19/03/2012
TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS
O
Tribunal
Regional
Federal
(TRF)
da
3ª
Região
cassou
uma
liminar
que
garantia
a
uma
empresa
de
tecnologia
da
informação
(TI)
o
direito
de
não
recolher
contribuição
previdenciária
sobre
boa
parte
do
13º
salário
de
seus
funcionários
de
2011.
Com
a
decisão,
a
companhia
sediada
na
capital
paulista
poderá
ter
que
desembolsar
cerca
de
R$
2,5
milhões
para
cumprir
uma
norma
da
Receita
Federal.
A
liminar
afastava
a
aplicação
do
Ato
Declaratório
Interpretativo
nº
42,
de
16
de
dezembro.
A
norma
determina
às
empresas
do
setor,
sujeitas
a um
regime
substitutivo
de
tributação,
o
recolhimento
de
20%
da
contribuição
sobre
11
meses
do
13º
salário.
O
ato
foi
editado
após
a
entrada
em
vigor
da
Lei
nº
12.546,
em
1º
de
dezembro,
que
alterou
a
forma
de
cobrança
do
tributo.
O
pagamento
da
contribuição
passou
a
ser
feito
no
percentual
de
2,5%
sobre
o
faturamento
bruto
das
companhias,
ao
invés
de
20%
sobre
a
folha
de
salários.
Com
a
mudança,
os
contribuintes
entendem
que
não
devem
recolher
contribuição
sobre
o
13º
salário,
uma
vez
que
o
fato
gerador
do
benefício
ocorre
com
o
pagamento
da
remuneração
no
último
mês
do
ano.
A
União
defende,
por
sua
vez,
que
o
tributo
incide
sobre
o
trabalho
do
empregado
realizado
ao
longo
do
ano.
"Por
isso,
o
benefício
é
calculado
proporcionalmente",
diz
o
procurador
da
Fazenda
Nacional
em
São
Paulo,
Márcio
Crejonias,
que
ajuizou
o
recurso
no
TRF
da
3ª
Região.
O
desembargador
federal
Antonio
Cedenho,
entretanto,
não
chegou
a
analisar
o
mérito
da
questão.
Considerou
apenas
que
não
haveria
risco
de
dano
irreparável
que
justificasse
a
concessão
da
liminar
que
suspendeu
a
cobrança
prevista
no
ato
declaratório.
Segundo
ele,
"na
hipótese
de
procedência
do
pedido,
o
contribuinte
poderá
se
valer
da
compensação
ou
restituição
das
contribuições
previdenciárias
reconhecidas
como
indevidas".
O
advogado
da
empresa,
Leonardo
Mazzillo,
do
escritório
WFaria
Advocacia,
afirma
que
tenta
reverter
a
decisão.
"Nossas
alegações
ainda
não
foram
analisadas",
afirma.
Segundo
o
tributarista,
os
contribuintes
têm
um
forte
argumento:
um
precedente
de
2005
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
Os
ministros
entenderam
que
a
tributação
do
13º
salário
deve
ocorrer
no
momento
do
pagamento,
efetuado
em
dezembro.
A
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN)
em
São
Paulo
trabalha
agora
para
derrubar
outra
liminar
concedida
no
fim
de
2011
a
uma
empresa
de
tecnologia
da
informação
sediada
em
Osasco
(SP).
O
valor
da
discussão
desse
caso
é
menor
- R$
500
mil.
Apesar
de
acompanhar
apenas
dois
casos,
o
órgão
não
descarta
a
possibilidade
de
serem
ajuizadas
ações
coletivas.
Apesar
de
concordar
com
a
tese
dos
contribuintes,
o
advogado
da
Confederação
Nacional
de
Serviços
(CNS),
Ricardo
Godoi,
afirma
que
não
pretende
recorrer
à
Justiça
porque
a
discussão
é
restrita
ao
ano
de
2011.
"Chegamos
a
estudar
o
assunto.
