03/01/2013
IRPF: Rendimentos recebidos
acumuladamente - Alteração
Por meio da Instrução
Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU
1 de 31.12.2012, a RFB incluiu o art.
7º-A à Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, que dispõe sobre a apuração
e tributação de rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), de que trata o
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído
pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010
(decorrente da conversão, com emendas,
da Medida Provisória nº 497/2010).
Nos termos do dispositivo, ora incluído,
nos casos em que a pessoa responsável
pela retenção do imposto incidente sobre
os RRA não tenha efetuado a retenção, ou
que tenha promovido retenção indevida ou
a maior, a pessoa física beneficiária
poderá efetuar ajuste específico na
apuração do imposto relativo aos RRA na
Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário correspondente, do
seguinte modo:
a) a apuração do imposto será efetuada:
a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e
para cada mês-calendário, com exceção da
hipótese em que a mesma fonte pagadora
tenha realizado mais de um pagamento
referente aos rendimentos de um mesmo
ano-calendário, sendo, neste caso, o
cálculo realizado de modo unificado; e
b) o imposto resultante da apuração de
que trata a letra “a” será adicionado ao
imposto apurado na Declaração de Ajuste
Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos
de pagamento e condições deste.
A faculdade supramencionada deve ser
exercida na Declaração de Ajuste Anual
relativa ao ano-calendário de
recebimento dos RRA e abranger a
totalidade destes no respectivo
ano-calendário.
A pessoa responsável pela retenção:
a) caso já tenha apresentado a
Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf), deverá
retificá-la de modo a informar os RRA na
ficha própria;
b) se já tiver preenchido o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte sem informar os
RRA no quadro próprio para esses
rendimentos, deverá corrigi-lo e
fornecê-lo ao beneficiário;
c) não deverá recalcular o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF).
Essas novas disposições são aplicáveis
inclusive para as Declarações de Ajuste
Anual referentes aos anos-calendários de
2010 e de 2011.
Fonte: Legisweb
03/01/2013
Depreciação acelerada de bens de
capital reduz recolhimento de IRPJ
De olho na queda-livre da produção de
bens de capital no terceiro trimestre, o
governo federal resolveu atacar a
redução de dois dígitos, na comparação
com 2011, com um novo pacote de
estímulos. Desta vez, uma das apostas é
a aceleração do tempo de depreciação dos
produtos. As empresas que adquiriram
máquinas entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012 poderão aproveitar o
benefício ao declarar as compras e
incluí-las no Decreto 7.854, que passou
a valer em janeiro. A meta é capitalizar
os setores produtivos e fomentar as
cadeias envolvidas com a compra de
equipamentos.
Originário da MP 582, o sistema aprovado
pela presidente Dilma Rousseff no início
de dezembro passado objetivou instigar a
aquisição desse tipo de bem por meio de
uma renúncia fiscal já avaliada em R$
1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755
bilhões até 2017. De acordo com o texto,
ao invés dos dez anos de depreciação,
vigente para a maior parte dos produtos,
o prazo passa para cinco anos. Isso
porque, ao adquirir uma máquina, é
possível lançar parte do preço como
despesa. Assim, o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada incentivada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
O procedimento, no entanto, diminui o
lucro e, por conse-quência, resulta em
redução no Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra
alteração diz respeito ao fato de que as
empresas tributadas com base no lucro
real passam a ter o direito à inclusão
na depreciação acelerada, calculada pela
aplicação adicional da taxa de
usualmente admitida pela Receita
Federal, sem que haja prejuízos para a
depreciação contábil de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos
adquiridos no período previsto pela
norma (entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012).
Na prática, a consultora da Sispro,
Marli Ruaro, explica que a principal
mudança reside nos efeitos de tributação
e apuração do IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As
taxas de depreciação fixadas pela
Receita Federal em 10% ao ano, em dez
anos, para os bens incluídos na medida,
passarão a 20%, ao ano, em cinco anos.
