23/04/2012
DCTF de fevereiro deve ser entregue até segunda-feira, dia 23-04
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem apresentar nesta segunda-feira, dia 20-4, a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações relativas ao mês de fevereiro/2012.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
Fonte: LegisWeb
23/04/2012
Declaração do IR de empreendedor individual pode ser entregue até 31 de maio
A declaração de Imposto de Renda dos empreendedores individuais que entraram no programa até o dia 31 de dezembro do ano passado poderá ser encaminhada à Receita Federal até o dia 31 de maio. Quem perder o prazo, além de pagar multa de 2% sobre o valor dos tributos declarados, não poderá tirar declaração negativa de débito, necessária para fazer negócios com órgãos públicos ou obter financiamentos em bancos.
Essa categoria de contribuinte envolve cerca de 500 profissões. Os empreendedores individuais pagam apenas R$ 31,10 por mês à Previdência Social, [5% sobre o salário mínimo] e têm direito a todos os benefícios dos demais trabalhadores, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade e paternidade, entre outros.
A Previdência Social informa aos contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos que não recolheram ao INSS até o último dia 16 o tributo relativo ao mês de março, que poderão pagar a contribuição a partir desta terça-feira (24), com multa diária de 0,33%, de acordo com a taxa Selic (taxa básica de juros da economia, definida pelo Banco Central).
O empregador doméstico que recolhe o tributo com base no salário mínimo (R$ 622) paga o equivalente a 20% do valor (R$ 124,40), sendo 8% como parte do empregado e 12%, do patrão. Os autônomos que se enquadraram no plano simplificado de contribuição previdenciária pagam R$ 68,42 por mês à Previdência, equivalente a 11% do salário mínimo.
Fonte: Agência Brasil
23/04/2012
Imposto de renda: existe um limite para retificações?
Errar é humano e, pensando nisso, a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes a possibilidade de corrigir a declaração do Imposto de Renda entregue, tanto no período de temporada de prestação de contas com o Leão quanto depois. Mas existe um limite para fazer o que é chamado de retificação?
De acordo com o coordenador editorial da IOB Informatic, Edino Garcia, não existe um limite oficial de quantidades de retificações que o contribuinte pode fazer. “A pessoa pode retificar quantas vezes ela achar necessário”, explicou. Porém, problemas em relação a isso já foram detectados.
Com base em experiências de anos anteriores, o especialista percebeu que o sistema da Receita permitia até cinco declarações, sendo que, depois disso, travava a possibilidade de correção dos dados.
Procurada, a Receita Federal declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que após cinco retificações feitas pela internet, a pessoa só poderá corrigir a declaração se dirigindo a uma agência da Receita Federal.
Limite temporal
Se não há limite de quantidade, pelo menos previsto em alguma norma, existe um limite temporal para retificar a declaração entregue. Segundo Garcia, esse limite extingue-se em cinco anos, contados a partir de um ano depois da entrega da declaração, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Além disso, diz ele, após o contribuinte ser notificado pela Receita Federal, não é mais possível fazer a retificação.
No que diz respeito aos motivos que levam às pessoas a fazerem a declaração retificadora, a maior parte está relacionada à perda de comprovantes encontrados posteriormente, bem como a despesas inconsistentes, como a declaração de rendimentos tributáveis que não batem com a base de dados do órgão federal ou ainda o resgate da previdência privada sem que o contribuinte desse essa informação.
Regras
Durante o período de entrega da declaração, que termina no próximo dia 30, ao fazer a retificação (referente ao exercício vigente), o contribuinte pode mudar qualquer tipo de informação que desejar, inclusive o modelo - simples ou completo. Após este período, por sua vez, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se o mesmo modelo da original.
Ao fazer a declaração retificadora, deve ser informado o número de recibo de entrega da declaração original ou o da última retificação (caso já tenha retificado alguma vez), o mais recente.
Após o período de entrega da declaração, é necessário baixar um novo programa para a entrega da declaração retificadora.
Gladys Ferraz Magalhães
Fonte: Infomoney
23/04/2012
Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação
O prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, referente aos rendimentos apurados em 2011, começou em 1º de março e vai até o próximo dia 30.
Quem estava obrigado a declarar nos últimos anos, mas não o fez, precisa, além de entregar o documento referente ao IR 2012, regularizar sua situação na Receita Federal. Isto porque estas pendências podem acarretar diversos problemas no futuro, até mesmo o cancelamento de seu CPF ou suspeitas de sonegação de impostos.
Como regularizar sua situação
A primeira providência a ser tomada é determinar quais declarações estão atrasadas. Além disso, as declarações devem ser feitas em separado, ano a ano, respeitando o modelo utilizado no "ano-base" de referência da declaração. E é neste ponto que a Receita Federal frequentemente encontra problemas nas declarações recebidas.