Mas
decidimos
não
ajuizar
nenhuma
ação",
diz.
Ainda
assim,
considera
"lamentável"
a
decisão
do
TRF.
"O
dano
irreparável
é
iminente.
A
empresa
estaria
sendo
obrigada
a
dispor
de
seu
patrimônio
para
honrar
o
pagamento
do
tributo."
O
presidente
da
CSN,
Luigi
Nese,
também
discorda
da
cobrança
sobre
os
11
meses
do
13º
salário.
Mas
afirma
que
a
discussão
deve
se
concentrar
sobre
a
mudança
na
forma
de
recolhimento
da
contribuição
ao
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS).
Na
semana
passada,
o
Sindicato
das
Empresas
de
Processamentos
de
Dados
de
São
Paulo
(Seprosp),
entidade
que
Nese
também
preside,
ajuizou
ação
para
solicitar
a
manutenção
da
antiga
sistemática
para
as
empresas
oneradas
com
a
mudança.
Segundo
ele,
90%
das
45
mil
empresas
associadas
foram
prejudicadas
com
a
medida
do
governo.
Em
algumas
delas,
os
próprios
sócios
prestam
os
serviços.
"Ou
seja,
recolhiam
pelo
pró-labore.
No
fim
das
contas,
foram
onerados
com
mais
um
imposto",
afirma.
Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico
19/03/2012
Simples incide sobre receita, e só é vantajoso quando há muito lucro
Ao planejar, a partir deste ano, um novo ciclo de expansão para a empresa que criaram em 2006, no quarto do apartamento onde moravam, Fernando Henrique e Marisa Berg fazem as contas para decidir se o Simples continuará a ser o melhor regime tributário para a FHB de Abreu Comércio de Materiais Elétricos. O casal projeta um crescimento de 50% nas vendas, repetindo o mesmo desempenho de 2011.
Há
três
anos,
a
empresa
deixou
de
ser
uma
simples
representação
de
produtos
elétricos
para
a
construção
civil
para
transformar-se
em
uma
distribuidora
com
atuação
em
todo
o
Brasil.
Seguindo
a
orientação
do
escritório
de
contabilidade,
saiu
do
regime
de
lucro
presumido
e
aderiu
ao
Simples
Nacional.
"Decidimos
de
comum
acordo
enquadrar
a
empresa
no
Simples
pela
facilidade
oferecida
e
porque
realmente
significava
uma
carga
menor
de
impostos",
explica
Marisa.
A
cada
mês,
a
empresa
de
oito
funcionários
pede
à
contadora
uma
avaliação,
para
não
perder
o
melhor
momento
de
fazer
a
mudança,
se
for
necessária.
A
decisão
exige
cuidado
redobrado.
O
Simples
Nacional
é,
de
longe,
o
regime
tributário
mais
adotado
-
cerca
de
5,9
milhões
de
empresas
já
aderiram.
Mesmo
assim,
é
preciso
levar
em
conta
que
nem
sempre
é o
sistema
mais
adequado
para
negócios
de
pequeno
e
médio
portes.
"Ele
incide
sobre
o
faturamento
dos
últimos
12
meses.
Faturamento
não
é
lucro.
Uma
firma
pode
vender
muito
e
estar
no
vermelho.
Mesmo
assim,
será
obrigada
a
recolher
os
impostos
se
for
optante
do
Simples.
Neste
caso,
o
lucro
real
pode
ser
mais
adequado",
alerta
José
Elói
Olinke,
presidente
do
Instituto
Brasileiro
de
Planejamento
Tributário
(IBPT).
Pelo
mesmo
caminho
vai
José
Maria
Chapina
Alcazar,
presidente
do
Sindicato
das
Empresas
de
Serviços
Contábeis
e de
Assessoramento
no
Estado
de
São
Paulo
(Sescon-SP).