“É como se fosse um empréstimo. O
detalhe é que, depois de transcorrido o
período, é preciso iniciar a devolução
mensal do valor antecipado das despesas
da depreciação contábil”, resume.
Marli ainda afirma que, como nas demais
formas de depreciação, também neste
caso, o valor da depreciação, registrado
na contabilidade, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real. “Esta regra
não deverá trazer grandes transtornos
aos gestores patrimoniais das
companhias, mas eles devem ficar atentos
para que seus sistemas de gestão possam
estar prontos para permitir a correta
adequação à determinação prevista no
Decreto 7.854”, destaca a especialista.
Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº
722), que ainda tramita na Comissão de
Desenvolvimento Econômico Indústria e
Comércio, prevê um modelo semelhante,
porém, com a redução de dez anos para 12
meses em alguns casos.
Entenda o Decreto 7.854
-
O Decreto 7.854 possibilita a
aceleração da depreciação de
bens de capital.
-
O prazo passa de dez para cinco
anos e a cobrança de 10% para
20% ao ano.
-
Só serão incluídas, a partir de
janeiro, as compras feitas de 16
de setembro a 31 de dezembro.
-
Ao antecipar a depreciação, o
benefício altera o lucro e reduz
o recolhimento de IRPJ e CSLL.
-
Empresas tributadas pelo lucro
real podem deduzir até 34% do
valor da aquisição no imposto
-
A renúncia fiscal está avaliada
em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e
R$ 6,755 bilhões até 2017.
Contadores se preparam para atender as
alterações
Como a forma encontrada pelo governo
para incentivar a compra de bens de
capital incide sobre o Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do
patrimônio, o fato pode trazer um
complicador de ordem contábil. Conforme
explica o coordenador da Comissão de
Estudos da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público do Conselho Regional de
Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a
depreciação acelerada faz com que os
bens fiquem registrados com um valor
muito aquém do real.
Neste contexto, a norma brasileira de
contabilidade permite alguns ajustes
extracontábeis para utilizar o regime de
depreciação adequado e real, de acordo
com os desgastes de cada bem. Quando
contabilizado dentro desta nova
modalidade fiscal, além do incentivo à
produtividade das empresas, no primeiro
momento, o estímulo também ampliará os
investimentos destinados às compras de
bem de produção. Entretanto, segundo
Flach, será preciso separar a
contabilidade fiscal da contabilidade
patrimonial nos lançamentos.
Isso porque a depreciação acelerada para
fins de imposto de renda terá de ser
controlada nos Livros de Apuração do
Lucro Real (Lalur) e a contabilidade -
por uma razão de convergência com as
normas internacionais e a Lei 11.638 –
tem de demonstrar a realidade nos
balanços. “Ao se incentivar a
depreciação acelerada, com o tempo, os
ativos não representarão a verdade, pois
serão rebaixados e, na realidade, ainda
terão grande potencial e valor. Isso
terá de ser feito por meio de controles
fiscais e apuração, que na verdade
acabam se tornando uma segunda
contabilidade”, adverte.
Outro cuidado destacado por Flach diz
respeito aos balanços de empresas com
capital aberto em bolsa. Como a
depreciação não é apenas o desgaste dos
equipamentos, nos balanços funciona como
uma das variáveis da taxa interna de
retorno do fluxo de caixa de uma
empresa. De olho nos investidores,
muitas companhias já repensam suas
depreciações. No momento em que se joga
para as despesas uma depreciação maior -
como no caso do incentivo - isso
reduzirá também os lucros e,
consequentemente, o processo de repasse
dos dividendos.
O coordenador da Comissão de Estudos das
Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto
Fröhlich, destaca que essa é mais uma
razão que reforça a necessidade de
separar a contabilidade patrimonial e a
contabilidade fiscal. Segundo ele, é
preciso ficar de olho, pois não são
todos os equipamentos, nem todas as
empresas que podem acessar o benefício.
“A soma das economias permite formar um
bom caixa e aumentar a lucratividade de
maneira legal”, acredita.