O termo "ano-base" ou "ano-calendário" não está tão claro como deveria para grande parte dos contribuintes. Essas denominações se referem ao ano de referência de todas as informações pertinentes à declaração de IR. Ou seja, o contribuinte deve relatar todas as informações referentes ao ano-base (ou ano-calendário) 2011 na declaração do IR 2012 (ano de entrega).
O mesmo vale para as declarações retroativas, isto é, rendimentos auferidos no ano-base 2010 pedem o programa gerador da declaração na versão 2011, e assim por diante. O equívoco ocorre quando as pessoas utilizam um mesmo programa gerador para enviarem declarações de anos diferentes. Para a Receita Federal, utilizar o programa errado é o mesmo que não entregar as referidas declarações, permanecendo o contribuinte em situação irregular.
Portanto, se este é o seu caso, fique atento ao enviar declarações antigas. Lembre-se de que, para cada ano, é necessário baixar um programa diferente. A transmissão dos arquivos também deve ser feita individualmente pelo Receitanet, programa próprio para a transmissão de dados via internet para a Receita.
Multas e juros
Mesmo que você não tenha imposto a pagar em alguma das declarações entregues, saiba que o pagamento de multa e juros por atraso é inevitável, pois existe um valor mínimo que deve ser pago, independentemente da apuração de valores na sua declaração.
O cálculo é feito da seguinte forma: a Receita Federal aplica uma multa de 1% sobre o imposto devido, mas o valor não pode ser menor do que R$ 165,74 e maior do que 20% sobre o imposto apurado. Caso tenha restituição a receber, o montante é descontado deste valor. Lembre-se que, para cada declaração em atraso, há uma multa mínima a ser paga!
Fonte: Infomoney
23/04/2012
Contadores e empresários se unem para evitar multas
A tecnologia é benéfica. Não há dúvida quanto a isso. Mas ela também traz novas responsabilidades. Nos últimos anos a Receita Federal do Brasil, por exemplo, criou uma série de novas declarações que devem ser entregues pelas empresas para verificar movimentações financeiras, faturamento, trânsito de mercadorias, número de funcionários, contratação de serviços de terceiros, enfim, ter uma radiografia praticamente em tempo real sobre tudo o que acontece na empresa.
São inúmeras as obrigações que fazem parte da rotina diária de uma empresa de Contabilidade: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Na maioria dos casos, são os escritórios de contabilidade que repassam estas informações para os órgãos de fiscalização. Porém, estas informações devem chegar aos contadores com precisão e qualidade para evitar multas e outros problemas.
Erros ou atrasos provocam multas muito altas. Algumas chegam a custar R$ 5 mil como é o caso do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, que é feito todos os meses. E a qualidade destas informações repassadas para os escritórios é de responsabilidade da empresa. 'Nós queremos conscientizar os empresários de que todas as informações sobre o produto que é vendido pela empresa, todo produto comprado, serviços contratados, notas fiscais emitidas, precisam estar corretas', disse o presidente do Sescap-Ldr Marcelo Odetto Esquiante.
Este foi o tema da reunião, que aconteceu esta semana, entre Esquiante, o diretor do Sescap-Ldr Euclides Nandes, o diretor da Federação Nacional das Empresas de Contabilidade Paulo Bento, o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina, Nivaldo Benvenho, o vice-presidente Flávio Balan e o perito contábil Rodolfo Zanluchi. O objetivo foi dar início a uma campanha para conscientizar os empresários de que o fisco está muito mais rigoroso e as empresas têm que enviar as informações corretas para que sejam contabilizadas e que todo erro gera multas significativas.
'O funcionário que manuseia a informação, que emite a nota fiscal ou que recebe uma nota fiscal tem que estar atento a todos os detalhes. Tem que preencher corretamente para que não haja desconformidades. É sempre bom lembrar que o governo brasileiro estabeleceu que todas as mercadorias, materiais, itens e artigos importados para o Brasil ou comprados no País tenham o código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. E o contador não tem como adivinhar se um produto cadastrado ou lançado em uma nota fiscal está ou não com o código correto. Por isto nós recomendamos que o funcionário escalado para fazer este tipo de serviço nas empresas seja treinado para isto', diz Esquiante.
'O problema é que estas obrigações foram criadas, os prazos dados e acabou afunilando em 2012. O fato é que muitas empresas não estão preparadas para cumprir estas obrigações', disse Zanluchi, que assessora a ACIL. Nivaldo Benvenho concordou que é necessário dar início a um trabalho de conscientização dos empresários e garantiu que a Associação Comercial dará apoio à iniciativa do Sescap de Londrina.