"Para
uma
empresa
em
fase
de
instalação
ou
que
tem
uma
grande
expansão
programada,
momentos
em
que
as
receitas
são
menores
que
as
despesas,
o
lucro
real
tende
a
ser
mais
vantajoso
porque
tanto
no
Simples
quanto
no
lucro
presumido
a
cobrança
incide
sobre
o
faturamento.
Pelo
lucro
real,
elas
não
pagariam
um
tostão
de
imposto
e
poderiam
dispor
dos
recursos
para
reforçar
o
capital
de
giro".
O
alinhamento
não
deve
e
não
pode
ser
automático.
A
decisão
por
uma
determinada
forma
de
pagar
os
impostos
precisa
ser
tomada
levando-se
em
conta
o
desempenho
dos
últimos
12
meses
e as
previsões
para
o
ano
seguinte.
O
Simples
Nacional
oferece
algumas
vantagens:
é o
regime
tributário
menos
complexo,
o
que
resulta
em
menor
carga
tributária.
Os
honorários
dos
escritórios
de
contabilidade
também
custam
menos.
Ao
todo,
oito
tributos
são
englobados
em
uma
única
via
de
recolhimento:
IRPJ,
PIS,
COFINS,
CSLL,
INSS
patronal,
IPI
(no
caso
de
indústrias),
ISS
(para
os
serviços)
e
ICMS.
Pode
ser
usado
por
empresas
que
tenham
uma
receita
bruta
de
até
R$
3,6
milhões
nos
12
meses
anteriores
à
declaração.
As
alíquotas
do
tributo
variam
em
função
da
atividade
e
montante
do
faturamento.
Para
o
comércio,
vão
de
4% a
11,61%
sobre
a
receita.
Para
a
indústria,
começam
em
4,5%
e
atingem
o
teto
de
12,11%,
e
para
os
serviços,
de
6% a
17,42%.
A
desvantagem
do
sistema
é
não
permitir
o
crédito
de
impostos
pagos.
Segundo
os
especialistas,
o
Simples
não
é o
regime
ideal
para
companhias
com
pequeno
lucro
porque
o
tributo
é
calculado
sobre
o
faturamento.
Os
negócios
com
receita
entre
R$
3,6
milhões
e R$
48
milhões
nos
são
obrigados
a
declarar
pelo
lucro
presumido.
"Essa
modalidade
só é
vantajosa
se a
companhia
tiver
margens
de
lucros
maiores
superiores
a 8%
para
a
indústria
e
comércio
e de
32%
para
os
serviços.
Se
forem
inferiores
a
esses
percentuais,
o
lucro
real
é a
melhor
opção",
explica
Olenike,
do
IBPT.
Já o
sistema
de
lucro
real
é
obrigatório
quando
o
faturamento
bruto
é
superior
a R$
48
milhões.
Jane Soares
Fonte: Valor Econômico
19/03/2012
Receita cria nova malha fina para as companhias
A
Receita
Federal
criou
uma
malha
fina
para
as
empresas
que
retificarem
a
Declaração
de
Débitos
e
Créditos
Tributários
Federais
(DCTF),
um
mecanismo
importante
de
controle
para
o
Fisco.
O
coordenador
de
arrecadação
e
cobrança,
João
Paulo
Martins,
disse
que
muitas
companhias
estão
usando
a
declaração
retificadora
para
adiar
o
pagamento
de
tributos.
Segundo
ele,
10%
das
1,2
milhão
de
empresas
obrigadas
a
entregarem
a
DCTF
todo
mês
apresentam
irregularidades.
Em
função
disso,
o
volume
mensal
de
cobrança
de
tributos
gira
entre
R$
100
mil
e R$
150
mil
mensais.
"É
mais
uma
tentativa
de
aperfeiçoar
o
sistema,
acelerar
a
cobrança
e
evitar
fraudes",
disse.
Próximo
mês
A
medida
vale
a
partir
da
DCTF
de
abril.