Empresas aprovam medida que pode deduzir
até 34% do imposto
Para garantir o incentivo às compras e
encomendas de máquinas, a Câmara de
Comércio Exterior (Camex) também
reduziu, em novembro, as alíquotas do
imposto de importação para bens de
capital, de informática e de
telecomunicações sem produção nacional.
Com isso, o total de ex-tarifários,
mecanismo utilizado para reduzir
temporariamente a cobrança, ultrapassa
em 232 itens às 2.487 concessões
aprovadas em 2011.
A ação facilita ainda mais a compra de
equipamentos no mercado externo. Por
isso, o diretor coorporativo e de
relações institucionais da Randon, Astor
Milton Schmitt, considera a depreciação
acelerada como uma parcela expressiva de
um projeto mais amplo para estimular as
companhias do setor industrial com a
extensão de empréstimos subsidiados e o
corte de impostos. “Trata-se de algo
que, aliado às demais ações, toma um
proporção importante para capitalizar as
empresas e fomentar as cadeias”,
destaca.
Schmitt explica que, apesar do prazo
curto para ingressar na depreciação
acelerada, a Randon possui um sistema
regular de compras e deve utilizar o
modelo dentro das possibilidades. “Não
antecipamos nada em razão do prazo, mas
deveremos adotar a medida para tudo
aquilo que estiver enquadrado por este
decreto”, alega.
Para o coordenador da Comissão de
Estudos das Organizações Contábeis do
CRCRS, Adauto Fröhlich, a opção pela
depreciação acelerada é mais um
componente que auxilia na composição do
fluxo de caixa. “Quem está pensando em
renovar parques industriais ou em
realizar a manutenção descobrirá que
será mais vantajoso optar pela compra e
renovação das máquinas”, afirma.
Segundo o contador, basta fazer o
cálculo financeiro para descobrir que a
economia pode reduzir uma boa parcela
dos gastos com Impostos. “É apenas uma
questão de colocar a economia na ponta
lápis, os fluxos de caixa e os retornos
de investimento”, garante. Isso porque,
conforme explica Fröhlich, o normal
seria depreciar o item em 10 anos.
Como o tempo foi antecipado, é preciso
dividir o valor total do equipamento por
5 e depois por 12 meses. Cada uma das
parcelas será dedutível. Considerando
que as alíquotas do IRPJ são cobradas em
quantias de 15%, mais 10% e mais 9%, uma
empresa tributada pelo lucro real
conseguirá deduzir até 34% do valor da
aquisição.a
Rafael Vigna
Fonte: Jornal do Brasil
03/01/2013
Contribuição Previdenciária sobre
Faturamento – Empresas com
Atividades Mistas
A empresa que exerce atividade sujeita à
contribuição substitutiva prevista no
artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras
atividades não submetidas ao regime de
substituição deve recolher a
contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de pagamento prevista no
artigo 22, incisos I e III, da Lei
8.212/1991, mediante aplicação de um
redutor resultante da razão verificada
entre a receita bruta das atividades não
sujeitas ao regime substitutivo e a
receita bruta total, utilizando-se, para
apuração dessa razão, o somatório das
receitas de todos os estabelecimentos da
empresa (matriz e filiais).
O recolhimento da contribuição sobre a
folha deve ser feito em Guia da
Previdência Social – GPS, por
estabelecimento da empresa, com
utilização do mencionado redutor.
A contribuição substitutiva incidente
sobre a receita bruta deve ser recolhida
em DARF, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
Base: Solução de Consulta RFB 90/2012
(6ª Região Fiscal)
Fonte: Blog Guia Tributário
03/01/2013
Multa por descumprir obrigação
tributária é reduzida
Foi sancionada no último dia 28 de
dezembro a Lei federal 12.766 que, entre
outros pontos, reduz e escalona as
multas por descumprimento de obrigações
tributárias para com a Receita Federal.
