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19/03/2012
TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011. Com a decisão, a companhia sediada na capital paulista poderá ter que desembolsar cerca de R$ 2,5 milhões para cumprir uma norma da Receita Federal.

A liminar afastava a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, ao invés de 20% sobre a folha de salários.

Com a mudança, os contribuintes entendem que não devem recolher contribuição sobre o 13º salário, uma vez que o fato gerador do benefício ocorre com o pagamento da remuneração no último mês do ano. A União defende, por sua vez, que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. "Por isso, o benefício é calculado proporcionalmente", diz o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Márcio Crejonias, que ajuizou o recurso no TRF da 3ª Região.

O desembargador federal Antonio Cedenho, entretanto, não chegou a analisar o mérito da questão. Considerou apenas que não haveria risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar que suspendeu a cobrança prevista no ato declaratório. Segundo ele, "na hipótese de procedência do pedido, o contribuinte poderá se valer da compensação ou restituição das contribuições previdenciárias reconhecidas como indevidas".

O advogado da empresa, Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que tenta reverter a decisão. "Nossas alegações ainda não foram analisadas", afirma. Segundo o tributarista, os contribuintes têm um forte argumento: um precedente de 2005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo trabalha agora para derrubar outra liminar concedida no fim de 2011 a uma empresa de tecnologia da informação sediada em Osasco (SP). O valor da discussão desse caso é menor - R$ 500 mil. Apesar de acompanhar apenas dois casos, o órgão não descarta a possibilidade de serem ajuizadas ações coletivas.

Apesar de concordar com a tese dos contribuintes, o advogado da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Ricardo Godoi, afirma que não pretende recorrer à Justiça porque a discussão é restrita ao ano de 2011. "Chegamos a estudar o assunto. Mas decidimos não ajuizar nenhuma ação", diz. Ainda assim, considera "lamentável" a decisão do TRF. "O dano irreparável é iminente. A empresa estaria sendo obrigada a dispor de seu patrimônio para honrar o pagamento do tributo."

O presidente da CSN, Luigi Nese, também discorda da cobrança sobre os 11 meses do 13º salário. Mas afirma que a discussão deve se concentrar sobre a mudança na forma de recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na semana passada, o Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), entidade que Nese também preside, ajuizou ação para solicitar a manutenção da antiga sistemática para as empresas oneradas com a mudança. Segundo ele, 90% das 45 mil empresas associadas foram prejudicadas com a medida do governo. Em algumas delas, os próprios sócios prestam os serviços. "Ou seja, recolhiam pelo pró-labore. No fim das contas, foram onerados com mais um imposto", afirma.



Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico 
 

 
19/03/2012
Simples incide sobre receita, e só é vantajoso quando há muito lucro
 
Ao planejar, a partir deste ano, um novo ciclo de expansão para a empresa que criaram em 2006, no quarto do apartamento onde moravam, Fernando Henrique e Marisa Berg fazem as contas para decidir se o Simples continuará a ser o melhor regime tributário para a FHB de Abreu Comércio de Materiais Elétricos. O casal projeta um crescimento de 50% nas vendas, repetindo o mesmo desempenho de 2011.

Há três anos, a empresa deixou de ser uma simples representação de produtos elétricos para a construção civil para transformar-se em uma distribuidora com atuação em todo o Brasil. Seguindo a orientação do escritório de contabilidade, saiu do regime de lucro presumido e aderiu ao Simples Nacional. "Decidimos de comum acordo enquadrar a empresa no Simples pela facilidade oferecida e porque realmente significava uma carga menor de impostos", explica Marisa. A cada mês, a empresa de oito funcionários pede à contadora uma avaliação, para não perder o melhor momento de fazer a mudança, se for necessária. A decisão exige cuidado redobrado.

O Simples Nacional é, de longe, o regime tributário mais adotado - cerca de 5,9 milhões de empresas já aderiram. Mesmo assim, é preciso levar em conta que nem sempre é o sistema mais adequado para negócios de pequeno e médio portes. "Ele incide sobre o faturamento dos últimos 12 meses. Faturamento não é lucro. Uma firma pode vender muito e estar no vermelho. Mesmo assim, será obrigada a recolher os impostos se for optante do Simples. Neste caso, o lucro real pode ser mais adequado", alerta José Elói Olinke, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Pelo mesmo caminho vai José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).

"Para uma empresa em fase de instalação ou que tem uma grande expansão programada, momentos em que as receitas são menores que as despesas, o lucro real tende a ser mais vantajoso porque tanto no Simples quanto no lucro presumido a cobrança incide sobre o faturamento. Pelo lucro real, elas não pagariam um tostão de imposto e poderiam dispor dos recursos para reforçar o capital de giro". O alinhamento não deve e não pode ser automático. A decisão por uma determinada forma de pagar os impostos precisa ser tomada levando-se em conta o desempenho dos últimos 12 meses e as previsões para o ano seguinte.

