02/04/2012
Ponto eletrônico: novas regras entram em vigor nesta segunda-feira
Começa
a
valer
nesta
segunda-feira
(2)
a
Portaria
nº
1.510/09,
que
obriga
as
empresas
de
todo
o
País
a
instalarem
um
novo
modelo
de
relógio
de
ponto,
com
sensor
de
identificação
ótico
para
o
controle
da
jornada
de
trabalho
de
seus
contratados.
A
medida
foi
publicada
inicialmente
no
Diário
Oficial
da
União
em
agosto
de
2009,
entretanto,
em
função
de
constantes
divergências
entre
empresários,
sindicatos
e o
governo,
sua
data
data
de
implantação
precisou
ser
adiada
por
cinco
vezes.
Prazos
A
princípio,
deverão
atender
às
novas
regras
as
empresas
que
explorarem
atividades
na
indústria,
no
comércio
em
geral
e no
setor
de
serviços,
o
que
inclui,
entre
outros,
os
segmentos
financeiro,
de
transportes,
de
construção,
de
comunicações,
de
energia,
de
saúde
e de
educação.
Posteriormente,
em
1º
de
junho,
as
regras
também
passarão
a
valer
para
as
organizações
que
explorarem
as
atividades
agroeconômicas
e,
por
fim,
em 3
de
setembro,
as
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
deverão
aderir
às
novas
regras.
"A
portaria
foi
desenvolvida
para
melhorar
a
situação
dos
trabalhadores
de
áreas
agroeconômicas.
Contudo,
houve
muita
dificuldade
de
se
implantar
um
sistema
de
ponto
em
tais
locais,
afinal,
para
se
colocar
um
relógio
é
preciso
uma
infraestrutura
adequada
e
nem
sempre
isso
é
possível
em
meio
a
plantações",
explicou
o
gerente
de
negócios
da
área
de
implantação
da
Apdata
do
Brasil,
Alexandre
Moscatelli.
Devem
aderir
Pela
portaria,
as
novas
regras
serão
obrigatórias
para
as
empresas
que
já
utilizarem
equipamentos
de
ponto
eletrônico
e
que
apresentarem
mais
de
10
empregados
em
seu
quadro
de
funcionários.
“As
companhias
que
possuírem
mais
de
10
funcionários
poderão
utilizar
dois
outros
sistemas
permitidos:
manual
ou
mecânico.
Neste
caso,
a
utilização
do
sistema
eletrônico
será
opcional”,
explicou
o
MTE
(Ministério
do
Trabalho
e
Emprego).
Segundo
o
ministério,
o
ponto
eletrônico
ainda
apresenta
vantagens
frente
aos
métodos
manuais,
seja
pela
facilidade
com
que
permite
a
aferição
da
jornada
dos
trabalhadores,
seja
pela
velocidade
conseguida
na
transmissão
das
informações
para
os
sistemas
de
folha
de
pagamento.
Sobre
a
fiscalização
Em
relação
à
fiscalização,
os
auditores
fiscais
do
trabalho
irão
seguir
o
critério
da
dupla
visita
nos
primeiros
90
dias
de
fiscalização
nas
empresas
que
adotaram
o
Registrador
Eletrônico
de
Ponto.
A
data
da
segunda
visita
será
formalizada
em
notificação,
que
fixará
prazo
de
30 a
90
dias,
definido
pelo
auditor,
que
deverá
apresentar
um
relato
da
situação
encontrada
na
empresa.
Não
havendo
a
regularização
do
registrador
no
prazo
determinado
pelo
auditor,
o
empregador
será
autuado
e os
autos
de
infração
enviados
para
o
Ministério
Público
do
Trabalho.
As
demais
regras
da
portaria,
que
não
dizem
respeito
ao
equipamento
(hardware),
não
exigem
a
dupla
visita,
pois
completaram
12
meses
em
agosto
de
2010.
"O
problema
é
que
muitas
empresas
ainda
não
fizeram
a
implantação
do
equipamento
até
esta
segunda-feira
e
estão
jogando
com
o
prazo.
Com
isso,
se a
portaria
não
for
adiada
novamente,
as
empresas
terão
que
correr
para
resolver
a
questão
do
prazo
para
não
serem
autuadas",
alerta
Moscatelli.
Eliane Quinalia
Fonte: Infomoney
02/04/2012
Cuidados ao declarar despesas com saúde
Sem
limite
de
dedução
para
contribuintes
que
optam
pelo
modelo
completo,
as
despesas
com
saúde
estão
entre
as
principais
dúvidas
na
hora
de
preencher
a
Declaração
do
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
(DIRPF).
