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11/12/2012
Divulgados os sublimites para 2013

Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

 

  • Até R$ 1.260.000,00: Acre, Alagoas, Amapá e Roraima

  • Até R$ 1.800.000,00: Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins

  • Até R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba

 

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Com relação ao ano-calendário de 2012, tivemos as seguintes modificações:

  • O Estado do Amazonas deixou de adotar sublimite

  • O Estado do Mato Grosso alterou o sublimite de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.520.000,00

  • O Estado do Piauí alterou o sublimite de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00

 

                      SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

DOU de 7.12.2012

 

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2013.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2013, publicados até 30 de novembro de 2012.

Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Amapá;

d) Roraima;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Mato Grosso do Sul;

b) Pará;

c) Piauí;

d) Rondônia;

e) Sergipe;

f) Tocantins;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Maranhão;

c) Mato Grosso;

d) Paraíba.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 
Presidente do Comitê

Fonte: Simples Nacional 
 
 

 
11/12/2012
Segunda parcela deve ser paga até dia 20-12

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação.

A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção.

O empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fonte: Coad

 
11/12/2012
Receita libera hoje consulta ao último lote multiexercício deste ano

A Receita Federal libera nesta segunda-feira (10) a consulta ao último lote multiexercício de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física deste ano.

Nele estão restituições referentes ao exercício 2012 (ano-base 2011) e lotes residuais do IR 2011 (ano-base 2010), 2010 (ano-base 2009), 2009 (ano-base 2008) e do IR 2008 (ano-base 2007).

Ao todo, 120.524 contribuintes terão imposto a restituir, o que totalizará R$ 362,365 milhões a serem creditados em conta bancária no dia 17 deste mês.

Para saber se terá a restituição liberada, o contribuinte poderá acessar, a partir das 9h do dia 10, a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Cada exercício
Para o IR 2012, são 101.924 contribuintes com imposto a restituir, no valor de R$ 308,658 milhões, que virá corrigido em 5,45%, referentes à taxa Selic de maio a dezembro deste ano. Deste total, 15.045 são idosos, que devem receber R$ 59,058 milhões.

Em relação ao IR 2011, serão creditadas restituições a 10.194 contribuintes, em um valor de R$ 30,220 milhões. O dinheiro virá corrigido em 16,20%, referente à variação da Selic de maio de 2011 a dezembro deste ano.

Quanto ao IR 2010, serão creditadas restituições para um total de 4.513 contribuintes, totalizando R$ 13,080 milhões, já atualizados pela Selic de 26,35%, de maio de 2010 a dezembro deste ano; enquanto que o lote residual de 2009 pagará R$ 6,407 milhões já atualizados pela taxa selic de 34,81%, de maio de 2009 a dezembro deste ano, para 2.403 contribuintes.

Já o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 1.490 contribuintes, totalizando R$ 3,999 milhões, atualizados pela taxa seliuc de 46,88%, de maio de 2008 a dezembro de 2012.

Regras
A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na internet.

Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil. O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais ),             0800-729-0001       (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A) e             0800-729-0088       (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.

Juliana Américo Lourenço da Silva

Fonte: Infomoney 
 
 

 
11/12/2012
Ação regulariza empreendedores com dívida na Receita

O Sebrae no Amazonas realiza a Semana de Regularização do Microempreendedor Individual (MEI) destinada a atender profissionais da capital e interior que estão com atraso no pagamento da Declaração de Arrecadação do Simples (DAS). De 10 a 14 deste mês, a instituição vai orientar os microempreendedores gratuitamente e informar como proceder para se regularizarem e aproveitarem o aquecimento dos negócios no fim do ano.

Pode ser microempreendedor individual o trabalhador autônomo que fatura até R$ 60 mil por ano e que não tem participação em outra empresa como sócio ou titular. Para manter sua situação regular, o MEI precisa efetuar o pagamento mensal da DAS cujo valor (conforme a legislação atual) máximo é de R$ 37,11.  O não pagamento impede que o microempreendedor tenha direito aos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade, entre outros.