Todas
as
organizações
e
entes
públicos
são
obrigados
a
entregarem
a
declaração
mensalmente,
com
exceção
das
inscritas
no
Simples
(sistema
simplificado
de
pagamento
de
tributo
para
micro
e
pequenas
empresas).
Pela
DCTF,
o
Fisco
é
informado
pelas
empresas
e
órgãos
públicos
sobre
os
tributos
apurados
em
cada
mês,
os
pagamentos,
eventuais
parcelamentos
e as
compensações
de
crédito
Com
essas
informações,
a
Receita
faz
um
cruzamento
de
dados
e
identifica
quais
contribuintes
estão
inadimplentes.
Pré-checagem
Martins
explicou
que
a
Receita,
antes
de
aceitar
a
declaração
retificadora,
irá
fazer
uma
auditoria
eletrônica,
conferindo
as
informações
com
a
base
de
compensação
de
tributos,
para
checar
se
há
irregularidades.
Havendo
indícios
de
fraude,
o
Fisco
não
aceitará
a
declaração
e
intimará
o
contribuinte
para
justificar
as
informações
apresentadas
na
retificadora.
Até
este
mês,
o
procedimento
da
Receita
tem
sido
o de
aceitar
a
declaração
retificadora
e
somente,
em
uma
fase
posterior,
fazer
a
comparação
com
a
DCTF
original.
"Quando
houver
algum
indício
de
fraude,
a
gente
não
vai
aceitar
as
retificadoras
automaticamente",
afirmou.
Ele
disse
que
muitas
empresas
reduzem
o
valor
do
débito
nas
declarações
retificadoras.
Ao
aceitar
a
versão
da
DCTF
corrigida,
o
débito
da
empresa
passava
a
ser
automaticamente
o
valor
declarado
na
retificadora.
"A
cobrança
depois
é
mais
demorada",
explicou.
A
Receita
também
incluiu,
entre
os
dados
que
as
companhias
precisam
prestar
por
meio
da
DCTF,
a
contribuição
sobre
o
faturamento
para
os
setores
que
tiveram
desoneração
na
folha
de
salários
no
ano
passado.
Fonte: Diário do Grande ABC
19/03/2012
Certificado digital confere segurança
Evitar
que
erros
simples
de
digitação
levem
uma
declaração
do
Imposto
de
Renda
(IR)
a
cair
na
malha
fina
e,
consequentemente,
desencadear
um
processo
mais
complexo
para
o
contribuinte.
Esse
é o
objetivo
da
obrigatoriedade,
este
ano,
de
entrega
da
declaração
do
IR
com
certificado
digital
para
os
contribuintes
que
no
ano
passado
tiveram
renda
superior
a R$
10
milhões.
Segundo
a
assessoria
de
comunicação
social
da
Receita
Federal,
a
certificação
digital
vai
reduzir
esses
casos
de
erros
de
preenchimento.
O
uso
do
certificado
digital
emitido
dentro
padrão
Infraestrutura
de
Chaves
Públicas
(ICP-Brasil)
tem
se
intensificado
nos
últimos
três
anos.
O
número
de
contribuintes
que
utilizaram
a
certificação
digital
para
envio
do
IR
cresceu
mais
de
35%
de
2010
para
2011
-
passou
de
15.217
para
20.997.
Das
declarações
entregues
até
o
dia
13
de
março,
um
total
de
2.042.918,
pelo
menos
4.742
declarações
foram
transmitidas
utilizando
a
tecnologia
da
certificação
digital,
em
obediência
à
Instrução
Normativa
número
1.246,
da
Receita
Federal.
A
certificação
digital
é um
conjunto
de
técnicas,
práticas
e
procedimentos,
que
vem
sendo
implementado
pelas
organizações
governamentais
e
empresas
privadas
brasileiras
com
o
objetivo
de
garantir
a
autenticidade,
a
integridade
e a
validade
jurídica
de
documentos
em
forma
eletrônica.
