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02/04/2012
Ponto eletrônico: novas regras entram em vigor nesta segunda-feira

Começa a valer nesta segunda-feira (2) a Portaria nº 1.510/09, que obriga as empresas  de todo o País a instalarem um novo modelo de relógio de ponto, com sensor de identificação ótico para o controle da jornada de trabalho de seus contratados.

A medida foi publicada inicialmente no Diário Oficial da União em agosto de 2009, entretanto, em função de constantes divergências entre empresários, sindicatos e o governo, sua data data de implantação precisou ser adiada por cinco vezes.

Prazos
A princípio, deverão atender às novas regras as empresas que explorarem atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços, o que inclui, entre outros, os segmentos financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.

Posteriormente, em 1º de junho, as regras também passarão a valer para as organizações que explorarem as atividades agroeconômicas e, por fim, em 3 de setembro, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão aderir às novas regras.

"A portaria foi desenvolvida para melhorar a situação dos trabalhadores de áreas agroeconômicas. Contudo, houve muita dificuldade de se implantar um sistema de ponto em tais locais, afinal, para se colocar um relógio é preciso uma infraestrutura adequada e nem sempre isso é possível em meio a plantações", explicou o gerente de negócios da área de implantação da Apdata do Brasil, Alexandre Moscatelli.

Devem aderir
Pela portaria, as novas regras serão obrigatórias para as empresas que já utilizarem equipamentos de ponto eletrônico e que apresentarem mais de 10 empregados em seu quadro de funcionários.

“As companhias que possuírem mais de 10 funcionários poderão utilizar dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Neste caso, a utilização do sistema eletrônico será opcional”, explicou o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Segundo o ministério, o ponto eletrônico ainda apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Sobre a fiscalização
Em relação à fiscalização, os auditores fiscais do trabalho irão seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador Eletrônico de Ponto. A data da segunda visita será formalizada em notificação, que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo auditor, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010.

"O problema é que muitas empresas ainda não fizeram a implantação do equipamento até esta segunda-feira e estão jogando com o prazo. Com isso, se a portaria não for adiada novamente, as empresas terão que correr para resolver a questão do prazo para não serem autuadas", alerta Moscatelli.



Eliane Quinalia

Fonte: Infomoney 
 
02/04/2012
Cuidados ao declarar despesas com saúde

Sem limite de dedução para contribuintes que optam pelo modelo completo, as despesas com saúde estão entre as principais dúvidas na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Para ter o abatimento, é preciso informar ao fisco todos os gastos com os procedimentos, comprovados com CNPJ ou CPF dos profissionais de saúde, hospitais e planos. Mesmo aqueles que preferem a forma simplificada devem estar atentos: apesar de não haver dedução, também é preciso informar as despesas. As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Os serviços devem ser estritamente necessários à saúde, executados por profissionais habilitados e instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde ou aprovados por autoridades municipais, estaduais ou federais da área. São aceitos custos com médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias estéticas e tratamentos alternativos não fazem parte da lista.

Gastos com instrução de deficiente físico ou mental indicada por profissional de saúde são considerados despesas médicas e, portanto, passíveis de dedução. O mesmo ocorre com despesas médicas ou hospitalares no exterior, internação de idosos em hospitais (exceto casas de repouso), transfusão de sangue, assistente social, massagista e enfermeiro (por motivo de internação), parto e mensalidades de planos de saúde. Já as despesas com acompanhante estão fora da lista.

Leque infinito
Apesar do rigor e da mão pesada do Fisco, especialistas divergem sobre o que pode e o que não pode ser considerado gasto com saúde. Uns afirmam que, se a norma admite "médicos de qualquer especialidade", o leque de opções é infinito. "Se houver comprovação e tiver sido feita por médico, pode ser abatido até gasto com cirurgia plástica", diz Vanessa Miranda, gerente de Tributos da Fiscosoft. Opinião compartilhada por Mauro Moraes, especialista em gestão tributária-fiscal da Alterdata. "Tratamentos homeopáticos e ortomoleculares, creio que não fogem à regra, se o profissional obedecer os requisitos do Ministério da Saúde", argumenta. Mas a advogada tributarista Fabiana Chagas, sócia do Glézio Rocha Advogados, alerta: "Não é bem assim. Há um entendimento de que é preciso laudo médico comprovando a importância para a saúde. A Receita aceita cirurgias reparadoras, quando se trata de deformidades que podem causar dano físico ou mental", explica.

