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23/04/2012
DCTF de fevereiro deve ser entregue até segunda-feira, dia 23-04

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem apresentar nesta segunda-feira, dia 20-4, a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações relativas ao mês de fevereiro/2012.

A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos  e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.


Fonte: LegisWeb 
 
 

 
23/04/2012
Declaração do IR de empreendedor individual pode ser entregue até 31 de maio

A declaração de Imposto de Renda dos empreendedores individuais que entraram no programa até o dia 31 de dezembro do ano passado poderá ser encaminhada à Receita Federal até o dia 31 de maio. Quem perder o prazo, além de pagar multa de 2% sobre o valor dos tributos declarados, não poderá tirar declaração negativa de débito, necessária para fazer negócios com órgãos públicos ou obter financiamentos em bancos.

Essa categoria de contribuinte envolve cerca de 500 profissões. Os empreendedores individuais pagam apenas R$ 31,10 por mês à Previdência Social, [5% sobre o salário mínimo] e têm direito a todos os benefícios dos demais trabalhadores, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade e paternidade, entre outros.

A Previdência Social informa aos contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos que não recolheram ao INSS até o último dia 16 o tributo relativo ao mês de março, que poderão pagar a contribuição a partir desta terça-feira (24), com multa diária de 0,33%, de acordo com a taxa Selic (taxa básica de juros da economia, definida pelo Banco Central).

O empregador doméstico que recolhe o tributo com base no salário mínimo (R$ 622) paga o equivalente a 20% do valor (R$ 124,40), sendo 8% como parte do empregado e 12%, do patrão. Os autônomos que se enquadraram no plano simplificado de contribuição previdenciária pagam R$ 68,42 por mês à Previdência, equivalente a 11% do salário mínimo.


Fonte: Agência Brasil 
 

 
23/04/2012
Imposto de renda: existe um limite para retificações?

Errar é humano e, pensando nisso, a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes a possibilidade de corrigir a declaração  do Imposto de Renda entregue, tanto no período de temporada de prestação de contas com o Leão quanto depois. Mas existe um limite para fazer o que é chamado de retificação?

De acordo com o coordenador editorial da IOB Informatic, Edino Garcia, não existe um limite oficial de quantidades de retificações que o contribuinte pode fazer. “A pessoa pode retificar quantas vezes ela achar necessário”, explicou. Porém, problemas em relação a isso já foram detectados.

Com base em experiências de anos anteriores, o especialista percebeu que o sistema da Receita permitia até cinco declarações, sendo que, depois disso, travava a possibilidade de correção dos dados.

Procurada, a Receita Federal declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que após cinco retificações feitas pela internet, a pessoa só poderá corrigir a declaração se dirigindo a uma agência da Receita Federal.

Limite temporal
Se não há limite de quantidade, pelo menos previsto em alguma norma, existe um limite temporal para retificar a declaração entregue. Segundo Garcia, esse limite extingue-se em cinco anos, contados a partir de um ano depois da entrega da declaração, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Além disso, diz ele, após o contribuinte ser notificado pela Receita Federal, não é mais possível fazer a retificação.

No que diz respeito aos motivos que levam às pessoas a fazerem a declaração retificadora, a maior parte está relacionada à perda de comprovantes encontrados posteriormente, bem como a despesas inconsistentes, como a declaração de rendimentos tributáveis que não batem com a base de dados do órgão federal ou ainda o resgate da previdência privada sem que o contribuinte desse essa informação.

Regras
Durante o período de entrega da declaração, que termina no próximo dia 30, ao fazer a retificação (referente ao exercício vigente), o contribuinte pode mudar qualquer tipo de informação que desejar, inclusive o modelo - simples ou completo. Após este período, por sua vez, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se o mesmo modelo da original.

Ao fazer a declaração retificadora, deve ser informado o número de recibo de entrega da declaração original ou o da última retificação (caso já tenha retificado alguma vez), o mais recente.

Após o período de entrega da declaração, é necessário baixar um novo programa para a entrega da declaração retificadora.


Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney 
 
 

 
23/04/2012
Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação

O prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, referente aos rendimentos apurados em 2011, começou em 1º de março e vai até o próximo dia 30.

Quem estava obrigado a declarar nos últimos anos, mas não o fez, precisa, além de entregar o documento referente ao IR 2012, regularizar sua situação na Receita Federal. Isto porque estas pendências podem acarretar diversos problemas no futuro, até mesmo o cancelamento de seu CPF ou suspeitas de sonegação de impostos.

Como regularizar sua situação
A primeira providência a ser tomada é determinar quais declarações estão atrasadas. Além disso, as declarações devem ser feitas em separado, ano a ano, respeitando o modelo utilizado no "ano-base" de referência da declaração. E é neste ponto que a Receita Federal frequentemente encontra problemas nas declarações recebidas.