É
uma
garantia
também
das
aplicações
de
suporte
e
das
aplicações
de
negócios
e
transações
eletrônicas
de
forma
segura.
No
caso
do
IR,
a
preocupação
da
Receita,
de
acordo
com
a
assessoria
de
comunicação
social,
é
conferir
validade
jurídica
ao
envio
da
declaração
por
meio
eletrônico
de
pessoas
que
tiveram
rendimentos
tributáveis
acima
de
R$
10
milhões.
E
isso,
com
o
mais
elevado
nível
de
segurança,
de
forma
simples
e
ágil.
No
ano
passado,
170
contribuintes
fizeram
declaração
de
rendimento
superior
a R$
10
milhões.
A
expectativa
é
que
em
2012,
o
número
de
contribuintes
nesse
patamar
de
renda
seja
bem
maior.
A
nova
sistemática
conta
com
aprovação
da
parte
dos
contribuintes
devido
às
facilidades
e
praticidade
do
preenchimento
e
envio
da
declaração
pela
internet
com
uso
da
certificação
digital.
Além
disso,
com
o
certificado
digital,
os
contribuintes
poderão
ter
acesso
a
ambientes
e
serviços
exclusivos
dentro
do
site
da
Receita,
incluindo,
por
exemplo,
a
realização
de
procurações
eletrônicas,
obtenção
de
acesso
via
internet
a
declarações
anteriores
e
acompanhamento
do
andamento
de
processos.
A
emissão,
renovação
e
revogação
de
certificado
digital
e-CPF
ou
e-CNPJ
só
pode
ser
realizada
por
uma
empresa
devidamente
autorizada
pela
Receita
Federal
do
Brasil,
denominada
Autoridade
Certificadora
Habilitada.
Entre
outras,
estão
habilitadas
o
Serpro,
Certisign,
Serasa,
Imprensa
Oficial
do
Estado,
Companhia
de
Tecnologia
da
Informação
de
Minas
Gerais,
Federação
Nacional
das
Empresas
de
Serviços
Contáveis
e
das
Empresas
de
Assessoramento,
Perícias,
Informações
e
Pesquisas.
(GC)
Fonte: Valor Econômico
19/03/2012
Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora se comprovada a contração de débitos antes da cisão parcial
A
Oitava
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
1.ª
Região
deu
provimento
à
apelação
e à
remessa
oficial
propostas
pela
Fazenda
Nacional,
reformando
decisão
de
primeiro
grau,
para
declarar
a
responsabilidade
solidária
da
pessoa
jurídica
pelas
obrigações
tributárias
assumidas
anteriormente
à
cisão.
A
União
apelou
ao
TRF
da
1.ª
Região
contra
decisão
do
juízo
federal
da
5.ª
Vara
da
Seção
Judiciária
de
Minas
Gerais
que
julgou
procedente
o
pedido
formulado
por
São
Cristovão
Transportes
Ltda.,
para
declarar
“a
inexistência
de
tributos
devidos
à
União,
vez
que
todos
se
encontram
devidamente
quitados,
determinando-se,
de
forma
definitiva,
a
expedição
de
certidão
negativa
de
débito
em
nome
da
autora”.
No
recurso,
a
União
sustenta,
em
preliminar,
a
ausência
de
documentos
essenciais
à
propositura
da
ação
ao
argumento
de
que
a
documentação
apresentada,
sem
nenhuma
autenticação,
evidenciaria
a
irregularidade
da
empresa,
sobretudo
em
relação
à
cisão.
Aduz
que,
diversamente
do
que
considerado
pelo
juízo,
as
inscrições
em
dívida
ativa
referidas
na
sentença
dizem
respeito
a
fatos
geradores
anteriores
à
cisão
que
deu
origem
à
empresa
São
Cristovão
Transportes
Ltda.,
e
que
deve
ela,
por
essa
razão,
ser
considerada
solidariamente
responsável
pelo
pagamento
dos
respectivos
créditos.