O Simples Nacional oferece algumas vantagens: é o regime tributário menos complexo, o que resulta em menor carga tributária. Os honorários dos escritórios de contabilidade também custam menos. Ao todo, oito tributos são englobados em uma única via de recolhimento: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS patronal, IPI (no caso de indústrias), ISS (para os serviços) e ICMS. Pode ser usado por empresas que tenham uma receita bruta de até R$ 3,6 milhões nos 12 meses anteriores à declaração. As alíquotas do tributo variam em função da atividade e montante do faturamento. Para o comércio, vão de 4% a 11,61% sobre a receita. Para a indústria, começam em 4,5% e atingem o teto de 12,11%, e para os serviços, de 6% a 17,42%. A desvantagem do sistema é não permitir o crédito de impostos pagos. Segundo os especialistas, o Simples não é o regime ideal para companhias com pequeno lucro porque o tributo é calculado sobre o faturamento.

Os negócios com receita entre R$ 3,6 milhões e R$ 48 milhões nos são obrigados a declarar pelo lucro presumido. "Essa modalidade só é vantajosa se a companhia tiver margens de lucros maiores superiores a 8% para a indústria e comércio e de 32% para os serviços. Se forem inferiores a esses percentuais, o lucro real é a melhor opção", explica Olenike, do IBPT. Já o sistema de lucro real é obrigatório quando o faturamento bruto é superior a R$ 48 milhões.



Jane Soares

Fonte: Valor Econômico 
 

 

 
19/03/2012
Receita cria nova malha fina para as companhias

A Receita Federal criou uma malha fina para as empresas que retificarem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), um mecanismo importante de controle para o Fisco. O coordenador de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins, disse que muitas companhias estão usando a declaração retificadora para adiar o pagamento de tributos. Segundo ele, 10% das 1,2 milhão de empresas obrigadas a entregarem a DCTF todo mês apresentam irregularidades. Em função disso, o volume mensal de cobrança de tributos gira entre R$ 100 mil e R$ 150 mil mensais. "É mais uma tentativa de aperfeiçoar o sistema, acelerar a cobrança e evitar fraudes", disse.

Próximo mês

A medida vale a partir da DCTF de abril. Todas as organizações e entes públicos são obrigados a entregarem a declaração mensalmente, com exceção das inscritas no Simples (sistema simplificado de pagamento de tributo para micro e pequenas empresas). Pela DCTF, o Fisco é informado pelas empresas e órgãos públicos sobre os tributos apurados em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de crédito Com essas informações, a Receita faz um cruzamento de dados e identifica quais contribuintes estão inadimplentes.

Pré-checagem

Martins explicou que a Receita, antes de aceitar a declaração retificadora, irá fazer uma auditoria eletrônica, conferindo as informações com a base de compensação de tributos, para checar se há irregularidades.

Havendo indícios de fraude, o Fisco não aceitará a declaração e intimará o contribuinte para justificar as informações apresentadas na retificadora. Até este mês, o procedimento da Receita tem sido o de aceitar a declaração retificadora e somente, em uma fase posterior, fazer a comparação com a DCTF original. "Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente", afirmou.

Ele disse que muitas empresas reduzem o valor do débito nas declarações retificadoras. Ao aceitar a versão da DCTF corrigida, o débito da empresa passava a ser automaticamente o valor declarado na retificadora. "A cobrança depois é mais demorada", explicou. A Receita também incluiu, entre os dados que as companhias precisam prestar por meio da DCTF, a contribuição sobre o faturamento para os setores que tiveram desoneração na folha de salários no ano passado.


Fonte: Diário do Grande ABC 
 

 

 

 
19/03/2012
Certificado digital confere segurança

Evitar que erros simples de digitação levem uma declaração do Imposto de Renda (IR) a cair na malha fina e, consequentemente, desencadear um processo mais complexo para o contribuinte. Esse é o objetivo da obrigatoriedade, este ano, de entrega da declaração do IR com certificado digital para os contribuintes que no ano passado tiveram renda superior a R$ 10 milhões. Segundo a assessoria de comunicação social da Receita Federal, a certificação digital vai reduzir esses casos de erros de preenchimento.

O uso do certificado digital emitido dentro padrão Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) tem se intensificado nos últimos três anos. O número de contribuintes que utilizaram a certificação digital para envio do IR cresceu mais de 35% de 2010 para 2011 - passou de 15.217 para 20.997. Das declarações entregues até o dia 13 de março, um total de 2.042.918, pelo menos 4.742 declarações foram transmitidas utilizando a tecnologia da certificação digital, em obediência à Instrução Normativa número 1.246, da Receita Federal.

A certificação digital é um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, que vem sendo implementado pelas organizações governamentais e empresas privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. É uma garantia também das aplicações de suporte e das aplicações de negócios e transações eletrônicas de forma segura. No caso do IR, a preocupação da Receita, de acordo com a assessoria de comunicação social, é conferir validade jurídica ao envio da declaração por meio eletrônico de pessoas que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 10 milhões. E isso, com o mais elevado nível de segurança, de forma simples e ágil.