A gerente da Fiscosoft observa que nem sempre o cidadão comum consegue perceber as sutilezas da DIRPF e por isso, em caso de dúvida, o melhor a fazer é consultar um técnico. "Já percebemos, por exemplo, um detalhe que não está na lei, mas que funciona na prática: toda vez que o gasto com saúde supera 20% da renda, o cidadão cai na malha fina", alertou Vanessa Miranda. Foi o caso da bancária Carla Ávila, 39 anos, que há cinco anos arcou com o tratamento de saúde da mãe. Gastou mais de R$ 12 mil, quantia superior a 20% de seus rendimentos. Teve muita dor de cabeça para explicar ao governo. "Levei a documentação necessária para comprovar os valores altos". Após duas semanas de negociação, a Receita aceitou os argumentos. "Corri para evitar pagar a multa ", disse.

Base de cálculo

A advogada Vanessa Miranda assinala que, na prática, a dedução com saúde funciona da seguinte forma: para quem teve rendimentos de R$ 50 mil, em 2011, por exemplo, a alíquota do IR é de 27,5%. Se fez uma cirurgia no valor de R$ 20 mil, a base cai para R$ 30 mil, e a alíquota baixa para 15%. "Se a base ficar abaixo de R$ 23.499,15, o contribuinte pode até ficar isento", destaca Mauro Moraes, da Alterdata.



Vera Batista

Fonte: Correio Braziliense 
 
02/04/2012
Como indicar conta conjunta na declaração de IR?

Para receber a restituição do imposto de renda ou no caso de imposto a pagar em débito automático, o contribuinte precisa colocar, na declaração, suas informações bancárias. Uma dúvida neste sentido é: e quando a conta for conjunta, como declarar?

Segundo especialistas, ambos os titulares podem indicar a conta bancária conjunta para o recebimento da restituição ou para o pagamento do imposto.

Entretanto, não é permitida a indicação de conta de terceiros alheios aos informados na declaração, sob pena de caracterização de desvio de recursos públicos.

Como informar

Os dados bancários aparecem no Resumo da Declaração e, na hora de declarar, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira, conforme indica o próprio programa da declaração:

Banco: preencha com três algarismos o código do banco localizado no Brasil onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas. O próprio programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a efetuar restituição ou a receber o pagamento; selecione o código do banco desejado.

Agência (sem DV): preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador (DV), referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.

Conta e DV: informe o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV).





Fonte: Infomoney 
 
02/04/2012
Contribuinte tem 30 dias para entregar a declaração do Imposto de Renda

Os contribuintes têm trinta dias para entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012. O prazo, que começou no dia 1º de março, terminará às 23h59m59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril para quem utilizar a internet. Quem fizer a declaração em disquete de computador deverá obedecer ao horário de funcionamento das agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O programa gerador do documento está disponível na página da Receita Federal na internet . O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo para a transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.

A maior preocupação do supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, continua sendo a demora na entrega. Adir avalia que, como em todos os anos, a maioria deverá enviar os dados nos últimos dias. No ano passado, 20% das declarações foram enviadas até o início de abril.

Em 2012, não está sendo diferente. O último balanço divulgado pela Receita Federal mostra que, até a última sexta-feira (30), 5,5 milhões de declarações tinham sido enviadas. Pouco mais de 20% dos 25 milhões de documentos esperados.

De acordo com Joaquim Adir, o contribuinte precisa, pelo menos, começar a separar a documentação necessária para o preenchimento da declaração. “Quem não preparou, não deve deixar para a última hora. Se não tiver os documentos e for procurar comprovantes de rendimento, recibos de médico e contas de hospitais no final do prazo terá dificuldades”, disse à Agência Brasil. Ele lembra que, na pressa, a probabilidade de erros aumenta e, com isso, a malha fina terminará sendo inevitável.

Além da malha, o atraso pesa no bolso. A multa para quem não entregar a declaração até 30 de abril é R$ 165,74. Se o contribuinte tiver que pagar tributos em atraso, a situação fica ainda mais complicada. Nesse caso, terá que pagar a multa e o imposto devido corrigido pela taxa básica de juros (Selic).

Entregar a declaração antes também pode significar receber a restituição nos primeiros lotes. A liberação das restituições começa em 15 de junho e vai até 17 de dezembro, com lotes regulares liberados a cada mês. Embora a prioridade seja para quem tem mais de 60 anos e que preencheu a declaração corretamente, nada impede, segundo Joaquim Adir, que outros contribuintes sejam incluídos nos primeiros lotes de restituição.

“Temos percebido, nos últimos anos, um número crescente de contribuintes idosos nos primeiro lotes e, portanto, outros contribuintes terminam ficando para os lotes posteriores. No entanto, o volume de recursos liberados pelo Tesouro para a restituição do primeiro lote pode ser maior do que o previsto e incluir outros contribuintes”,destacou.

Este ano, a entrega está tranquila, pelo menos até o momento. De acordo com o supervisor, existem poucas dúvidas e o programa gerador da declaração atingiu certa estabilidade, além de a legislação receber poucas modificações nos últimos anos. “O contribuinte quase não tem dúvidas na hora de preencher a declaração do imposto de renda”.