Em
sua
defesa,
a
empresa
reiterou
a
fundamentação
de
que
“somente
pode
ser
responsabilizada
por
débitos
contraídos
antes
do
exercício
de
2001,
data
da
cisão,
nos
termos
do
art.
132
do
CTN,
e
que
as
pendências
suscitadas
pela
Fazenda
Nacional
remontariam
a
2004”.
A
magistrada
Maria
do
Carmo
Cardoso
entende
que
o
art.
132
do
CTN,
embora
não
trate
especificamente
da
operação
de
cisão,
se
aplica
ao
caso
por
se
tratar,
igualmente,
de
sucessão
de
empresas.
“A
responsabilidade
tributária
da
pessoa
jurídica
decorrente
de
cisão
parcial
não
se
esvai
em
razão
da
transformação
da
sociedade.
Em
regra,
a
empresa
cindida
e a
pessoa
jurídica
dela
resultante
respondem
solidariamente
pelas
obrigações
tributárias
assumidas
anteriormente
à
cisão”,
destaca
a
relatora.
A
magistrada
citou
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
no
sentido
de
que
“tal
responsabilidade
solidária
somente
pode
ser
afastada
caso
tenha
havido
previsão
expressa
no
ato
da
transformação
social,
à
época
da
cisão,
ocasião
em
que
todos
os
credores
teriam
a
oportunidade
de
se
manifestar
sobre
a
cláusula”.
No
caso
concreto,
conforme
destaca
a
desembargadora
Maria
do
Carmo
Cardoso,
o
ato
de
cisão,
firmado
entre
as
empresas
em
21
de
maio
de
2001,
assim
dispôs:
“A
INCORPORADORA
ao
absorver
as
parcelas
do
patrimônio
da
CINDIDA
se
sub-rogará
em
todos
os
direitos
e
obrigações
decorrentes
destes
atos,
na
proporção
do
respectivo
acervo
a
ela
transferido,
consoante
o
estatuído
no
art.
233
da
Lei
das
S/A’s,
parágrafo
único,
subsistindo,
destarte,
solidariedade
entre
os
contratantes
e a
própria
SÃO
CRISTOVÃO,
quanto
aos
atos
e
fatos
de
quaisquer
natureza,
decorrentes
da
gestão
em
comum
desta
até
a
presente
data”.
Nesse
sentido,
a
relatora
afirma
não
haver
controvérsia
no
tocante
à
responsabilidade
da
empresa
originária
da
cisão
pelos
débitos
contraídos
antes
do
exercício
de
2001.
No
caso,
contrariamente
ao
afirmado
na
sentença
e na
petição
inicial,
os
débitos
da
empresa
cindida
dizem
respeito
a
fatos
geradores
anteriores
à
cisão
cujos
vencimentos
ocorreram,
respectivamente,
em
junho
e
novembro
de
1999,
o
que
enseja
a
responsabilidade
solidária
da
empresa
resultante
da
cisão,
afirmou
a
relatora.
Com
esses
fundamentos,
a
relatora
deu
provimento
à
apelação
e à
remessa
oficial,
para
reformar
a
sentença
de
primeiro
grau
e
julgar
improcedente
o
pedido.
Processo
n.º
2006.38.00.005094-5/MG
Fonte: TRF 1ª Região
19/03/2012
Governo volta a discutir fator previdenciário com centrais sindicais
O
governo
federal
retoma
hoje
(16)
a
discussão
com
as
centrais
sindicais
sobre
aposentadoria.
Um
dos
temas
em
pauta
é o
fator
previdenciário,
cálculo
usado
para
desestimular
a
aposentadoria
precoce
do
trabalhador.
Em
entrevista
ontem
(15)
ao
programa
Bom
Dia,
Ministro,
o
ministro
Garibaldi
Alves
Filho
confirmou
as
negociações
a
respeito
de
alternativas
ao
fator
previdenciário
e
admitiu
que
a
fórmula
atual
penaliza
o
trabalhador
na
hora
de
calcular
a
aposentadoria.