Para
ter
o
abatimento,
é
preciso
informar
ao
fisco
todos
os
gastos
com
os
procedimentos,
comprovados
com
CNPJ
ou
CPF
dos
profissionais
de
saúde,
hospitais
e
planos.
Mesmo
aqueles
que
preferem
a
forma
simplificada
devem
estar
atentos:
apesar
de
não
haver
dedução,
também
é
preciso
informar
as
despesas.
As
determinações
da
Receita
Federal
são
rigorosas
e
impõem
limites.
Os
serviços
devem
ser
estritamente
necessários
à
saúde,
executados
por
profissionais
habilitados
e
instituições
autorizadas
pelo
Ministério
da
Saúde
ou
aprovados
por
autoridades
municipais,
estaduais
ou
federais
da
área.
São
aceitos
custos
com
médicos
de
qualquer
especialidade,
dentistas,
psicólogos,
fisioterapeutas,
terapeutas
ocupacionais
e
fonoaudiólogos,
além
de
exames
laboratoriais,
serviços
radiológicos,
aparelhos
e
próteses
ortopédicas
e
dentárias.
Cirurgias
estéticas
e
tratamentos
alternativos
não
fazem
parte
da
lista.
Gastos
com
instrução
de
deficiente
físico
ou
mental
indicada
por
profissional
de
saúde
são
considerados
despesas
médicas
e,
portanto,
passíveis
de
dedução.
O
mesmo
ocorre
com
despesas
médicas
ou
hospitalares
no
exterior,
internação
de
idosos
em
hospitais
(exceto
casas
de
repouso),
transfusão
de
sangue,
assistente
social,
massagista
e
enfermeiro
(por
motivo
de
internação),
parto
e
mensalidades
de
planos
de
saúde.
Já
as
despesas
com
acompanhante
estão
fora
da
lista.
Leque
infinito
Apesar
do
rigor
e da
mão
pesada
do
Fisco,
especialistas
divergem
sobre
o
que
pode
e o
que
não
pode
ser
considerado
gasto
com
saúde.
Uns
afirmam
que,
se a
norma
admite
"médicos
de
qualquer
especialidade",
o
leque
de
opções
é
infinito.
"Se
houver
comprovação
e
tiver
sido
feita
por
médico,
pode
ser
abatido
até
gasto
com
cirurgia
plástica",
diz
Vanessa
Miranda,
gerente
de
Tributos
da
Fiscosoft.
Opinião
compartilhada
por
Mauro
Moraes,
especialista
em
gestão
tributária-fiscal
da
Alterdata.
"Tratamentos
homeopáticos
e
ortomoleculares,
creio
que
não
fogem
à
regra,
se o
profissional
obedecer
os
requisitos
do
Ministério
da
Saúde",
argumenta.
Mas
a
advogada
tributarista
Fabiana
Chagas,
sócia
do
Glézio
Rocha
Advogados,
alerta:
"Não
é
bem
assim.
Há
um
entendimento
de
que
é
preciso
laudo
médico
comprovando
a
importância
para
a
saúde.
A
Receita
aceita
cirurgias
reparadoras,
quando
se
trata
de
deformidades
que
podem
causar
dano
físico
ou
mental",
explica.
A
gerente
da
Fiscosoft
observa
que
nem
sempre
o
cidadão
comum
consegue
perceber
as
sutilezas
da
DIRPF
e
por
isso,
em
caso
de
dúvida,
o
melhor
a
fazer
é
consultar
um
técnico.
"Já
percebemos,
por
exemplo,
um
detalhe
que
não
está
na
lei,
mas
que
funciona
na
prática:
toda
vez
que
o
gasto
com
saúde
supera
20%
da
renda,
o
cidadão
cai
na
malha
fina",
alertou
Vanessa
Miranda.
Foi
o
caso
da
bancária
Carla
Ávila,
39
anos,
que
há
cinco
anos
arcou
com
o
tratamento
de
saúde
da
mãe.
Gastou
mais
de
R$
12
mil,
quantia
superior
a
20%
de
seus
rendimentos.
Teve
muita
dor
de
cabeça
para
explicar
ao
governo.
"Levei
a
documentação
necessária
para
comprovar
os
valores
altos".
Após
duas
semanas
de
negociação,
a
Receita
aceitou
os
argumentos.
"Corri
para
evitar
pagar
a
multa
",
disse.
Base
de
cálculo
A
advogada
Vanessa
Miranda
assinala
que,
na
prática,
a
dedução
com
saúde
funciona
da
seguinte
forma:
para
quem
teve
rendimentos
de
R$
50
mil,
em
2011,
por
exemplo,
a
alíquota
do
IR é
de
27,5%.
Se
fez
uma
cirurgia
no
valor
de
R$
20
mil,
a
base
cai
para
R$
30
mil,
e a
alíquota
baixa
para
15%.