Novidade mesmo, segundo ele, só o abatimento na declaração de doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) . O valor doado por contribuinte poderá ser de, no máximo, 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo. E a pessoa física com renda superior a R$ 10 milhões no ano terá que usar certificado digital para a apresentação dos dados à Receita.



Daniel Lima

Fonte: Agência Brasil 
 
02/04/2012
CPMF, não cabível no Refis IV, pode ser absorvida com parcelamento anterior

Agência Estado

Em nome da segurança jurídica, ao englobar parcelamentos anteriores, o chamado Refis da Crise não pode impedir a inclusão de tributos permitidos na negociação anterior. O entendimento é do juiz federal Érico Vinhosa, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que autorizou a Infoglobo a incluir débitos de CPMF no último programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal. A sentença é do dia 5 de março.

A empresa havia incluído dívida de CPMF no Parcelamento Especial de 2003 do Fisco federal. O valor correspondia ao período entre novembro de 2000 e fevereiro de 2003. Com a edição da Lei 11.941/2009, as dívidas parceladas no Paes poderiam ser englobadas no novo programa.

Diz o artigo 3º, inciso III, da nova lei que "a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX". Foi o que a empresa fez, segundo declarou em juízo, mas constatou posteriormente que as dívidas referentes à CPMF não constavam da consolidação de débitos incluídos feita pela Receita. Pediu, então, que os débitos de CPMF fossem adicionados.

A Receita alegou ausência de norma específica para atender o pedido, mas a Infoglobo argumentou que o fato de a CPMF já estar incluída na norma do Paes — a Lei 10.684/2003 — há oito anos era suficiente para fundamentar o pedido, além do que a nova lei também não vedava a inclusão.

Com a negativa do Fisco, a empresa ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar, que foi concedida. Ao confirmá-la em sentença, o juiz entendeu que, se a dívida estava prevista no programa Paes há oito anos, havia motivo suficiente para que fosse incluída nos mesmos padrões do Refis IV. O fato de a empresa ter comunicado à Receita sobre o problema da omissão legislativa mostra, de acordo com Vinhosa, sua boa-fé.

"Contraditória e injustificadamente, pretende a autoridade coatora afastar o benefício do parcelamento mantido há mais de oito anos com o contribuinte, com vistas a aplicar dispositivo legal que até então não observara, fulminando com a previsibilidade e a estabilidade da relação jurídica tributária estabelecida com a impetrante, trazendo incerteza e insegurança à relação", diz a sentença.

Segundo o juiz, a intenção não foi rechaçar o princípio da legalidade para beneficiar, de forma ampla, o contribuinte. "Em verdade, deve ser vedado o parcelamento do crédito relativo à CPMF em favor da Fazenda Nacional. Contudo, na análise casuística da matéria debatida, o parcelamento então constituído em favor da impetrante deve ser mantido em observância ao princípio da segurança jurídica", justificou.

"Portanto, para que não se atente contra o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como de diversos de seus corolários, é imprescindível reconhecer que o comportamento do Fisco, no caso, vincula-o na relação com o contribuinte", concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.

MS 2011.51.01.017504-7





Fonte: R7 - Notícias 
 
02/04/2012
Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros
 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.

O depósito judicial garante ao Fisco o pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário. "O contribuinte é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado", declarou Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. "A discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada diretamente contra a instituição financeira."

Os ministros julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo, corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão informou que o caso está sob análise.

O entendimento favorável ao contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus", afirma.

Na Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do escritório BM&A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional, com a aplicação automática da Selic. "Na Justiça Estadual, vale o que determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria cobrar essa diferença do banco", diz.

Segundo Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). "Essa diferença de valores não tem nenhuma relação com ele", afirma.

No Ceará, por exemplo, a legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção de depósitos judiciais. "Cada Estado tem liberdade para estabelecer um índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode ultrapassar a Selic", explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados.

Em São Paulo, por meio da Lei nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários. "É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918. "A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de débito fiscal", diz.

Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. "Se o depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que houve pagamento espontâneo", afirma Fagundes.

 

Contribuinte mineiro economiza R$ 1,5 milhão

O Estado de Minas Gerais revogou, no início de março, um dispositivo da Resolução nº 2.280, de 1997, que determinava a cobrança mínima de juros de mora de 1% ao mês sobre débitos tributários. A revogação foi feita por meio da Resolução nº 4.404, publicada na edição do Diário Oficial do dia 6. Com a mudança, uma empresa mineira conseguiu, por meio de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, uma economia de cerca de R$ 1,5 milhão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes mineiro decidiu que a empresa pode aplicar a Selic sobre os valores em discussão. O caso envolve autuações fiscais referentes a tributos vencidos entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2007. Nesse período, a taxa básica de juros nunca foi superior a 0,99% ao mês. Com base na revogação da taxa cobrada pelo Estado, de 1% ao mês, os conselheiros determinaram a aplicação retroativa da Selic.

