muitas empresas têm optado por discutir autuações e cobranças indevidas diretamente na Justiça porque reclamam que nas esferas administrativas os favorecidos são Estados e municípios.

Quando a empresa ganha a causa na Justiça, enfrenta outra questão. "Se for um tributo estadual, pode sentar e chorar. Porque terá de entrar na fila do pagamento de precatórios. Se receber em 15 anos, terá sorte", diz a advogada Bianca Xavier.

Para o advogado Luiz Roberto Peroba, "a combinação de várias contribuições federais em apenas uma e a fusão de impostos são medidas fundamentais para evitar conflitos de competências entre os entes da Federação".

 

Contribuinte tem como recorrer, afirmam governos

Conflito de competência na cobrança é minoria nas contestações no Tribunal de Impostos e Taxas de SP

Para subsecretário, lei que lista serviços que devem ser tributados pelo ISS precisa de modernização

Estado e prefeituras informam que o contribuinte tem chances de se defender nas esferas administrativas e, se discordarem da decisão, podem recorrer à Justiça.

Para o presidente do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo, José Paulo Neves, a quantidade de autos de infração contestando quem tem competência para cobrar imposto do contribuinte é pequena no Estado e está concentrada em poucos segmentos.

"Dos 6.500 autos de infração em discussão nas duas esferas administrativas, a quantidade referente ao conflito de competência para cobrar é mínima. A questão é que, como o ICMS tributa alguns tipos de serviço, pode haver dúvidas de interpretação", afirma.

Sobre a reclamação do setor empresarial de que nas esferas administrativas o contribuinte tem menos chance de ser favorecido nas decisões, ele admite que 90% dos autos de infração são mantidos na primeira instância.

"Mas na segunda instância esse percentual é menor. Embora a maioria ainda favoreça o Estado, as câmaras de julgamento são paritárias, com o mesmo número de juízes representando o fisco e as entidades empresariais."

O subsecretário da Receita Municipal da Prefeitura de São Paulo, Ronilson Bezerra Rodrigues, diz que a lei complementar 116, de 2003, que lista os serviços que devem ser tributados pelo ISS, precisa ser modernizada, o que já está em discussão entre os municípios.

"A lei lista 40 itens e 183 subitens. Alguns novos serviços surgiram", diz o subsecretário.

Rodrigues afirma também que os Estados têm mais estrutura que os municípios na área tributária para fazer a cobrança de impostos, por isso podem "avançar" sobre setores que não são tributados pelos municípios.

"Quando há um serviço que não é cobrado pelo município, o Estado vem e cobra. O que é uma aberração tributária", afirma.

(CLAUDIA ROLLI)

FOLHA.com
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folha.com/no1059745

 

Opinião

Contribuinte deve discutir as anomalias tributárias do país

A POLÍTICA TRIBUTÁRIA É A RESPONSÁVEL PELO PRECÁRIO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DA TECNOLOGIA BRASILEIRA

LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL
ESPECIAL PARA A FOLHA
 

Não é novidade que o sistema tributário nacional é complexo e burocrático.

São mais de 60 tributos existentes, fora as taxas e contribuições cobradas por cada um dos entes federados, e mais de 20 mil normas tributárias em vigor que estabelecem inúmeras obrigações aos contribuintes.

Tais normas, se não cumpridas ou cumpridas fora do tempo, geram multas altíssimas, além de tempo e dinheiro gastos para arcar com custos envolvidos nos questionamentos do fisco e da Justiça.

Infelizmente, a política tributária é a grande responsável pelo precário desenvolvimento da indústria nacional e da tecnologia puramente brasileira, já que grande parte dessa tecnologia é importada ou fruto de acordos de transferência.

Nosso sistema tributário também impede o fechamento de negócios com empresas estrangeiras que pretendam investir no país.

Exemplo dos "absurdos tributários" é a multi-incidência tributária sobre um mesmo fato gerador e a inclusão das alíquotas na base de cálculo de outros tributos.

Ou seja, sobre a receita gerada pela venda de um produto vão incidir -e serão cobrados pelo fisco- os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI), os estaduais (ICMS) e, eventualmente, também os municipais (ISS).