"Se
a
base
ficar
abaixo
de
R$
23.499,15,
o
contribuinte
pode
até
ficar
isento",
destaca
Mauro
Moraes,
da
Alterdata.
Vera Batista
Fonte: Correio Braziliense
02/04/2012
Como indicar conta conjunta na declaração de IR?
Para
receber
a
restituição
do
imposto
de
renda
ou
no
caso
de
imposto
a
pagar
em
débito
automático,
o
contribuinte
precisa
colocar,
na
declaração,
suas
informações
bancárias.
Uma
dúvida
neste
sentido
é: e
quando
a
conta
for
conjunta,
como
declarar?
Segundo
especialistas,
ambos
os
titulares
podem
indicar
a
conta
bancária
conjunta
para
o
recebimento
da
restituição
ou
para
o
pagamento
do
imposto.
Entretanto,
não
é
permitida
a
indicação
de
conta
de
terceiros
alheios
aos
informados
na
declaração,
sob
pena
de
caracterização
de
desvio
de
recursos
públicos.
Como
informar
Os
dados
bancários
aparecem
no
Resumo
da
Declaração
e,
na
hora
de
declarar,
os
campos
referentes
a
banco,
agência
e
conta
para
crédito/débito
devem
ser
preenchidos
da
seguinte
maneira,
conforme
indica
o
próprio
programa
da
declaração:
Banco:
preencha
com
três
algarismos
o
código
do
banco
localizado
no
Brasil
onde
deseja
receber
a
restituição
ou
debitar
as
quotas.
O
próprio
programa
apresenta
a
relação
de
bancos
autorizados
pela
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
a
efetuar
restituição
ou a
receber
o
pagamento;
selecione
o
código
do
banco
desejado.
Agência
(sem
DV):
preencha
o
campo
com
código
da
agência,
sem
o
dígito
verificador
(DV),
referente
ao
banco,
localizado
no
Brasil,
indicado
acima.
Conta
e
DV:
informe
o
número
da
conta-corrente
ou
de
poupança
de
sua
titularidade
(individual
ou
conjunta),
indicando
inclusive
o
dígito
verificador
(DV).
Fonte: Infomoney
02/04/2012
Contribuinte tem 30 dias para entregar a declaração do Imposto de Renda
Os
contribuintes
têm
trinta
dias
para
entregar
a
Declaração
do
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
2012.
O
prazo,
que
começou
no
dia
1º
de
março,
terminará
às
23h59m59s
(horário
de
Brasília)
do
dia
30
de
abril
para
quem
utilizar
a
internet.
Quem
fizer
a
declaração
em
disquete
de
computador
deverá
obedecer
ao
horário
de
funcionamento
das
agências
da
Caixa
Econômica
Federal
e do
Banco
do
Brasil.
O
programa
gerador
do
documento
está
disponível
na
página
da
Receita
Federal
na
internet
. O
contribuinte
deve
baixar
ainda
o
Receitanet,
aplicativo
para
a
transmissão
dos
dados,
disponível
no
mesmo
endereço.
A
maior
preocupação
do
supervisor
nacional
do
Programa
do
Imposto
de
Renda
da
Receita
Federal,
Joaquim
Adir,
continua
sendo
a
demora
na
entrega.
Adir
avalia
que,
como
em
todos
os
anos,
a
maioria
deverá
enviar
os
dados
nos
últimos
dias.
No
ano
passado,
20%
das
declarações
foram
enviadas
até
o
início
de
abril.
Em
2012,
não
está
sendo
diferente.
O
último
balanço
divulgado
pela
Receita
Federal
mostra
que,
até
a
última
sexta-feira
(30),
5,5
milhões
de
declarações
tinham
sido
enviadas.
Pouco
mais
de
20%
dos
25
milhões
de
documentos
esperados.
De
acordo
com
Joaquim
Adir,
o
contribuinte
precisa,
pelo
menos,
começar
a
separar
a
documentação
necessária
para
o
preenchimento
da
declaração.
“Quem
não
preparou,
não
deve
deixar
para
a
última
hora.
Se
não
tiver
os
documentos
e
for
procurar
comprovantes
de
rendimento,
recibos
de
médico
e
contas
de
hospitais
no
final
do
prazo
terá
dificuldades”,
disse
à
Agência
Brasil.
Ele
lembra
que,
na
pressa,
a
probabilidade
de
erros
aumenta
e,
com
isso,
a
malha
fina
terminará
sendo
inevitável.
Além
da
malha,
o
atraso
pesa
no
bolso.
A
multa
para
quem
não
entregar
a
declaração
até
30
de
abril
é R$
165,74.
Se o
contribuinte
tiver
que
pagar
tributos
em
atraso,
a
situação
fica
ainda
mais
complicada.