O termo "ano-base" ou "ano-calendário" não está tão claro como deveria para grande parte dos contribuintes. Essas denominações se referem ao ano de referência de todas as informações pertinentes à declaração de IR. Ou seja, o contribuinte deve relatar todas as informações referentes ao ano-base (ou ano-calendário) 2011 na declaração do IR 2012 (ano de entrega).

O mesmo vale para as declarações retroativas, isto é, rendimentos auferidos no ano-base 2010 pedem o programa gerador da declaração na versão 2011, e assim por diante. O equívoco ocorre quando as pessoas utilizam um mesmo programa gerador para enviarem declarações de anos diferentes. Para a Receita Federal, utilizar o programa errado é o mesmo que não entregar as referidas declarações, permanecendo o contribuinte em situação irregular.

Portanto, se este é o seu caso, fique atento ao enviar declarações antigas. Lembre-se de que, para cada ano, é necessário baixar um programa diferente. A transmissão dos arquivos também deve ser feita individualmente pelo Receitanet, programa próprio para a transmissão de dados via internet para a Receita.

Multas e juros
Mesmo que você não tenha imposto a pagar em alguma das declarações entregues, saiba que o pagamento de multa e juros por atraso é inevitável, pois existe um valor mínimo que deve ser pago, independentemente da apuração de valores na sua declaração.

O cálculo é feito da seguinte forma: a Receita Federal aplica uma multa de 1% sobre o imposto devido, mas o valor não pode ser menor do que R$ 165,74 e maior do que 20% sobre o imposto apurado. Caso tenha restituição a receber, o montante é descontado deste valor. Lembre-se que, para cada declaração em atraso, há uma multa mínima a ser paga!



Fonte: Infomoney
 
 
23/04/2012
Contadores e empresários se unem para evitar multas

A tecnologia é benéfica. Não há dúvida quanto a isso. Mas ela também traz novas responsabilidades. Nos últimos anos a Receita Federal do Brasil, por exemplo, criou uma série de novas declarações que devem ser entregues pelas empresas para verificar movimentações financeiras, faturamento, trânsito de mercadorias, número de funcionários, contratação de serviços de terceiros, enfim, ter uma radiografia praticamente em tempo real sobre tudo o que acontece na empresa. 

São inúmeras as obrigações que fazem parte da rotina diária de uma empresa de Contabilidade: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

Na maioria dos casos, são os escritórios de contabilidade que repassam estas informações para os órgãos de fiscalização. Porém, estas informações devem chegar aos contadores com precisão e qualidade para evitar multas e outros problemas. 

Erros ou atrasos provocam multas muito altas. Algumas chegam a custar R$ 5 mil como é o caso do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, que é feito todos os meses. E a qualidade destas informações repassadas para os escritórios é de responsabilidade da empresa. 'Nós queremos conscientizar os empresários de que todas as informações sobre o produto que é vendido pela empresa, todo produto comprado, serviços contratados, notas fiscais emitidas, precisam estar corretas', disse o presidente do Sescap-Ldr Marcelo Odetto Esquiante. 

Este foi o tema da reunião, que aconteceu esta semana, entre Esquiante, o diretor do Sescap-Ldr Euclides Nandes, o diretor da Federação Nacional das Empresas de Contabilidade Paulo Bento, o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina, Nivaldo Benvenho, o vice-presidente Flávio Balan e o perito contábil Rodolfo Zanluchi. O objetivo foi dar início a uma campanha para conscientizar os empresários de que o fisco está muito mais rigoroso e as empresas têm que enviar as informações corretas para que sejam contabilizadas e que todo erro gera multas significativas. 

'O funcionário que manuseia a informação, que emite a nota fiscal ou que recebe uma nota fiscal tem que estar atento a todos os detalhes. Tem que preencher corretamente para que não haja desconformidades. É sempre bom lembrar que o governo brasileiro estabeleceu que todas as mercadorias, materiais, itens e artigos importados para o Brasil ou comprados no País tenham o código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. E o contador não tem como adivinhar se um produto cadastrado ou lançado em uma nota fiscal está ou não com o código correto. Por isto nós recomendamos que o funcionário escalado para fazer este tipo de serviço nas empresas seja treinado para isto', diz Esquiante. 

'O problema é que estas obrigações foram criadas, os prazos dados e acabou afunilando em 2012. O fato é que muitas empresas não estão preparadas para cumprir estas obrigações', disse Zanluchi, que assessora a ACIL. Nivaldo Benvenho concordou que é necessário dar início a um trabalho de conscientização dos empresários e garantiu que a Associação Comercial dará apoio à iniciativa do Sescap de Londrina.


Fonte: Folha Web 
 
 
 
23/04/2012
Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização

 

Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização.
 
Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.
 
Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom.
 
Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa.
 
Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade.
 
Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos.
 
Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.
 
No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.
 
RR-68500-55.2006.5.15.0038
 
 

Lourdes Côrtes

Fonte: TST  
 
23/04/2012
Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.