Fonte: Folha Web
23/04/2012
Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização
Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização.
Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.
Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom.
Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa.
Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade.
Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos.
Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.
No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.
RR-68500-55.2006.5.15.0038
Lourdes Côrtes
Fonte: TST
23/04/2012
Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante
O
artigo
10,
inciso
II,
alínea
b,
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
proíbe
a
dispensa
arbitrária
ou
sem
justa
causa
da
empregada
gestante,
desde
a
confirmação
da
gravidez
até
cinco
meses
após
o
parto.
Assim,
se
no
ato
da
rescisão
contratual
a
empregada
está
grávida,
terá
direito
à
reintegração
ou
indenização
equivalente.
Se o
empregador
tinha
ou
não
conhecimento
da
gravidez,
não
importa,
pois
a
garantia
constitucional
visa
principalmente
a
proteger
o
nascituro.
Assim
decidiu
a 9ª
Turma
do
TRT-MG,
por
maioria
de
votos,
ao
negar
provimento
ao
recurso
de
duas
empresas
que
não
se
conformaram
com
a
condenação
ao
pagamento
de
indenização
pelo
período
de
estabilidade
gestacional
de
uma
propagandista.
No
caso,
a
trabalhadora
teve
o
vínculo
reconhecido
com
a
indústria
farmacêutica,
por
trabalhar
em
sua
atividade-fim,
por
meio
de
uma
empresa
de
comunicação.
Ficou
demonstrado
no
processo
que
a
trabalhadora
estava
grávida
quando
foi
dispensada
e,
por
isso,
a
juíza
de
1º
Grau
deferiu
a
ela
a
indenização
substitutiva
ao
período
de
estabilidade
da
gestante.
A
sentença
foi
mantida
pelo
Tribunal.
Conforme
ressaltou
a
relatora
do
recurso
apresentado,
juíza
convocada
Olívia
Figueiredo
Pinto
Coelho,
a
norma
constitucional
busca
proteger
o
nascituro,
acima
de
tudo.
"Trata-se
de
garantia
constitucional,
cujo
objetivo
é,
não
somente,
proteger
a
gestante,
mas
assegurar
o
bem-estar
do
nascituro,
constituindo
genuíno
direito
fundamental",
frisou.
Basta,
portanto,
a
empregada
estar
grávida
no
ato
da
rescisão
contratual
para
que
tenha
direito
à
reintegração
ou
indenização
equivalente.
Segundo
pontuou
a
julgadora,
o
empregador
não
precisa
ser
comunicado
da
gravidez
(Súmula
244,
item
I,
do
TST).
Ademais,
a
confirmação
da
gravidez
pode
se
dar
mesmo
depois
da
rescisão.
É
que
a
responsabilidade
do
empregador,
nesse
caso,
é
objetiva,
pouco
importando
se
ele
ou a
trabalhadora
tinham
ciência
da
gravidez
no
momento
da
dispensa.
O
ajuizamento
da
ação
após
o
parto
também
é
irrelevante.
Na
avaliação
da
relatora,
basta
que
o
prazo
de
prescrição
tenha
sido
observado.
E o
caso
é de
indenização
substitutiva,
porque
na
data
da
sentença
o
período
da
garantia
já
havia
terminado,
conforme
orienta
a
Súmula
396
do
TST.
A
magistrada
enfatizou
que
a
proteção
à
vida
é de
interesse
da
sociedade
e
deve
ser
garantida
pelo
Estado.
"O
interesse
em
proteger
a
vida
desde
seu
estágio
inicial
é da
sociedade,
cumprindo
ao
Estado
outorgar
ao
nascituro
proteção
ampla
e
eficaz,
ainda
que
tal
não
se
faça
pela
manutenção
do
emprego,
mas
pela
indenização
substitutiva
do
período
estabilitário",
destacou.
A
magistrada
também
não
deu
importância
ao
exame
demissional.
Isto
porque
sua
finalidade
não
é
investigar
a
gravidez,
mas
apenas
analisar
a
capacidade
do
empregado
para
o
trabalho.
E se
a
reclamante
recebeu
seguro-desemprego
também
não
importa,
por
se
tratar
de
verbas
de
natureza
e
finalidade
distintas.
Ainda
de
acordo
com
o
entendimento
da
relatora,
o
período
de
estabilidade
provisória
da
gestante
deve
ser
anotado
na
CTPS
por
constituir
período
contratual
para
todos
os
fins.
A
maioria
da
Turma
julgadora
acompanhou
esse
entendimento
e
confirmou
a
sentença
que
deferiu
à
reclamante
a
indenização
substitutiva
ao
período
de
estabilidade
da
gestante.