Segundo o gerente de Atendimento do Sebrae no Amazonas, Douglas Mousse, dos 28,5 mil microempreendedores individuais registrados no estado, cerca de 60% estão inadimplente. “Estamos convocando todos os trabalhadoress que estejam com atraso no pagamento da DAS, pois queremos ajudá-los a se regularizar e dessa forma começar o ano no azul. Ao conhecerem o novo Portal do Empreendedor, podem fazer alterações e baixa da empresa”.

Ainda de acordo com o gerente, no mês de janeiro tem início o período de Declaração Anual do Empreendedor Individual e, portanto, é necessário estar com os pagamentos do DAS em dia.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias 
 
 

 
11/12/2012
IPI Objeto de Incentivo Fiscal não Pode ser Cobrado na Transferência de Veículo à Seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

Fonte: Blog Guia Tributário 
 
 
 
11/12/2012
Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.

Alterações

Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".

De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".

Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.

 

Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008

Lourdes Tavares

Fonte: TST 
 
 
 
11/12/2012
Empregador deve provar que depositou corretamente o FGTS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao empregador provar que depositou corretamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador. Os ministros aplicaram novo entendimento adotado com o cancelamento, em maio de 2011, da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 301. Até então, o trabalhador deveria apresentar as provas.

O caso analisado pela SDI-1 envolve um ex-soldador da Ford. De acordo com a advogada do trabalhador na ação, Lucia Marilda Comelli, ele foi demitido em 1998, após 18 anos de trabalho, e ajuizou a ação após constatar, dentre outras coisas, irregularidades em seu FGTS.

O trabalhador, segundo a advogada, pede no processo o FGTS que deixou de ser recolhido e a diferença sobre a multa de 40%. Lucia estima que, em valores atualizados, a Ford deva cerca de R$ 40 mil ao ex-soldador.

De acordo com a advogada, apesar de apontar o valor devido pela montadora, a ação deixa de detalhar em quais meses não foram feitos corretamente os depósitos no FGTS. O problema é contestado pela Ford. "A companhia alega que não há diferença a pagar, mas não juntou documentação para provar que depositou todo o fundo de garantia do trabalhador", afirma Lucia.

No caso, os ministros da SDI-1 entenderam que a prova de que o benefício foi corretamente pago deveria ser feita pela Ford, confirmando decisão proferida em fevereiro pela 1ª Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista apresentado pela companhia.

Os ministros da 1ª Turma alegaram que a Orientação Jurisprudencial nº 301 havia sido cancelada. Para os ministros, apontar os períodos em que houve irregularidade no depósito do FGTS seria um "pesado encargo" para o trabalhador. "Não é possível presumir juridicamente que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve dele exigir a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior", diz o relator do caso no processo, ministro Vieira de Mello Filho.

De acordo com a advogada Tais Aparecida Scandinari, do escritório Mesquita Barros Advogados, raramente o trabalhador apresenta documentos que comprovem os meses em que o FGTS teria sido recolhido de forma equivocada. "Na maioria das vezes, a petição inicial é genérica, não aponta quais são as diferenças e em que mês elas ocorreram", afirma.

A advogada Cristiane Grano Haik, do Salusse Marangoni Advogados, discorda do entendimento do TST. Para ela, fazer a prova do FGTS não é uma tarefa penosa para o trabalhador. "Não considero que é difícil ir até a Caixa Econômica Federal e pedir o extrato do FGTS", diz.

Bárbara Mengardo

Fonte: Valor Econômico 
 
                                                                                                                                                                                                 

 

11/12/2012
Técnica de enfermagem receberá diferenças por redução lesiva da jornada

A 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso apresentado pela trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, entendeu que a alteração sem o consentimento da empregada foi prejudicial a ela, violando o artigo 468 da CLT.

