29/01/2013
Opção pelo Simples Nacional deve ser
efetuada até quinta-feira, 31 de
janeiro
As pessoas
jurídicas, já constituídas em
31-12-2012, enquadradas como
microempresas ou empresas de pequeno
porte que desejarem ingressar no regime
do Simples Nacional, relativamente ao
ano-calendário de 2013, devem efetuar a
sua opção até 31-1-2013.
A opção pelo Simples Nacional deve ser
efetuada somente na internet, por meio
do Portal do Simples Nacional, sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
Há de ressaltar que
a ME ou a EPP já regularmente optante
pelo Simples Nacional no ano-calendário
de 2012 não precisa fazer nova opção
neste mês de janeiro, pois, uma vez
optante pelo Simples Nacional, a empresa
somente sairá do regime quando excluída,
por opção, por comunicação obrigatória,
ou de ofício.
Não haverá necessidade de opção até 31
de janeiro se a empresa tiver solicitado
o ingresso no regime do Simples Nacional
por meio de agendamento, realizado até o
penúltimo dia útil de dezembro/2012,
que, em decorrência da inexistência de
pendências, haja sido confirmado.
Até 31 de janeiro
deste mês também vence o prazo para a
empresa já constituída em 2012 como
Microempreendedor Individual, optar pelo
Simei (Sistema de Recolhimento de
Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional) em
relação ao ano-calendário de 2013.
Fonte: Coad
29/01/2013
Exigência de Novo TRCT começa em
fevereiro
A utilização do novo Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho (TRCT) será
obrigatória em de 1º de fevereiro. A
partir desta data, a Caixa Econômica
Federal exigirá a apresentação do modelo
atualizado para o pagamento do
seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi
estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º
de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais
clareza e segurança para o empregador e
o trabalhador em relação aos valores
rescisórios pagos e recebidos por
ocasião do término do contrato de
trabalho. As horas extras, por exemplo,
são pagas atualmente com base em
diferentes valores adicionais, conforme
prevê a legislação trabalhista,
dependendo do momento em que o trabalho
foi realizado. No antigo TRCT, esses
montantes eram somados e lançados, sem
discriminação, pelo total das horas
trabalhadas em um único campo. No novo
formulário, as informações serão
detalhadas.
“No novo Termo, há campos para o
empregador lançar cada valor
discriminadamente. Isso vai dar mais
segurança ao empregador, que se
resguardará de eventuais questionamentos
na Justiça do Trabalho, e ao
trabalhador, porque saberá exatamente o
que vai receber. A mudança também
facilitará o trabalho de conferência
feito pelo agente homologador do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho”,
observa o secretário de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), Messias Melo.
Homologação – Impresso em duas vias, uma
para o empregador e outra para o
empregado, o novo TRCT vem acompanhado
do Termo de Homologação (TH), para os
contratos com mais de um ano de duração
que necessitam de assistência do
sindicato laboral ou do MTE, e o Termo
de Quitação (TQ), para contratos com
menos de um ano de duração e que não
exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de
Quitação são impressos em quatro vias,
uma para o empregador e três para o
empregado, sendo que duas delas são
utilizadas pelo trabalhador para sacar o
FGTS e solicitar o recebimento do
seguro-desemprego.
Confira as principais mudanças:
TRCT |
Novo (Portaria
1.057/2012) |
Antigo (Portaria
302/2002) |
Férias vencidas |
Cada período aquisitivo
vencido e não quitado
é informado
separadamente, em campos
distintos. São
informados também a
quantidade e o valor de
duodécimos devidos. |
Se devido mais de um
período aquisitivo, o
valor total era lançado
em um único campo. |
13º salário de
exercícios/anos
anteriores |
É informado
separadamente, em campos
específicos, cada
exercício vencido e não
quitado. São informados
também o exercício, a
quantidade de duodécimos
e o valor de duodécimos
devidos. |
Se devido mais de um
exercício/ano de 13º
salário, o valor total é
informado em um único
campo. |
Horas extras devidas no
mês do afastamento |
São informados em campos
específicos a quantidade
de horas trabalhadas, o
respectivo percentual
(50%, 75%, 100% e etc.)
e o valor devido.
|
As horas-extras devidas
no mês de afastamento
eram totalizadas e
informadas em um único
campo, agregando os
valores relativos a
todos os percentuais
(50%, 75%, 100% e etc.). |
Verbas credoras |
Há campos suficientes
para informar todas as
verbas credoras,
discriminadamente. |
Há apenas 17 campos para
informar todas as verbas
rescisórias devidas. |
Descontos/Deduções |
As deduções (pensão
alimentícia,
adiantamento salarial,
de 13º salário,
vale-transporte e etc.)
são informadas
discriminadamente em
campos específicos. |
A empresa dispunha
apenas de sete campos no
TRCT para informar os
descontos/deduções. |
Rescisão |
O novo TRCT é
segmentado: tem a parte
que concentra os valores
credores e os descontos
e o espaço para
homologação (quando o
contrato é sujeito à
assistência) ou quitação
(quando o contrato não é
sujeito à assistência). |
O TRCT engloba em um
único formulário a parte
informativa de verbas
credoras e devedoras e a
parte de quitação e
homologação. |
Fonte: Portal MTE
29/01/2013
Simples Nacional – Qual CST Utilizar
na Emissão De NF-e?