Nesse
caso,
terá
que
pagar
a
multa
e o
imposto
devido
corrigido
pela
taxa
básica
de
juros
(Selic).
Entregar
a
declaração
antes
também
pode
significar
receber
a
restituição
nos
primeiros
lotes.
A
liberação
das
restituições
começa
em
15
de
junho
e
vai
até
17
de
dezembro,
com
lotes
regulares
liberados
a
cada
mês.
Embora
a
prioridade
seja
para
quem
tem
mais
de
60
anos
e
que
preencheu
a
declaração
corretamente,
nada
impede,
segundo
Joaquim
Adir,
que
outros
contribuintes
sejam
incluídos
nos
primeiros
lotes
de
restituição.
“Temos
percebido,
nos
últimos
anos,
um
número
crescente
de
contribuintes
idosos
nos
primeiro
lotes
e,
portanto,
outros
contribuintes
terminam
ficando
para
os
lotes
posteriores.
No
entanto,
o
volume
de
recursos
liberados
pelo
Tesouro
para
a
restituição
do
primeiro
lote
pode
ser
maior
do
que
o
previsto
e
incluir
outros
contribuintes”,destacou.
Este
ano,
a
entrega
está
tranquila,
pelo
menos
até
o
momento.
De
acordo
com
o
supervisor,
existem
poucas
dúvidas
e o
programa
gerador
da
declaração
atingiu
certa
estabilidade,
além
de a
legislação
receber
poucas
modificações
nos
últimos
anos.
“O
contribuinte
quase
não
tem
dúvidas
na
hora
de
preencher
a
declaração
do
imposto
de
renda”.
Novidade
mesmo,
segundo
ele,
só o
abatimento
na
declaração
de
doações
feitas
entre
1º
de
janeiro
e 30
de
abril
de
2012
enquadradas
no
Estatuto
da
Criança
e do
Adolescente
(
ECA)
. O
valor
doado
por
contribuinte
poderá
ser
de,
no
máximo,
3%
do
imposto
devido,
observado
o
limite
global
de
6%
do
valor
total
do
imposto
devido
para
as
deduções
de
incentivo.
E a
pessoa
física
com
renda
superior
a R$
10
milhões
no
ano
terá
que
usar
certificado
digital
para
a
apresentação
dos
dados
à
Receita.
Daniel Lima
Fonte: Agência Brasil
02/04/2012
CPMF, não cabível no Refis IV, pode ser absorvida com parcelamento anterior
Agência
Estado
Em
nome
da
segurança
jurídica,
ao
englobar
parcelamentos
anteriores,
o
chamado
Refis
da
Crise
não
pode
impedir
a
inclusão
de
tributos
permitidos
na
negociação
anterior.
O
entendimento
é do
juiz
federal
Érico
Vinhosa,
da
7ª
Vara
Federal
do
Rio
de
Janeiro,
que
autorizou
a
Infoglobo
a
incluir
débitos
de
CPMF
no
último
programa
de
parcelamento
de
longo
prazo
da
Receita
Federal.
A
sentença
é do
dia
5 de
março.
A
empresa
havia
incluído
dívida
de
CPMF
no
Parcelamento
Especial
de
2003
do
Fisco
federal.
O
valor
correspondia
ao
período
entre
novembro
de
2000
e
fevereiro
de
2003.
Com
a
edição
da
Lei
11.941/2009,
as
dívidas
parceladas
no
Paes
poderiam
ser
englobadas
no
novo
programa.
Diz
o
artigo
3º,
inciso
III,
da
nova
lei
que
"a
opção
pelo
pagamento
ou
parcelamento
de
que
trata
este
artigo
importará
desistência
compulsória
e
definitiva
do
REFIS,
do
PAES,
do
PAEX".
Foi
o
que
a
empresa
fez,
segundo
declarou
em
juízo,
mas
constatou
posteriormente
que
as
dívidas
referentes
à
CPMF
não
constavam
da
consolidação
de
débitos
incluídos
feita
pela
Receita.
Pediu,
então,
que
os
débitos
de
CPMF
fossem
adicionados.
A
Receita
alegou
ausência
de
norma
específica
para
atender
o
pedido,
mas
a
Infoglobo
argumentou
que
o
fato
de a
CPMF
já
estar
incluída
na
norma
do
Paes
— a
Lei
10.684/2003
— há
oito
anos
era
suficiente
para
fundamentar
o
pedido,
além
do
que
a
nova
lei
também
não
vedava
a
inclusão.
Com
a
negativa
do
Fisco,
a
empresa
ajuizou
Mandado
de
Segurança
com
pedido
de
liminar,
que
foi
concedida.