Ele
descartou,
no
entanto,
o
fim
do
mecanismo
e
sinalizou
somente
com
ajustes.
O
fator
é
usado
para
inibir
o
trabalhador
a se
aposentar
mais
cedo.
A
fórmula
leva
em
conta
a
alíquota
de
contribuição,
a
idade
do
trabalhador,
o
tempo
de
contribuição
à
Previdência
Social
e a
expectativa
de
vida
da
população.
Parte
dos
sindicalistas
quer
a
substituição
do
fator.
A
Central
Única
dos
Trabalhadores
(CUT)
defende
a
fórmula
chamada
85/95.
Se a
soma
da
idade
mais
o
tempo
de
contribuição
for
igual
a 85
(para
mulher)
e 95
(para
homem),
o
trabalhador
terá
direito
a
receber
100%
do
valor
da
aposentadoria.
De
acordo
com
o
presidente
da
Central
Única
dos
Trabalhadores
(CUT),
Artur
Henrique,
o
sistema
atual
do
fator
previdenciário
não
tem
surtido
o
efeito
para
o
qual
foi
criado,
pois
mesmo
após
a
aposentadoria,
as
pessoas
precisam
continuar
a
trabalhar
para
complementar
a
renda.
O
presidente
do
Sindicato
Nacional
dos
Aposentados
e
Pensionistas
da
Força
Sindical,
João
Batista
Inocentini,
trabalha
com
proposta
diferente,
em
que
a
aposentadoria
integral
deve
ser
concedida
quando
a
soma
da
idade
e do
tempo
de
contribuição
resultar
em
80
(mulher)
e 90
(homem).
Além
disso,
o
cálculo
deverá
ser
revisto
a
cada
dez
anos
para
acompanhar
o
aumento
da
expectativa
de
vida
do
brasileiro.
“Na
realidade,
o
melhor
era
acabar
com
o
fator
previdenciário.
Já
que
não
é
possível,
essa
forma
[fórmula
80/90]
é
mais
justa”,
disse
Inocentini.
Outro
assunto
em
pauta
deve
ser
o
reajuste
das
aposentadorias
acima
de
um
salário
mínimo.
Carolina Pimentel
Fonte: Agência Brasil
19/03/2012
Turma reconhece início de prazo prescricional cinco anos após acidente de trabalho
O
prazo
de
prescrição
para
ajuizamento
de
ação
de
indenização
por
acidente
do
trabalho
tem
início
quando
a
vítima
toma
ciência
do
dano
e
pode
avaliar
sua
real
extensão
e as
consequências
maléficas
dele
decorrentes.
Só
aí
ela
poderá
pedir,
com
segurança,
uma
reparação.
Esse
é o
teor
da
Súmula
278
do
STJ,
segundo
a
qual
"o
termo
inicial
do
prazo
prescricional,
na
ação
de
indenização,
é a
data
em
que
o
segurado
teve
ciência
inequívoca
da
incapacidade
laboral".
Seguindo
esse
raciocínio,
a 1ª
Turma
do
TRT-MG
afastou
a
prescrição
acolhida
em
1º
Grau,
determinando
o
retorno
do
processo
à
Vara
de
origem
para
apreciação
dos
pedidos.
O
reclamante
foi
contratado
em
2/5/2002,
como
pedreiro,
tendo
sido
pré-avisado
de
sua
dispensa
em
25/6/2002.
Em
26/6/2002,
sofreu
acidente
do
trabalho
típico
no
canteiro
de
obras,
ao
escorregar
e
cair,
batendo
o
braço
esquerdo
no
degrau
de
uma
escada.
O
auxílio-doença
acidentário
foi
concedido
de
12/7/2002
até
05/3/2008.