As informações são do site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de
entrega de documentos exigidos pelo
órgão, as multas tinham valor de R$ 5
mil por mês/calendário. Agora, os
valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil.
Para as empresas optantes pelo Simples
Nacional, a redução chega a 70% do valor
em alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon),
Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo
das alterações é oferecer um tratamento
proporcional quanto à penalidade por
descumprimento de obrigações
tributárias, com a redução e
escalonamento das multas referentes à
Escrituração Contábil Digital (ECD) e à
Escritura Fiscal Digital (EFD) -
PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada
no site do Palácio do Planalto, o
assunto é abordado sobre os valores
estipulados por apresentação
extemporânea e por não atendimento na
apresentação de declarações,
demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será
aplicada uma multa de R$ 500 por
mês/calendário às pessoas jurídicas que,
na última declaração, tenham apurado
lucro presumido. Já para o empreendedor
que, também na última declaração, tenha
apurado lucro real ou optado pelo
arbitramento, a multa será de R$ 1,5
mil.
Caso o empresário apresente declaração
com informações inexatas, incompletas ou
omitidas, a multa será de 0,2%, não
inferior a R$ 100,00, sobre o
faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata
das obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos
do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar
com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para
prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que,
na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou
para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e
cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital
com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao
da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os
valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão
reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I,
em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais
de uma forma de apuração do lucro, ou
tenham realizado algum evento de
reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a alínea b
do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será
reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital
for apresentado após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Fonte: Consultor Jurídico
03/01/2013
IRPF: Mudança nos procedimentos para
a fruição dos benefícios fiscais
A Instrução
Normativa 1.311/2012, publicada
no Diário Oficial de 31-12, atualiza a
Instrução Normativa 1.131/2011, que
consolida as normas sobre incentivos
fiscais do Imposto de Renda da pessoa
física.
Entre outras alterações, a IN 1.131/2012
passa a disciplinar também a dedução dos
incentivos ao Programa Nacional de Apoio
à Atenção Oncológica – PRONON e ao
Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD,
instituídos pela Lei 12.715/2012.
Fonte: Legisweb
03/01/2013
Sócio em recuperação
A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido de
sócio-avalista de empresa em recuperação
judicial para que a execução movida
contra ele pelo Banco Mercantil do
Brasil fosse suspensa. A tese da defesa
era a de que o processamento da
recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e
execuções contra o devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do
sócio.
No caso, o juiz da 1ª Vara Cível da
Comarca de Arcos (MG) negou a suspensão
da execução e determinou a penhora
on-line de montante suficiente à
garantia da execução. Dessa decisão, o
avalista interpôs agravo de instrumento,
alegando a necessidade de suspensão da
execução e também a impropriedade da
penhora on-line, pois existiria meio
menos gravoso ao executado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) manteve a decisão, afirmando que
a norma excepcional do artigo 6º da Lei
11.101, de 2005, não se estende para
suspender a execução contra o sócio já
iniciada ou que vier a ser proposta. No
recurso especial, a defesa sustentou que
o deferimento do processamento da
recuperação judicial da empresa acarreta
a suspensão das obrigações do
sócio-avalista.
Alegou também que a penhora on-line
pressupõe o esgotamento dos meios aptos
a garantir a execução e menos gravosos
aos interesses do executado. Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
tese apresentada no recurso especial
mistura a ideia de sócio solidário com a
de devedor solidário e, de fato, não se
sustenta.
O ministro disse que a Lei nº11.101, no
que se refere à suspensão das ações no
deferimento da recuperação, alcança
apenas os sócios solidários, presentes
nos tipos societários em que a
responsabilidade pessoal dos
consorciados não é limitada às suas
respectivas quotas ou ações.