Ao
confirmá-la
em
sentença,
o
juiz
entendeu
que,
se a
dívida
estava
prevista
no
programa
Paes
há
oito
anos,
havia
motivo
suficiente
para
que
fosse
incluída
nos
mesmos
padrões
do
Refis
IV.
O
fato
de a
empresa
ter
comunicado
à
Receita
sobre
o
problema
da
omissão
legislativa
mostra,
de
acordo
com
Vinhosa,
sua
boa-fé.
"Contraditória
e
injustificadamente,
pretende
a
autoridade
coatora
afastar
o
benefício
do
parcelamento
mantido
há
mais
de
oito
anos
com
o
contribuinte,
com
vistas
a
aplicar
dispositivo
legal
que
até
então
não
observara,
fulminando
com
a
previsibilidade
e a
estabilidade
da
relação
jurídica
tributária
estabelecida
com
a
impetrante,
trazendo
incerteza
e
insegurança
à
relação",
diz
a
sentença.
Segundo
o
juiz,
a
intenção
não
foi
rechaçar
o
princípio
da
legalidade
para
beneficiar,
de
forma
ampla,
o
contribuinte.
"Em
verdade,
deve
ser
vedado
o
parcelamento
do
crédito
relativo
à
CPMF
em
favor
da
Fazenda
Nacional.
Contudo,
na
análise
casuística
da
matéria
debatida,
o
parcelamento
então
constituído
em
favor
da
impetrante
deve
ser
mantido
em
observância
ao
princípio
da
segurança
jurídica",
justificou.
"Portanto,
para
que
não
se
atente
contra
o
princípio
constitucional
da
segurança
jurídica,
bem
como
de
diversos
de
seus
corolários,
é
imprescindível
reconhecer
que
o
comportamento
do
Fisco,
no
caso,
vincula-o
na
relação
com
o
contribuinte",
concluiu
o
juiz.
Clique aqui para
ler
a
sentença.
MS
2011.51.01.017504-7
Fonte: R7 - Notícias
02/04/2012
Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.
O
depósito
judicial
garante
ao
Fisco
o
pagamento
do
débito
tributário
em
caso
de
derrota
do
contribuinte.
Na
decisão,
o
ministro
relator
Benedito
Gonçalves
entendeu
que
a
apresentação
dessa
garantia
impede
que
o
contribuinte
venha
a
ser
surpreendido
com
a
cobrança
de
qualquer
outro
ônus
financeiro
decorrente
do
atraso
no
pagamento
do
débito
tributário.
"O
contribuinte
é
parte
ilegítima
para
responder
demanda
que
busca
questionar
diferenças
de
correção
monetária
sobre
depósito
judicial
por
ele
realizado",
declarou
Gonçalves
em
seu
voto,
que
foi
seguido
pelos
demais
ministros.
"A
discussão
sobre
a
correção
monetária
do
depósito
deve
ser
travada
diretamente
contra
a
instituição
financeira."
Os
ministros
julgaram
um
recurso
do
Estado
de
Minas
Gerais
contra
a
Datamed
Instrumentos
Científicos
e
Médicos.
A
Procuradoria-Geral
do
Estado
(PGE)
quer
receber
o
complemento
do
valor
depositado
pela
empresa
em
juízo,
corrigido
por
índice
inferior
à
Selic.
Por
meio
de
nota,
o
órgão
informou
que
o
caso
está
sob
análise.
O
entendimento
favorável
ao
contribuinte
pode
ser
aplicado
em
discussões
semelhantes
e
nortear
decisões
das
instâncias
inferiores,
segundo
o
advogado
Pedro
Gomes
Miranda
e
Moreira,
do
escritório
Celso
Cordeiro
de
Almeida
e
Silva
Advogados.
"O
contribuinte
cumpriu
com
a
parte
dele
ao
fazer
o
depósito
judicial.
Assim,
não
pode
arcar
com
esse
ônus",
afirma.
Na
Justiça
Federal,
de
acordo
com
o
tributarista
Maurício
Faro,
do
escritório
BM&A
Advogados,
não
há
esse
problema.
Os
depósitos
são
feitos
na
Caixa
Econômica
Federal
(CEF)
e
vão
para
o
Tesouro
Nacional,
com
a
aplicação
automática
da
Selic.
"Na
Justiça
Estadual,
vale
o
que
determina
a
lei
local.
Por
isso,
há
quem
diga
que
o
Estado
deveria
cobrar
essa
diferença
do
banco",
diz.
Segundo
Carlos
Pelá,
diretor
setorial
tributário
da
Federação
Brasileira
de
Bancos
(Febraban),
somente
instituições
financeiras
públicas
recebem
depósitos
judiciais,
e
todas
aplicam
a
correção
determinada
pela
legislação.
