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03/01/2013
IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente - Alteração
 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, a RFB  incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010).

Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção:

a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendários de 2010 e de 2011.


Fonte: Legisweb 
 
 
 
 
03/01/2013
Depreciação acelerada de bens de capital reduz recolhimento de IRPJ
 

De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez, uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as compras e incluí-las no Decreto 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos.

Originário da MP 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012).

Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida, passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. “É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da depreciação contábil”, resume.

Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. “Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto 7.854”, destaca a especialista. Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em alguns casos.

Entenda o Decreto 7.854

  • O Decreto 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital.
  • O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano.
  • Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro.
  • Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL.
  • Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto
  • A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017.

Contadores se preparam para atender as alterações

Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real.

Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção. Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos lançamentos.

Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas internacionais e a Lei 11.638 – tem de demonstrar a realidade nos balanços. “Ao se incentivar a depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade”, adverte.

Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa. Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o processo de repasse dos dividendos.

O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas as empresas que podem acessar o benefício. “A soma das economias permite formar um bom caixa e aumentar a lucratividade de maneira legal”, acredita.

Empresas aprovam medida que pode deduzir até 34% do imposto

Para garantir o incentivo às compras e encomendas de máquinas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) também reduziu, em novembro, as alíquotas do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações sem produção nacional. Com isso, o total de ex-tarifários, mecanismo utilizado para reduzir temporariamente a cobrança, ultrapassa em 232 itens às 2.487 concessões aprovadas em 2011.

A ação facilita ainda mais a compra de equipamentos no mercado externo. Por isso, o diretor coorporativo e de relações institucionais da Randon, Astor Milton Schmitt, considera a depreciação acelerada como uma parcela expressiva de um projeto mais amplo para estimular as companhias do setor industrial com a extensão de empréstimos subsidiados e o corte de impostos. “Trata-se de algo que, aliado às demais ações, toma um proporção importante para capitalizar as empresas e fomentar as cadeias”, destaca.

Schmitt explica que, apesar do prazo curto para ingressar na depreciação acelerada, a Randon possui um sistema regular de compras e deve utilizar o modelo dentro das possibilidades. “Não antecipamos nada em razão do prazo, mas deveremos adotar a medida para tudo aquilo que estiver enquadrado por este decreto”, alega.

Para o coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, a opção pela depreciação acelerada é mais um componente que auxilia na composição do fluxo de caixa.  “Quem está pensando em renovar parques industriais ou em realizar a manutenção descobrirá que será mais vantajoso optar pela compra e renovação das máquinas”, afirma.

Segundo o contador, basta fazer o cálculo financeiro para descobrir que a economia pode reduzir uma boa parcela dos gastos com Impostos. “É apenas uma questão de colocar a economia na ponta lápis, os fluxos de caixa e os retornos de investimento”, garante. Isso porque, conforme explica Fröhlich, o normal seria depreciar o item em 10 anos.

Como o tempo foi antecipado, é preciso dividir o valor total do equipamento por 5 e depois por 12 meses. Cada uma das parcelas será dedutível. Considerando que as alíquotas do IRPJ são cobradas em quantias de 15%, mais 10% e mais 9%, uma empresa tributada pelo lucro real conseguirá deduzir até 34% do valor da aquisição.a


Rafael Vigna

Fonte: Jornal do Brasil 
 
 
 
 
03/01/2013
Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas
 

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)


Fonte: Blog Guia Tributário 
 
 
 
03/01/2013
Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida
 

Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.

Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.

Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.

Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.

Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.

Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:

Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)


Fonte: Consultor Jurídico 
 
 
 
03/01/2013
IRPF: Mudança nos procedimentos para a fruição dos benefícios fiscais
 

A Instrução Normativa 1.311/2012, publicada no Diário Oficial de 31-12, atualiza a Instrução Normativa 1.131/2011, que consolida as normas sobre incentivos fiscais do Imposto de Renda da pessoa física.

Entre outras alterações, a IN 1.131/2012 passa a disciplinar também a dedução dos incentivos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, instituídos pela Lei 12.715/2012.


Fonte: Legisweb 
 
 
 
 
03/01/2013
Sócio em recuperação
 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa em recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese da defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

No caso, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) negou a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101, de 2005, não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista.

Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro disse que a Lei nº11.101, no que se refere à suspensão das ações no deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

Fonte: Valor Econômico 
 
 
 
 
02/01/2013
Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional - 27/12/2012
 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.


Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).


Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.


Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos  inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

 

DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

 

  • Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). CLIQUE AQUI para saber quais são.
  • Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
  • Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

 

DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

  • Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
  • Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

Fonte: Simples Nacional 
 
 
 
02/01/2013
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa deve ser entregue a partir de hoje
 

Começa nesta quarta-feira (2), o prazo para que as empresas entregarem a DSPJ (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica) Inativa 2013, relativa ao ano-calendário de 2012. O prazo final é em 28 de março.

A declaração deve ser enviada pela internet, por meio de um formulário on-line disponível no seguinte endereçowww.receita.fazenda.gov.br.

Devem apresentar a declaração as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante 2012, ou seja aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Também devem entregar o documento as pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.

As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) optantes do Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -Inativa 2013.



Karla Santana Mamona

Fonte: Infomoney 
 
 
 
02/01/2013
Com alteração do mínimo, sobe a contribuição do empreendedor individual
 

Acompanhando a alteração do salário mínimo, que a partir do dia 1º de janeiro passa a ser R$ 678, a contribuição previdenciária do empreendedor individual e dos segurados facultativos de baixa renda também será reajustada, passando para R$ 33,90 por mês.

A contribuição à Previdência desta categoria de trabalhadores é de 5% do salário mínimo, e o reajuste também passa a valer a partir de janeiro. De acordo com a Previdência Social, este novo valor será pago em fevereiro, quando os contribuintes recolhem a contribuição referente ao mês de janeiro.

Folha de janeiro
O reajuste do salário mínimo para R$ 678 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) na última quarta-feira (26). O documento estabelece que o novo piso salarial passe a vigorar a partir de primeiro de janeiro.

Os segurados que recebem até o piso previdenciário, o que corresponde a um mínimo, terão seus benefícios corrigidos na folha de janeiro, que começa a ser paga no dia 25 de janeiro e vai até o dia 7 de fevereiro. Ao todo, são mais de 20 milhões de beneficiários em todo o País que terão seus benefícios reajustados pelo novo mínimo.

Luiza Belloni Veronesi

Fonte: Infomoney

 

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