Além disso, no cálculo do PIS e da Cofins, entrará o valor do ICMS pago, que por sua vez conterá o valor do IPI mais o PIS e a Cofins recolhidos anteriormente.

Trata-se de uma teratologia, ou uma anomalia tributária, sem tamanho que, com o pesar dos pesares, não temos o "orgulho" de admitir ser unicamente brasileira.

Há mais problemas, como os conflitos entre Estados e municípios na cobrança de seus respectivos impostos sobre um mesmo serviço e também as inúmeras inconstitucionalidades na elaboração e aplicação das normas tributárias pelos diversos fiscos.

É problema do contribuinte discutir, na esfera judicial ou não, tais abusos fiscais.

Embora promissor em termos econômicos, o Brasil ainda encontra entraves para o seu pleno desenvolvimento, e essa situação continuará assim até que haja uma mudança definitiva de legislações e, principalmente, da cultura fiscal tupiniquim.



Claudia Rolli

Fonte: Folha de S.Paulo 
 

 


 
12/03/2012
STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis
 
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.

"O contribuinte ganhou nos autos, mas perdeu o parcelamento", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da representação judicial no STJ e no STF. Ele lembra que a Fazenda exige, como condição para aderir aos programas, a renúncia ao direito de discutir a dívida judicialmente. "Quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte, pois ele não cumpriu os requisitos de adesão ao parcelamento."

No dia 29 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ entendeu que, para contribuintes que entram nesses programas, a renúncia ao direito de discutir os débitos na Justiça só vale se for manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial. A decisão foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo e vale de modelo para os outros tribunais.

A discussão surgiu porque a Fazenda Nacional começou a pedir a extinção dos processos de contribuintes que não renunciaram ao direito, de forma a impedir novos questionamentos no futuro.

O caso analisado pela 1ª Seção envolvia a Distribuidora de Legumes Soares, de Minas Gerais. Ao entrar no Refis, a empresa informou ao Judiciário que desistira do recurso de embargos à execução. O detalhe é que, ao contrário da renúncia, a desistência admite, juridicamente, uma rediscussão do assunto posteriormente. Mas a Fazenda não concorda com essa possibilidade - o que levou o assunto à 1ª Seção.

No processo da distribuidora, a primeira instância extinguiu a causa sem julgamento de mérito, como resultado do pedido de desistência. Essa hipótese, no entanto, permite uma eventual rediscussão da cobrança no futuro. "Quando não consta nos autos um pedido expresso de renúncia, o juiz não pode extinguir o processo com decisão de mérito", explica o advogado da empresa, Wilson dos Reis Balbino. "Assim, a empresa poderia voltar a discutir a questão."

A Fazenda recorreu, pedindo a extinção do processo com julgamento de mérito - situação que, por sua vez, impediria a retomada da discussão nos tribunais. Para a Fazenda, a inclusão no parcelamento é sinônimo de confissão de dívida.

Ao analisar o recurso da PGFN, o STJ manteve a extinção do processo como feita pelo juiz: sem julgamento de mérito, o que em tese admitiria eventual rediscussão. Segundo o tribunal, para ter validade, a renúncia ao direito precisa ser manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial.

À primeira vista, a decisão poderia parecer bastante benéfica aos contribuintes. Mas a PGFN afirmou que excluirá dos parcelamentos tanto contribuintes que não se manifestarem nos processos como aqueles que pedirem somente a desistência da ação, e não a renúncia ao direito.

Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro, há um aspecto positivo da decisão. Segundo ele, alguns contribuintes que aderiram a esses programas também discutem o tributo no Judiciário, só que em períodos mais amplos. "Nesse caso, o contribuinte pode renunciar nos autos apenas às quantias objeto do parcelamento, dando prosseguimento ao restante do processo judicial."

Maíra Magro

Fonte: Valor Econômico 
 

 

 
12/03/2012
É difícil para setor privado cumprir Lei do Aprendiz

Norma exige cota de ao menos 5% por função a jovens em grande empresa

Um problema é falta de qualificação do jovem; função perigosa, como em indústria química, pode expor a risco

A legislação sobre jovens aprendizes, que prevê que ao menos 5% dos contratados por empregadores de maior porte sejam estudantes de cursos profissionalizantes entre 14 e 24 anos, tornou-se uma dor de cabeça para empresas de alguns segmentos.