(
0001521-05.2010.5.03.0136
ED )
Fonte: TRT-MG
23/04/2012
Evite os erros mais comuns na declaração do IR
Embora
o
programa
da
Receita
Federal
fique
mais
fácil
e
intuitivo
a
cada
ano
que
passa,
ainda
há
muitos
contribuintes
que
têm
dificuldade
na
hora
de
preencher
o
formulário
do
Imposto
de
Renda.
Na
dúvida,
eles
acabam
cometendo
pequenos
erros
e
correm
o
risco
de
cair
na
malha
fina
do
Fisco
e de
ter
que
pagar
multa.
No
entanto,
pequenos
cuidados
podem
evitar
futuras
dores
de
cabeça
com
o
IR,
afirmam
especialistas.
De
maneira
geral,
quem
opta
pela
declaração
simplificada
tem
menos
chances
de
cometer
algum
engano,
segundo
Tethuo
Ogassawara,
sócio-diretor
da
empresa
de
consultoria
e
auditoria
KSI
Brasil.
“Como
geralmente
quem
faz
tem
apenas
uma
fonte
de
renda
e as
empresas
dão
os
informes
de
rendimento,
as
chances
de
errar
são
poucas”,
afirma.
Além
disso,
o
desconto
padrão
evita
que
o
contribuinte
precise
identificar
se
ele
teve
despesas
médicas
ou
com
educação,
por
exemplo.
“A
incompatibilidade
com
outras
fontes
é
baixa
na
simplificada”,
ressalta
Ogassawara.
Já
no
modelo
completo
a
possibilidade
de
haver
incorreções
é
maior,
pois
é
preciso
declarar
todos
os
pagamentos
e
dar
detalhes
sobre
cada
um
deles.
Omitir
algum
rendimento,
aliás,
é um
dos
erros
mais
comuns,
afirma
Edson
Dupret,
diretor
do
Sindicato
das
Empresas
de
Serviços
Contábeis
(SESCON-RJ).
“Todos
os
rendimentos
devem
ser
declarados,
ainda
que
não
tenham
sofrido
retenção
pela
fonte
pagadora”,
diz.
Isso
também
vale
para
os
rendimentos
dos
dependentes,
que
mesmo
isentos
de
IR,
devem
ser
informados
na
declaração,
alerta
Dupret.
Fique
atento
também
ao
informar
as
variações
patrimoniais
que
você
teve
de
um
ano
para
o
outro.
“Há
pessoas
que
relatam
mudanças
incompatíveis
com
o
nível
de
renda,
e
isso
é
algo
fácil
de
ser
identificado
pela
Receita”,
ressalta
Ogassawara.
O
mesmo
cuidado
vale
para
ganhos
de
capital.
“Se
você
vendeu
um
imóvel,
precisa
pagar
o IR
devido
no
mês
seguinte
à
venda.
Caso
não
declare,
a
Receita
tem
elementos
para
identificar
essas
operações,
pois
entra
em
contato
com
construtoras
e
imobiliárias”,
diz
o
sócio-diretor
da
KSI
Brasil.
Os
ganhos
em
bolsa
de
valores
por
operações
de
day
trade
–
quando
o
investidor
compra
e
vende
um
ativo
no
mesmo
dia
–
também
são
facilmente
identificáveis,
então
procure
o
registro
delas
e
coloque
os
dados
no
formulário.
E um
errinho
inocente
que
muitos
contribuintes
cometem
é
durante
o
próprio
preenchimento
da
declaração:
digitação.
“O
programa
não
considera
o
‘ponto’
como
separador
de
centavos.
Dessa
forma,
se,
em
qualquer
campo
de
valor,
for
digitado
1234.56,
será
considerado
R$
123.456,00.
A
forma
correta
de
declarar
valores
com
casas
decimais
é
utilizando
a
vírgula
como
separador”,
ressalta.
Além
da
possibilidade
de
cair
na
malha
fina,
esses
enganos
também
podem
pesar
no
bolso
do
contribuinte.
Quando
a
Receita
entende
que
não
houve
má-fé,
ele
precisa
apenas
pagar
os
20%
de
imposto
devido.
“No
entanto,
caso
o
Fisco
identifique
tentativa
de
sonegação,
pode
optar
por
uma
multa
punitiva,
que
pode
chegar
a
150%
do
valor
do
imposto
devido,
além
de
juros”,
afirma
Ogassawara.
Por
isso,
os
especialistas
recomendam
que
o
contribuinte
preencha
o
formulário
sem
pressa,
para
evitar
o
risco
de
errar
na
hora
de
digitar
as
informações.
“É
fundamental
deixar
algum
tempo
livre
para
fazer
a
conferência
dos
dados,
sobretudo
dos
números”,
conclui
Dupret,
do
SESCON-RJ.
Danielle Brant
Fonte: O Dia Online
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