A legislação do Simples Nacional
instituiu o tratamento de recolhimento
mensal unificado do PIS e da Cofins. No
entanto isto não alcança toda e qualquer
receita, tendo situações específicas em
que os optantes do Simples Nacional
submetem-se ao recolhimento dessas
contribuições, como é o caso da
fabricação ou importação de produtos
sujeitos à substituição tributária ou
submetidos ao regime monofásico.
Tendo em vista que a fabricação ou
importação de produtos sujeitos a
substituição tributária ou ao regime
monofásico submete a pessoa jurídica
optante do Simples Nacional ao
recolhimento das contribuições sociais
conforme as alíquotas próprias,
aplicáveis às demais empresas, bem como
no caso de vendas ao exterior ou a
Comercial exportadora, estas receitas
devem ser classificadas como sem
incidência de contribuições, com CST
próprio.
O procedimento correto de codificação do
CST a ser adotado pela pessoa jurídica
optante, em relação ao CST PIS e Cofins
a ser informado em cada item/produto
constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples
Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico
(Fabricantes de bebidas frias,
medicamentos, autopeças, etc.): CST 02
ou 03
- Tributadas no regime monofásico
(Revenda de Combustíveis, bebidas frias,
medicamentos, autopeças, etc.): CST 04
- Tributadas no regime de substituição
tributária (maquinas agrícolas auto
propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa
Jurídica comercial exportadora, com o
fim específico de exportação: CST 08
Fonte: Blog Guia Tributário
29/01/2013
Receita Federal orienta sobre
contribuição ao INSS
A Receita Federal deverá cobrar multa de
75% sobre a contribuição previdenciária
de produtor rural que deixou de ter
retido o percentual de 11% relativo ao
tributo porque estava protegido por
liminar. Essa será a consequência caso a
medida seja cassada e o produtor não
pague o montante ao Fisco em 30 dias, a
contar da publicação da decisão
judicial.
A definição está na primeira Solução de
Consulta Interna (nº 1) do ano, da
Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit),
órgão da Receita orientador dos fiscais.
A medida é relevante para os produtores
rurais que discutem a legalidade da
retenção no Judiciário e as empresas que
compram deles, responsáveis legais pela
retenção.
Quando há uma liminar da Justiça que
impede a empresa de efetuar a retenção
da contribuição, a Receita deve autuar o
produtor rural para prevenir-se. Assim,
evita-se a perda de prazo de cinco anos
para cobrar o que não foi recolhido,
caso a medida seja cassada.
Se a liminar cair, sendo favorável ao
Fisco a decisão, o crédito tributário
lançado no auto de infração será
cobrado, mais multa de mora incidente
desde a concessão da medida judicial que
considerar devido o tributo ou
contribuição, até 30 dias após a data da
sua publicação. O valor da multa de mora
é de 0,33% por dia de atraso, limitada a
20%. A porcentagem deve ser aplicada
sobre o valor da contribuição devida.
Se o Fisco não tiver efetuado a autuação
e vencer a discussão judicial, as
consequências são mais graves, de acordo
com a Cosit. O produtor pagará as
contribuições previdenciárias incidentes
sobre a comercialização da sua produção,
considerando-se a data de vencimento
original de recolhimento.
Caso o pagamento não ocorra 30 dias após
a publicação da decisão, o auto de
infração será lavrado e cobrada também a
multa de 75% sobre o valor não
recolhido.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
29/01/2013
Desinformação e burocracia emperram
lei dos sacoleiros
Em dez meses, desde que passou a
funcionar, o Regime de Tributação
Unificada (RTU) registrou apenas R$
198.067 em importações de produtos do
Paraguai. Apesar dos benefícios
tributários, com as alíquotas reduzidas
a menos da metade, a alternativa que
prometia tirar da ilegalidade milhares
de pessoas que viviam do transporte
ilegal e da compra e venda de
mercadorias contrabandeadas não
emplacou. Para a maioria dos optantes,
as vantagens esbarram na desinformação e
na burocracia.