Para
o
advogado
Luiz
Roberto
Peroba
Barbosa,
do
escritório
Pinheiro
Neto
Advogados,
a
decisão
é
correta
do
ponto
de
vista
técnico
porque,
se o
contribuinte
fez
o
depósito
integral,
não
está
em
atraso,
segundo
o
Código
Tributário
Nacional
(CTN).
"Essa
diferença
de
valores
não
tem
nenhuma
relação
com
ele",
afirma.
No
Ceará,
por
exemplo,
a
legislação
determina
a
aplicação
do
índice
da
poupança
para
a
correção
de
depósitos
judiciais.
"Cada
Estado
tem
liberdade
para
estabelecer
um
índice
de
correção
de
débitos
tributários.
Esse
valor
só
não
pode
ultrapassar
a
Selic",
explica
o
advogado
tributarista
Júlio
de
Oliveira,
do
escritório
Machado
Associados.
Em
São
Paulo,
por
meio
da
Lei
nº
13.918,
de
2009,
a
Fazenda
deixou
de
cobrar
a
Selic
e
passou
a
aplicar
juros
de
mora
de
0,10%
a
0,13%
ao
dia
sobre
débitos
tributários.
"É
uma
taxa
extremamente
elevada,
que
pode
chegar
a
quase
40%
ao
ano",
afirma
o
advogado
Igor
Mauler
Santiago,
do
escritório
Sacha
Calmon
e
Misabel
Derzi
Consultores
e
Advogados.
Por
isso,
o
advogado
teme
que,
se o
contribuinte
perder
um
processo,
a
Fazenda
passe
a
cobrar
essa
diferença
entre
o
valor
do
depósito,
corrigido
pela
Selic,
e o
montante
que
seria
gerado
com
a
aplicação
do
índice
instituído
pela
Lei
13.918.
"A
medida
poderá
inibir
o
uso
de
depósito
judicial
para
garantia
de
débito
fiscal",
diz.
Hoje,
a
Procuradoria-Geral
do
Estado
de
São
Paulo
(PGE-SP)
não
faz
a
cobrança
judicial
dessa
diferença.
A
informação
é do
subprocurador-geral
do
Estado,
Eduardo
José
Fagundes.
"Se
o
depósito
é
integral,
ele
suspende
a
exigibilidade
do
crédito
tributário
na
data
em
que
é
depositado.
Se
não
é
integral,
ele
não
suspende
a
exigibilidade.
Mas
com
o
levantamento
do
crédito,
fica
caracterizado
que
houve
pagamento
espontâneo",
afirma
Fagundes.
Contribuinte
mineiro
economiza
R$
1,5
milhão
O Estado de Minas Gerais revogou, no início de março, um dispositivo da Resolução nº 2.280, de 1997, que determinava a cobrança mínima de juros de mora de 1% ao mês sobre débitos tributários. A revogação foi feita por meio da Resolução nº 4.404, publicada na edição do Diário Oficial do dia 6. Com a mudança, uma empresa mineira conseguiu, por meio de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, uma economia de cerca de R$ 1,5 milhão.Ao julgar o caso, a 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes mineiro decidiu que a empresa pode aplicar a Selic sobre os valores em discussão. O caso envolve autuações fiscais referentes a tributos vencidos entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2007. Nesse período, a taxa básica de juros nunca foi superior a 0,99% ao mês. Com base na revogação da taxa cobrada pelo Estado, de 1% ao mês, os conselheiros determinaram a aplicação retroativa da Selic.
A Lei Estadual nº 6.765, de 1975, estabelece que Minas Gerais deve usar os mesmos critérios adotados pela União para a correção de débitos tributários. Esse foi um dos argumentos apresentados pelo advogado Leonel Bispo, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados, que representa a empresa no processo. "Com os cortes, a Selic ficou menor que a taxa estabelecida pelo Estado. Portanto, o Fisco não poderia mais cobrar 1%", argumenta. "A diferença, de cerca de R$ 1,5 milhão, é considerável."
A disparidade entre os valores é alta porque, segundo a resolução estadual, os juros de mora deveriam incidir tanto sobre a parcela do tributo devido quanto sobre a multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento. Quanto aos tributos vencidos antes da Resolução nº 4.404, o advogado alegou que a revogação do piso de 1% poderia retroagir por ser benéfica ao contribuinte. (LI)
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
02/04/2012
Comissão rejeita regra para empresa tributada por lucro presumido
A
Comissão
de
Finanças
e
Tributação
rejeitou
na
última
quarta-feira
(28)
o
Projeto
de
Lei
4774/09,
do
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP),
que
obriga
as
empresas
tributadas
com
base
no
lucro
presumido
a
manter
escrituração
contábil
completa.