Os
requerimentos
de
auxílio
doença
comum
foram
indeferidos
pelo
INSS.
Não
obstante,
o
reclamante
permaneceu
afastado
do
trabalho
pelo
menos
até
19/7/2011.
O
último
dia
trabalhado
foi
26/6/2002.
A
juíza
de
1º
Grau
acolheu
a
prescrição
quinquenal,
contada
da
data
da
ciência
inequívoca
da
incapacidade
laboral,
para
ela,
a
concessão
do
auxílio-doença.
Mas
o
relator,
juiz
convocado
Paulo
Maurício
Ribeiro
Pires,
não
concordou
com
esse
posicionamento.
Inicialmente,
esclareceu
não
haver
dúvida
de
que
a
prescrição
aplicável
ao
caso
é a
trabalhista,
prevista
no
artigo
7º,
inciso
XXIX,
da
Constituição
Federal.
Mas,
no
seu
modo
de
entender,
embora
o
acidente
do
trabalho
tenha
ocorrido
em
26/6/2002,
o
reclamante
somente
teve
certeza
da
incapacidade
e da
extensão
dos
efeitos
da
lesão
com
a
cessação
do
benefício
previdenciário.
Esta
ocorreu
a
partir
de
5/3/2008,
termo
inicial,
portanto,
que
entendeu
ser
o
correto
para
contagem
do
prazo
de
prescrição.
Um
relatório
médico
provou
que
somente
a
partir
de
2008
ficou
consolidada
a
sequela
decorrente
do
acidente.
Antes
disso,
sempre
havia
possibilidade
de
recuperação.
Tanto
que,
conforme
ponderou
o
magistrado,
o
próprio
INSS
submetia
o
reclamante
anualmente
à
perícia
médica
para
constatar
a
permanência
da
incapacidade
para
o
trabalho.
Durante
o
período
de
concessão
do
benefício
previdenciário
a
lesão
ainda
não
havia
se
consolidado
e
poderia
progredir
ou
regredir.
O
relator
se
valeu
dos
princípios
da
razoabilidade
e da
proporcionalidade
para
concluir
que,
antes
de
2008,
o
reclamante
não
poderia
avaliar
a
exata
extensão
do
dano
sofrido.
Até
porque
uma
simples
fratura
no
braço
esquerdo
geralmente
não
demora
tanto
tempo
para
se
consolidar
como
ocorreu
no
caso
do
processo.
O
entendimento
do
relator
se
baseou
na
Súmula
278
do
STJ,
além
da
Súmula
230
do
STF
e
Enunciado
46,
aprovado
por
ocasião
da
1ª
Jornada
de
Direito
Material
e
Processo
do
Trabalho,
realizada
em
Brasília,
em
novembro
de
2007.
Todos
no
sentido
de
que
a
prescrição
da
ação
de
acidente
do
trabalho
conta-se
da
ciência
inequívoca
da
incapacidade.
Este
o
caminho
que
vem
sendo
seguido
pela
jurisprudência.
Nesse
contexto,
a
conclusão
final
foi
a de
que
não
havia
prescrição
a
ser
declarada.
"Se
o
empregado,
como
na
hipótese,
ficou
afastado
do
serviço
percebendo
benefício
previdenciário
até
05/03/2008,
o
prazo
prescricional
de 5
anos,
contado
a
partir
da
ciência
inequívoca
da
incapacidade,
ainda
não
se
consumou,
haja
vista
que
a
presente
reclamação
foi
ajuizada
em
27/07/2011"
,
destacou
o
relator.
Com
esse
entendimento,
a
Turma
julgadora
afastou
a
prescrição
acolhida
na
sentença
e
determinou
o
retorno
dos
autos
à
Vara
de
origem,
para
apreciação
dos
pedidos,
como
se
entender
de
direito,
reabrindo-se
a
instrução
do
feito.
(
0001854-44.2011.5.03.0031
ED )
Fonte: TRT-MG
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