Fonte: Valor Econômico
02/01/2013
Alterado o valor da parcela mínima
dos parcelamentos do Simples
Nacional - 27/12/2012
O Comitê Gestor do Simples Nacional
aprovou a Resolução CGSN nº 105,
remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da
parcela mínima a ser paga nos
parcelamentos solicitados junto à
Receita Federal do Brasil (RFB) ou à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais),
para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre
os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte para pagamento da parcela
mínima, bem como a partir de qual mês
deverá ser feita esta exigência dos
parcelamentos já solicitados pelos
contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional
estão disciplinados pela RFB por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21
de dezembro de 2011, relativamente aos
débitos sob sua gestão. Os parcelamentos
de débitos inscritos em Dívida Ativa da
União encontram-se normatizados pela
PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802,
de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E
MUNICÍPIOS
-
Há 6 Estados e 120 Municípios
que têm convênio com a PGFN para
efetuar a inscrição em Dívida
Ativa Estadual (ICMS) ou
Municipal (ISS). CLIQUE
AQUI para
saber quais são.
-
Após a transferência dos débitos
de ICMS e de ISS para os Estados
e Municípios conveniados, os
pedidos de parcelamento
relativos a esses valores
deverão ser solicitados
diretamente ao Estado ou
Município.
-
Desta forma, o valor da parcela
mínima fixado por meio da
Resolução CGSN nº 105 não se
aplica a esses casos, uma vez
que o respectivo Estado ou
Município estabelecerá o valor
mínimo da parcela nos pedidos de
sua competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
-
Não foram disciplinados em âmbito
federal os pedidos de parcelamento
dos valores devidos pelo
Microempreendedor Individual (MEI).
-
Os valores de ICMS ou de ISS devidos
pelo MEI são conduzidos diretamente
pelo respectivo Estado ou Município.
Fonte: Simples Nacional
02/01/2013
Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica Inativa deve ser entregue a
partir de hoje
Começa nesta quarta-feira (2), o prazo
para que as empresas entregarem a DSPJ
(Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica) Inativa 2013, relativa ao
ano-calendário de 2012. O prazo final é
em 28 de março.
A declaração deve ser enviada pela
internet, por meio de um formulário
on-line disponível no seguinte endereçowww.receita.fazenda.gov.br.
Devem apresentar a declaração as pessoas
jurídicas que permaneceram inativas
durante 2012, ou seja aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o ano-calendário.
Também devem entregar o documento as
pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2013, e que
permanecerem inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2013 até a data do
evento.
As MPEs (Micro e Pequenas Empresas)
optantes do Simples Nacional que
permaneceram inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2012 até 31 de
dezembro de 2012 ficam dispensadas da
apresentação da DSPJ -Inativa 2013.
Karla Santana Mamona
Fonte: Infomoney
02/01/2013
Com alteração do mínimo, sobe a
contribuição do empreendedor
individual
Acompanhando a alteração do salário
mínimo, que a partir do dia 1º de
janeiro passa a ser R$ 678, a
contribuição previdenciária do
empreendedor individual e dos segurados
facultativos de baixa renda também será
reajustada, passando para R$ 33,90 por
mês.
A contribuição à Previdência desta
categoria de trabalhadores é de 5% do
salário mínimo, e o reajuste também
passa a valer a partir de janeiro. De
acordo com a Previdência Social, este
novo valor será pago em fevereiro,
quando os contribuintes recolhem a
contribuição referente ao mês de
janeiro.
Folha de janeiro
O reajuste do salário mínimo para R$ 678
foi publicado no DOU (Diário Oficial da
União) na última quarta-feira (26). O
documento estabelece que o novo piso
salarial passe a vigorar a partir de
primeiro de janeiro.
Os segurados que recebem até o piso
previdenciário, o que corresponde a um
mínimo, terão seus benefícios corrigidos
na folha de janeiro, que começa a ser
paga no dia 25 de janeiro e vai até o
dia 7 de fevereiro. Ao todo, são mais de
20 milhões de beneficiários em todo o
País que terão seus benefícios
reajustados pelo novo mínimo.
Luiza Belloni Veronesi
Fonte: Infomoney
ARQUIVO