A
proposta
altera
a
Lei
8.981/95,
que
trata
da
legislação
tributária
federal.
Atualmente,
as
empresas
tributadas
pelo
lucro
presumido
são
obrigadas
a
manter
apenas
o
livro-caixa,
que
é
uma
forma
de
escrituração
mais
simples,
onde
são
registradas
as
entradas
e
saídas
de
dinheiro.
A
escrituração
é um
procedimento
contábil
mais
completo
e
envolve
o
registro
de
todas
as
operações
financeiras,
além
de
informações
sobre
o
ramo
de
atuação
da
empresa,
as
contribuições
previdenciárias
pagas,
os
resultados
apurados
e a
distribuição
dos
lucros,
entre
outras.
Complicação
O
relator
da
proposta,
deputado
Andre
Vargas
(PT-PR),
recomendou
a
sua
rejeição.
Para
o
relator,
o
registro
em
livro-caixa
fornece
subsídios
suficientes
para
o
trabalho
de
fiscalização.
“Não
há
notícia
de
que
o
modelo
vigente
tenha
causado
problemas”,
disse.
Segundo
o
deputado,
o
procedimento
mais
simples
contribui
para
reduzir
o
chamado
Custo
Brasil,
que
onera
os
bens
e
serviços
produzidos
no
País,
prejudicando-os
em
relação
a
seus
concorrentes
internacionais.
Vargas
afirmou
que
o
projeto
caminha
em
direção
oposta
à da
eficiência
e da
simplificação.
Ele
ressaltou
que
a
nova
obrigação
tributária,
“despida
do
predicado
fundamental
da
necessidade”,
atingiria,
se
aprovada,
perto
de
800
mil
contribuintes.
O
parecer
do
relator
considerou
que
não
cabe
à
Comissão
de
Finanças
se
pronunciar
sobre
a
adequação
e
compatibilidade
financeira
da
proposta,
já
que
ela
não
implica
aumento
ou
diminuição
das
receitas
ou
das
despesas
consignadas
no
Orçamento
da
União.
Tramitação
A
proposta
foi
anteriormente
aprovada
pela
Comissão
de
Desenvolvimento
Econômico,
Indústria
e
Comércio;
e
ainda
será
analisada
pela
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
e de
Cidadania
e
pelo
Plenário.
Lara Haje
Fonte: Agência Câmara
02/04/2012
Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical
A
holding
Trigona
Participações
S.A
conseguiu
se
desobrigar
do
pagamento
de
contribuição
sindical
patronal
ao
Sindicato
das
Empresas
de
Serviços
Contábeis,
de
Assessoramento,
Periciais,
Informações
e
Pesquisas
(SESCAP/PR).
O
sindicato
exigia
o
pagamento
da
contribuição,
mas
a
Sexta
Turma
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
entendeu
que
somente
as
empresas
empregadoras
estão
obrigadas
a
recolher
o
tributo.
O
sindicato
patronal
ajuizou
ação
em
2009
na
Justiça
do
Trabalho
da
9ª
Região
(SC)
buscando
o
pagamento
do
imposto
referente
a
2008,
mas
não
teve
sucesso.
Na
inicial,
afirmou
que
a
contribuição
representava
prestação
pecuniária
compulsória,
e
que
a
cobrança
não
dependia
da
existência
ou
não
de
empregados,
bastando
o
enquadramento
da
empresa
em
determinada
categoria
econômica
ou
profissional.
O
imposto
sindical
é
cobrado
anualmente
e
deve
ser
recolhido
no
mês
de
janeiro
(de
uma
só
vez)
aos
respectivos
sindicatos
de
classe.
A
holding,
por
sua
vez,
afirmou
que
o
seu
objeto
social
era
participação
no
capital
social
de
outras
sociedades
como
cotistas
ou
acionistas.
Nesse
sentido,
entendia
que
o
requisito
para
a
contribuição
seria
a
participação
em
determinada
categoria
econômica
e a
condição
de
empregadora.
Sem
o
requisito,
não
se
poderia
exigir
a
contribuição
sindical.
O
relator
do
processo
no
TST,
Maurício
Godinho
Delgado,
confirmou
o
entendimento
do
TRT-SC
quanto
ao
não
pagamento.
Para
o
magistrado,
se a
empresa
não
possuía
nenhum
empregado
em
seu
quadro,
não
estaria
obrigada
a
recolher
a
contribuição
sindical.
"O
artigo
59
da
CLT
deve
ser
interpretado
de
forma
sistemática,
considerando-se
o
teor
dos
comandos
contidos
nos
artigos
580,
incisos
I,
II e
III,
e 2º
da
CLT".
O
ministro
ainda
ressaltou
que
a
decisão
está
de
acordo
com
atual
jurisprudência
do
TST.