A técnica de enfermagem contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês, mas cerca de dois anos depois o hospital alterou o seu contrato para que cumprisse apenas 180 horas, com redução proporcional do salário. Na sentença, o juiz registrou que o artigo 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do juiz sentenciante, a trabalhadora passou a receber menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à trabalhadora.

Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou no voto.

No caso, a redução da carga horária não contou com o respaldo sindical, tornando o ato unilateral. No entender do relator, a alteração, sem concordância da empregada, implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor do salário hora não tenha sido alterado. "Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o Reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da Reclamante e, por consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro",frisou o relator.

O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a redução da jornada reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da empregada."O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à Reclamante em relação ao procedimento patronal", observou o julgador ao final.

Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000525-81.2012.5.03.0024 ED )

Fonte: TRT MG 
 
 
11/12/2012
Empregador deve pagar salários após alta previdenciária
 

Na Justiça do Trabalho mineira tem se tornado bastante comum o ajuizamento de reclamações trabalhistas questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado tem alta previdenciária. Isto porque, enquanto a previdência social entende que o trabalhador que gozou benefício previdenciário já está apto para trabalhar, o médico da empresa considera que não. Daí surge o impasse: como deve proceder a empresa e quem paga o salário do trabalhador?

O questionamento foi feito pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan ao analisar um desses casos na Vara do Trabalho de São João Del Rei. A resposta, no seu modo de entender, é muito simples: o empregador tem a obrigação de pagar os salários a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho. Mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. Para a julgadora, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado considerado inapto para o trabalho, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar o empregado.

Mas ela não escolheu nenhum desses caminhos. A loja de material de construção simplesmente deixou o ajudante abandonado à própria sorte. Situação repudiada pela magistrada, que explicou que o trabalhador não pode ficar de forma alguma ficar sem o salário dele. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou a juíza. Segundo ela, isso se deve ao fato do trabalhador ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, a magistrada entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.

Ainda conforme ponderações da juíza titular, nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Minas. Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da empresa que não o aceita de volta. Cenário rejeitado pela Turma de julgadores, que, da mesma forma que a juíza sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o empregado, mas nunca deixá-lo sem salário.

"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a julgadora na sentença, entendimento confirmado pelo TRT de Minas.



(Processo nº 0000252-43.2012.503.0076)

Fonte: TRT MG 
 

 

 
 
11/12/2012
CFC aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
 

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (5/12), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/12 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.

A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte, volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009  com a revogação da NBC T 19.13  que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.

O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a  possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos  Princípios de Contabilidade.

Construção coletiva

"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.

A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões ao texto da ITG 1000.

Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC  para elaborar o texto da ITG 1000 avaliou  a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.

Os membros do Grupo de Trabalho do CFC responsável pela elaboração da Interpretação Técnica, e suas respectivas representações, são: Verônica Souto Maior, Vice-presidente Técnica, conselheira Regina Célia Vilanova, representantes do CFC;  Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Paulo Schnorr, representantes dos CRCs; Irineu Thomé, representante da Fenacon; Ricardo Lopes Cardoso, Fábio Moraes da Costa, representantes das Instituições de Educação Superior (IES); José Maria Chapina Alcazar, representante das empresas de serviços contábeis; e Rogério Costa Rokembach, representante do segmento de auditoria. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo da Vice-presidente Verônica Souto Maior.

Além do Grupo de Trabalho instituído pelo CFC, a construção da ITG 1000 contou com a participação de um Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Compõem esse Grupo de Trabalho, além do MDIC, o Conselho Federal de Contabilidade; a Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); o Serviço Brasileiro de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Sebrae); a Federação Nacional das empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon); a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro); a Confederação Nacional da Micro e Pequena Empresa(Conampe), a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal (SMPES/GDF); e a Associação Comercial do Rio de Janeiro.

Fonte: CFC
 

 

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