A Lei Estadual nº 6.765, de 1975, estabelece que Minas Gerais deve usar os mesmos critérios adotados pela União para a correção de débitos tributários. Esse foi um dos argumentos apresentados pelo advogado Leonel Bispo, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados, que representa a empresa no processo. "Com os cortes, a Selic ficou menor que a taxa estabelecida pelo Estado. Portanto, o Fisco não poderia mais cobrar 1%", argumenta. "A diferença, de cerca de R$ 1,5 milhão, é considerável."

A disparidade entre os valores é alta porque, segundo a resolução estadual, os juros de mora deveriam incidir tanto sobre a parcela do tributo devido quanto sobre a multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento. Quanto aos tributos vencidos antes da Resolução nº 4.404, o advogado alegou que a revogação do piso de 1% poderia retroagir por ser benéfica ao contribuinte. (LI)

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico 
 
02/04/2012
Comissão rejeita regra para empresa tributada por lucro presumido

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na última quarta-feira (28) o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que obriga as empresas tributadas com base no lucro presumido a manter escrituração contábil completa. A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal.

Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas as entradas e saídas de dinheiro.

A escrituração é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras, além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados e a distribuição dos lucros, entre outras.

Complicação
O relator da proposta, deputado Andre Vargas (PT-PR), recomendou a sua rejeição. Para o relator, o registro em livro-caixa fornece subsídios suficientes para o trabalho de fiscalização. “Não há notícia de que o modelo vigente tenha causado problemas”, disse.

Segundo o deputado, o procedimento mais simples contribui para reduzir o chamado Custo Brasil, que onera os bens e serviços produzidos no País, prejudicando-os em relação a seus concorrentes internacionais.

Vargas afirmou que o projeto caminha em direção oposta à da eficiência e da simplificação. Ele ressaltou que a nova obrigação tributária, “despida do predicado fundamental da necessidade”, atingiria, se aprovada, perto de 800 mil contribuintes.

O parecer do relator considerou que não cabe à Comissão de Finanças se pronunciar sobre a adequação e compatibilidade financeira da proposta, já que ela não implica aumento ou diminuição das receitas ou das despesas consignadas no Orçamento da União.

Tramitação
A proposta foi anteriormente aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.


Lara Haje

Fonte: Agência Câmara 
 
02/04/2012
Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

 

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015



Ricardo Reis

Fonte: TST 
 
02/04/2012
Empresas são condenadas por desistir de contratar trabalhadores

Os contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução. Esse é o teor do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, no qual se baseou a 3ª Turma do TRT-MG ao condenar duas empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais a quatro trabalhadores. Isso porque os julgadores constataram que as negociações caminhavam para a celebração do contrato de trabalho, que acabou não acontecendo pela conduta injustificada e imprudente das empresas.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini destacou que as provas do processo, incluindo documentos, depoimento da testemunha e declarações dos prepostos das empresas, permitem concluir que os reclamantes viajaram mais de 1.500 quilômetros até a cidade de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul, mas não chegaram a prestar serviços para as reclamadas. Ao se apresentarem na Usina, onde efetivamente ocorreria a prestação de serviços, submeteram-se a exames e treinamentos sobre segurança no trabalho. Entretanto, não houve o início do trabalho, porque as empresas não forneceram equipamentos de proteção individual e os autores se recusaram a trabalhar de forma insegura.

Ou seja, os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não oferecer trabalho seguro, deu causa à retirada da proposta pelos autores. "Ora, o contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar, unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste", ressaltou a relatora, frisando que a negativa de fornecer equipamentos de proteção enseja justo motivo para o término de qualquer contrato de trabalho porque expõe o profissional a perigo.

Na visão da desembargadora, não há dúvida de que os reclamantes deslocaram-se por distância considerável em busca do trabalho oferecido, obedeceram aos procedimentos estabelecidos, obtiveram acesso a curso de segurança e não foram contratados exatamente por reivindicarem equipamentos de proteção individual. "A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo", concluiu.

A relatora lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra. Na hipótese do processo, as reclamadas não observaram essas regras, agindo com abuso de direito, principalmente porque o fornecimento de EPI é obrigação legal do empregador.

Com esses fundamentos, a desembargadora condenou as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, porque era quem iria se beneficiar da mão de obra, a pagar a cada reclamante indenização por dano moral, no valor de R$667,33, levando em conta o salário hora acertado, 220 horas mensais de trabalho e o número de dias gastos em deslocamento e treinamento.

( 0000449-64.2011.5.03.0033 ED )

Fonte: TRT-MG

 

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