Processo:
TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015
Ricardo Reis
Fonte: TST
02/04/2012
Empresas são condenadas por desistir de contratar trabalhadores
Os
contratantes
são
obrigados
a
agir
com
honestidade
e
boa-fé,
tanto
na
conclusão
do
contrato,
como
em
sua
execução.
Esse
é o
teor
do
artigo
422
do
Código
Civil
Brasileiro,
no
qual
se
baseou
a 3ª
Turma
do
TRT-MG
ao
condenar
duas
empresas,
uma
delas
de
forma
subsidiária,
ao
pagamento
de
indenização
por
danos
morais
a
quatro
trabalhadores.
Isso
porque
os
julgadores
constataram
que
as
negociações
caminhavam
para
a
celebração
do
contrato
de
trabalho,
que
acabou
não
acontecendo
pela
conduta
injustificada
e
imprudente
das
empresas.
Analisando
o
caso,
a
desembargadora
Emília
Facchini
destacou
que
as
provas
do
processo,
incluindo
documentos,
depoimento
da
testemunha
e
declarações
dos
prepostos
das
empresas,
permitem
concluir
que
os
reclamantes
viajaram
mais
de
1.500
quilômetros
até
a
cidade
de
Bataguassu,
no
Estado
do
Mato
Grosso
do
Sul,
mas
não
chegaram
a
prestar
serviços
para
as
reclamadas.
Ao
se
apresentarem
na
Usina,
onde
efetivamente
ocorreria
a
prestação
de
serviços,
submeteram-se
a
exames
e
treinamentos
sobre
segurança
no
trabalho.
Entretanto,
não
houve
o
início
do
trabalho,
porque
as
empresas
não
forneceram
equipamentos
de
proteção
individual
e os
autores
se
recusaram
a
trabalhar
de
forma
insegura.
Ou
seja,
os
trabalhadores
entraram
em
processo
de
seleção,
tendo
permanecido
à
disposição
do
futuro
empregador,
que,
por
não
oferecer
trabalho
seguro,
deu
causa
à
retirada
da
proposta
pelos
autores.
"Ora,
o
contrato
de
trabalho,
ainda
na
fase
de
formação,
estava
praticamente
ajustado,
mas
foi
inviabilizado
pelas
Reclamadas
ao
alterar,
unilateralmente,
condição
que,
para
os
Reclamantes,
tornou
impossível
a
concretização
do
ajuste",
ressaltou
a
relatora,
frisando
que
a
negativa
de
fornecer
equipamentos
de
proteção
enseja
justo
motivo
para
o
término
de
qualquer
contrato
de
trabalho
porque
expõe
o
profissional
a
perigo.
Na
visão
da
desembargadora,
não
há
dúvida
de
que
os
reclamantes
deslocaram-se
por
distância
considerável
em
busca
do
trabalho
oferecido,
obedeceram
aos
procedimentos
estabelecidos,
obtiveram
acesso
a
curso
de
segurança
e
não
foram
contratados
exatamente
por
reivindicarem
equipamentos
de
proteção
individual.
"A
ausência
da
efetivação
do
vínculo
jurídico,
nesse
porte,
não
afasta
a
evidência
de
que
a
decisão
empresária
gerou-lhes
danos
morais,
por
violados
o
princípio
da
boa-fé
e da
responsabilidade
pré-contratual,
exigindo
reparação
civil
advinda
da
culpa
in
contrahendo",
concluiu.
A
relatora
lembrou
que
a
responsabilidade
civil
do
empregador
não
se
limita
ao
período
contratual,
alcançando
também
a
fase
pré-contratual,
conforme
disposto
no
artigo
422
do
Código
Civil.
Por
isso,
as
partes
devem
se
comportar
com
clareza
e
honestidade,
desde
as
conversas
iniciais,
ainda
que,
ao
final,
a
celebração
do
contrato
não
ocorra.
Na
hipótese
do
processo,
as
reclamadas
não
observaram
essas
regras,
agindo
com
abuso
de
direito,
principalmente
porque
o
fornecimento
de
EPI
é
obrigação
legal
do
empregador.
Com
esses
fundamentos,
a
desembargadora
condenou
as
reclamadas,
a
segunda,
de
forma
subsidiária,
porque
era
quem
iria
se
beneficiar
da
mão
de
obra,
a
pagar
a
cada
reclamante
indenização
por
dano
moral,
no
valor
de
R$667,33,
levando
em
conta
o
salário
hora
acertado,
220
horas
mensais
de
trabalho
e o
número
de
dias
gastos
em
deslocamento
e
treinamento.
(
0000449-64.2011.5.03.0033
ED )
Fonte:
TRT-MG
|