No ano passado, 170 contribuintes fizeram declaração de rendimento superior a R$ 10 milhões. A expectativa é que em 2012, o número de contribuintes nesse patamar de renda seja bem maior. A nova sistemática conta com aprovação da parte dos contribuintes devido às facilidades e praticidade do preenchimento e envio da declaração pela internet com uso da certificação digital. Além disso, com o certificado digital, os contribuintes poderão ter acesso a ambientes e serviços exclusivos dentro do site da Receita, incluindo, por exemplo, a realização de procurações eletrônicas, obtenção de acesso via internet a declarações anteriores e acompanhamento do andamento de processos.

A emissão, renovação e revogação de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ só pode ser realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. Entre outras, estão habilitadas o Serpro, Certisign, Serasa, Imprensa Oficial do Estado, Companhia de Tecnologia da Informação de Minas Gerais, Federação Nacional das Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. (GC)



Fonte: Valor Econômico 
 

 


 
19/03/2012
Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora se comprovada a contração de débitos antes da cisão parcial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial propostas pela Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, para declarar a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão.
 
A União apelou ao TRF da 1.ª Região contra decisão do juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido formulado por São Cristovão Transportes Ltda., para declarar “a inexistência de tributos devidos à União, vez que todos se encontram devidamente quitados, determinando-se, de forma definitiva, a expedição de certidão negativa de débito em nome da autora”.
 
No recurso, a União sustenta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ao argumento de que a documentação apresentada, sem nenhuma autenticação, evidenciaria a irregularidade da empresa, sobretudo em relação à cisão. Aduz que, diversamente do que considerado pelo juízo, as inscrições em dívida ativa referidas na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão que deu origem à empresa São Cristovão Transportes Ltda., e que deve ela, por essa razão, ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.
 
Em sua defesa, a empresa reiterou a fundamentação de que “somente pode ser responsabilizada por débitos contraídos antes do exercício de 2001, data da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam a 2004”.
 
A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. “A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão”, destaca a relatora.
 
A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula”.
 
No caso concreto, conforme destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o ato de cisão, firmado entre as empresas em 21 de maio de 2001, assim dispôs: “A INCORPORADORA ao absorver as parcelas do patrimônio da CINDIDA se sub-rogará em todos os direitos e obrigações decorrentes destes atos, na proporção do respectivo acervo a ela transferido, consoante o estatuído no art. 233 da Lei das S/A’s, parágrafo único, subsistindo, destarte, solidariedade entre os contratantes e a própria SÃO CRISTOVÃO, quanto aos atos e fatos de quaisquer natureza, decorrentes da gestão em comum desta até a presente data”.
 
Nesse sentido, a relatora afirma não haver controvérsia no tocante à responsabilidade da empresa originária da cisão pelos débitos contraídos antes do exercício de 2001. No caso, contrariamente ao afirmado na sentença e na petição inicial, os débitos da empresa cindida dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em junho e novembro de 1999, o que enseja a responsabilidade solidária da empresa resultante da cisão, afirmou a relatora.
 
Com esses fundamentos, a relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.

Processo n.º 2006.38.00.005094-5/MG
 


Fonte: TRF 1ª Região 
 

 

 
19/03/2012
Governo volta a discutir fator previdenciário com centrais sindicais

O governo federal retoma hoje (16) a discussão com as centrais sindicais sobre aposentadoria. Um dos temas em pauta é o fator previdenciário, cálculo usado para desestimular a aposentadoria precoce do trabalhador. 

Em entrevista ontem (15) ao programa Bom Dia, Ministro, o ministro Garibaldi Alves Filho confirmou as negociações a respeito de alternativas ao fator previdenciário e admitiu que a fórmula atual penaliza o trabalhador na hora de calcular a aposentadoria. Ele descartou, no entanto, o fim do mecanismo e sinalizou somente com ajustes.

O fator é usado para inibir o trabalhador a se aposentar mais cedo. A fórmula leva em conta a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição à Previdência Social e a expectativa de vida da população.

Parte dos sindicalistas quer a substituição do fator. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) defende a fórmula chamada 85/95. Se a soma da idade mais o tempo de contribuição for igual a 85 (para mulher) e 95 (para homem), o trabalhador terá direito a receber 100% do valor da aposentadoria.

De acordo com o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, o sistema atual do fator previdenciário não  tem surtido o efeito para o qual foi criado, pois mesmo após a aposentadoria, as pessoas precisam continuar a trabalhar para complementar a renda.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, João Batista Inocentini, trabalha com proposta diferente, em que a aposentadoria integral deve ser concedida quando a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 80 (mulher) e 90 (homem). Além disso, o cálculo deverá ser revisto a cada dez anos para acompanhar o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

“Na realidade, o melhor era acabar com o fator previdenciário. Já que não é possível, essa forma [fórmula 80/90] é mais justa”, disse Inocentini.

Outro assunto em pauta deve ser o reajuste das aposentadorias acima de um salário mínimo.



Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil 
 
 

 
 
 
19/03/2012
Turma reconhece início de prazo prescricional cinco anos após acidente de trabalho
 

O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.

O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.

A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.

Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.

O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.

Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator.

Com esse entendimento, a Turma julgadora afastou a prescrição acolhida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos pedidos, como se entender de direito, reabrindo-se a instrução do feito.

( 0001854-44.2011.5.03.0031 ED )



Fonte: TRT-MG

 

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