No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

A sentença foi mantida pelo Tribunal. Conforme ressaltou a relatora do recurso apresentado, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a norma constitucional busca proteger o nascituro, acima de tudo. "Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental", frisou. Basta, portanto, a empregada estar grávida no ato da rescisão contratual para que tenha direito à reintegração ou indenização equivalente. Segundo pontuou a julgadora, o empregador não precisa ser comunicado da gravidez (Súmula 244, item I, do TST). Ademais, a confirmação da gravidez pode se dar mesmo depois da rescisão. É que a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, pouco importando se ele ou a trabalhadora tinham ciência da gravidez no momento da dispensa.

O ajuizamento da ação após o parto também é irrelevante. Na avaliação da relatora, basta que o prazo de prescrição tenha sido observado. E o caso é de indenização substitutiva, porque na data da sentença o período da garantia já havia terminado, conforme orienta a Súmula 396 do TST. A magistrada enfatizou que a proteção à vida é de interesse da sociedade e deve ser garantida pelo Estado. "O interesse em proteger a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz, ainda que tal não se faça pela manutenção do emprego, mas pela indenização substitutiva do período estabilitário", destacou.

A magistrada também não deu importância ao exame demissional. Isto porque sua finalidade não é investigar a gravidez, mas apenas analisar a capacidade do empregado para o trabalho. E se a reclamante recebeu seguro-desemprego também não importa, por se tratar de verbas de natureza e finalidade distintas. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, o período de estabilidade provisória da gestante deve ser anotado na CTPS por constituir período contratual para todos os fins.

A maioria da Turma julgadora acompanhou esse entendimento e confirmou a sentença que deferiu à reclamante a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

( 0001521-05.2010.5.03.0136 ED )


Fonte: TRT-MG 
 
 
 
 
23/04/2012
Evite os erros mais comuns na declaração do IR

Embora o programa da Receita Federal fique mais fácil e intuitivo a cada ano que passa, ainda há muitos contribuintes que têm dificuldade na hora de preencher o formulário do Imposto de Renda. Na dúvida, eles acabam cometendo pequenos erros e correm o risco de cair na malha fina do Fisco e de ter que pagar multa. No entanto, pequenos cuidados podem evitar futuras dores de cabeça com o IR, afirmam especialistas.

De maneira geral, quem opta pela declaração simplificada tem menos chances de cometer algum engano, segundo Tethuo Ogassawara, sócio-diretor da empresa de consultoria e auditoria KSI Brasil. “Como geralmente quem faz tem apenas uma fonte de renda e as empresas dão os informes de rendimento, as chances de errar são poucas”, afirma.

Além disso, o desconto padrão evita que o contribuinte precise identificar se ele teve despesas médicas ou com educação, por exemplo. “A incompatibilidade com outras fontes é baixa na simplificada”, ressalta Ogassawara. Já no modelo completo a possibilidade de haver incorreções é maior, pois é preciso declarar todos os pagamentos e dar detalhes sobre cada um deles. Omitir algum rendimento, aliás, é um dos erros mais comuns, afirma Edson Dupret, diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (SESCON-RJ).

“Todos os rendimentos devem ser declarados, ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora”, diz. Isso também vale para os rendimentos dos dependentes, que mesmo isentos de IR, devem ser informados na declaração, alerta Dupret. Fique atento também ao informar as variações patrimoniais que você teve de um ano para o outro. “Há pessoas que relatam mudanças incompatíveis com o nível de renda, e isso é algo fácil de ser identificado pela Receita”, ressalta Ogassawara.

O mesmo cuidado vale para ganhos de capital. “Se você vendeu um imóvel, precisa pagar o IR devido no mês seguinte à venda. Caso não declare, a Receita tem elementos para identificar essas operações, pois entra em contato com construtoras e imobiliárias”, diz o sócio-diretor da KSI Brasil. Os ganhos em bolsa de valores por operações de day trade – quando o investidor compra e vende um ativo no mesmo dia – também são facilmente identificáveis, então procure o registro delas e coloque os dados no formulário.

E um errinho inocente que muitos contribuintes cometem é durante o próprio preenchimento da declaração: digitação. “O programa não considera o ‘ponto’ como separador de centavos. Dessa forma, se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234.56, será considerado R$ 123.456,00. A forma correta de declarar valores com casas decimais é utilizando a vírgula como separador”, ressalta.

Além da possibilidade de cair na malha fina, esses enganos também podem pesar no bolso do contribuinte. Quando a Receita entende que não houve má-fé, ele precisa apenas pagar os 20% de imposto devido. “No entanto, caso o Fisco identifique tentativa de sonegação, pode optar por uma multa punitiva, que pode chegar a 150% do valor do imposto devido, além de juros”, afirma Ogassawara.

Por isso, os especialistas recomendam que o contribuinte preencha o formulário sem pressa, para evitar o risco de errar na hora de digitar as informações. “É fundamental deixar algum tempo livre para fazer a conferência dos dados, sobretudo dos números”, conclui Dupret, do SESCON-RJ.


Danielle Brant

Fonte: O Dia Online

 

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