Isso porque, especialmente nos casos em que o trabalho a ser exercido é considerado insalubre, perigoso ou quando só pode ser realizado por maiores de idade, é difícil encontrar mão de obra que atenda aos requisitos da lei (veja quadro ao lado).

Os casos que mais acabam na Justiça são os de transportadoras, cuja mão de obra é formada basicamente por motoristas, e de indústrias químicas, nas quais algumas funções são consideradas insalubres ou arriscadas.

O argumento dos responsáveis por fiscalizar o cumprimento da lei, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho, é o de que um decreto de 2005, que estendeu a definição de jovem aprendiz para até 24 anos, facilitou o preenchimento das cotas. Antes, a faixa etária era de 14 anos a 18 anos.

"Em geral, quem participa do programa está no primeiro emprego. É difícil achar alguém mais velho, de 23 ou 24 anos, nessa situação", diz o advogado especializado em trabalho Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro.

A adequação à lei muitas vezes termina nos tribunais, aponta Silva, em razão da dificuldade de definir o que é uma função que demande formação profissional.

"Há modelos de cotas em outros países, mas nenhum tão incisivo quanto o brasileiro, em que o mínimo de 5% de aprendizes é estabelecido por função [e não sobre o número total de empregados]."

Isso impede que as companhias distribuam as vagas nas atividades que julguem mais adequadas.

As empresas também dizem que, em muitos casos, não há cursos profissionalizantes próximos aos seus endereços -condição importante, já que os aprendizes precisam estudar e trabalhar.

"Uma coisa é encontrar aprendizes em São Paulo. Outra, no Norte", diz Theresa Cristina Carneiro, advogada especializada em trabalho do escritório Pinheiro Neto.

PUNIÇÕES

As punições à empresa que desrespeitar a lei podem ser dadas por meio de multas, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ações judiciais de indenização por danos morais coletivos, feitas pelo Ministério Público do Trabalho.

Nesse último caso, a Justiça é acionada quando o procedimento administrativo determinado pelo órgão não foi cumprido pela empresa.

Na esfera judicial, uma decisão em 2ª instância de janeiro de 2012, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, foi considerada bom sinal por advogados das empresas.

Nela, a desembargadora Sueli Gil El-Rafihi recusa um pedido de pagamento de indenização por avaliar que o fato de a empresa ré ter contratado aprendizes em número inferior a 5% não configura danos morais coletivos.

LEI DO ESTÁGIO

À exigência da lei de jovens aprendizes soma-se a dos estágios, que determina que, a cada 10 estagiários que a empresa contratar, 1 precisa ter algum tipo de deficiência.

Não é raro as empresas não encontrarem pessoal qualificado, já que esses 10% não podem englobar os que precisam ser contratados por outra lei, a do deficiente. Esta prevê de cotas de 2%, para empresas com entre 100 e 200 funcionários, a até 5%, para os empregadores cujo quadro supera mil empregados.


Fonte: Folha de S.Paulo 
 

 
 
 
12/03/2012
Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a justiça gratuita

A concessão dos benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei n.º 5.584/70 e pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é destinada apenas ao trabalhador, não podendo alcançar pessoa jurídica, mesmo que em liquidação extrajudicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou o recurso de uma empresa, que tentava convencer os julgadores de que tinha direito ao benefício.

A empresa alegou que passa pelo processo de liquidação extrajudicial e que sua situação financeira é muito precária. Contudo, para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o simples fato de recolher custas processuais e depósito recursal já demonstra o contrário. Ela frisou que o depósito recursal não figura na lista de isenções concedidas aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento contido nos artigos 790-A e 790-B da CLT.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência pacificada na Súmula 86 do TST - pela qual "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" - não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Até porque, a Súmula não equipara empresa submetida à liquidação extrajudicial à massa falida. Assim, ela não goza do mesmo privilégio no que se refere à isenção das custas processuais.

Com esses fundamentos, o recurso da empresa foi rejeitado pela magistrada, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000653-29.2010.5.03.0006 RO )

Fonte: TRT-MG

 

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