De acordo com o balanço da Receita
Federal, desde que a chamada “Lei dos
Sacoleiros” passou a receber os pedidos
de habilitação dos novos
microimportadores, apenas 640 empresas
em todo o país foram cadastradas e 603
continuam ativas. Das 180 ativas no
Paraná, 30 são de Foz do Iguaçu,
município vizinho a Ciudad del Este,
única faixa de fronteira do país
beneficiada pela lei. Do lado paraguaio,
apenas 28 empresas estão habilitadas.
A Lei 11.898/09 estabelece uma alíquota
única de importação de 25%, mais 7% de
ICMS – contra até 80% fora do regime - e
compras limitadas a R$ 110 mil por ano,
divididas em cotas trimestrais. As
mercadorias só podem ser vendidas no
varejo. Armas, munições, explosivos,
bebidas, cigarro, veículos e peças
automotivas, brinquedos, roupas,
perfumes e remédios não são
contemplados. Na lista de itens
permitidos estão os de informática,
eletroeletrônicos e de telecomunicações.
A regra foi criada para atender, entre
outros, comerciantes que apontavam a
exagerada carga fiscal brasileira como
obstáculo à concorrência com produtos
estrangeiros e nacionais. O auditor
fiscal Ivair Hoffmann observa que é
preciso ter consciência que a empresa
que adere ao RTU é como qualquer outra,
“com todas as exigências e desafios
operacionais”. As vantagens, que no
início das discussões para a formulação
da lei, pareciam tantas, acabaram
vencidas pela informalidade. Na visão
dos sacoleiros, não pagar imposto é
melhor do que pagar as alíquotas
reduzidas.
O contrabando, outro alvo do regime, não
deu sinais de recuo. Com a fiscalização
gradualmente reforçada desde 2006, ano
que passou a funcionar a nova aduana da
RF na Ponte da Amizade, as quadrilhas
também modificaram as estratégias, se
instalando em outras fronteiras menos
vigiadas. Somente no ano passado, foram
apreendidos mais de US$ 105,4 milhões –
cerca de R$ 214 milhões – em mercadorias
que entraram no país ilegalmente.
Empresários sentem falta de lojas
parceiras
Habilitado a operar pelo Regime de
Tributação Unificada, o comerciante
Jandir da Silva, tinha planos de abrir
um espaço de bazar no mercado que mantém
com a ajuda da família e poucos
funcionários no Jardim Santa Rosa, em
Foz do Iguaçu. “Na época que a lei foi
aprovada e a Receita Federal começou a
cadastrar os interessados fui convencido
pelo meu contador de que poderia ser uma
boa vantagem, mas até agora não consegui
tirar os planos do papel. O processo
ainda é muito burocrático e falta
informação. Não acho muito confiável”,
comentou.
Já para outro comerciante, de Londrina,
que pediu para não ser identificado, a
viagem até a fronteira feita para
“testar o regime” não foi tão vantajosa
quanto ele esperava. “Abri a empresa por
causa do RTU, fui uma única vez para o
Paraguai, mas tive muitas dificuldades.
São poucas lojas paraguaias habilitadas
e a lista de produtos autorizados é
pífia. Quero trabalhar legalmente,
dentro da formalidade, não quero virar
sacoleiro e correr o risco de perder
tudo se apelar para o contrabando. Já
estou procurando outros fornecedores
como Estados Unidos e China.”
Outro problema, dizem, é que as
principais lojas que vendem os produtos
permitidos não estão habilitadas. O
microimportador do Norte do estado
contou que teve muita dificuldade na
importação. “A loja onde fiz a compra
não tinha tudo o que eu precisava. Para
me ajudar, compraram de outra os itens
que faltavam e incluíram na nota fiscal.
Como o sistema estava com problema no
dia, uma vendedora me acompanhou até a
aduana paraguaia para registrar a
importação que seria conferida no
Brasil.”
FABIULA WURMEISTER
Fonte: Gazeta do Povo
29/01/2013
Juiz não pode rejeitar plano
aprovado por credores
Nenhum juiz pode se basear em análise
econômico-financeira para negar o pedido
de recuperação empresarial aprovado
pelos credores. Com base nesse
entendimento, pacificado em enunciado do
Conselho Nacional de Justiça, o
desembargador Maia da Cunha, do Tribunal
de Justiça de São Paulo, mandou
suspender assembleia de credores
convocada por juiz de primeiro grau que
deixou de conceder recuperação pedida
pela empresa Sideraço.
No pedido, a empresa disse que o plano
de recuperação deve ser homologado pois
não sofreu nenhuma objeção dos credores.
O administrador judicial e o Ministério
Público foram favoráveis à recuperação.
“Concedo efeito suspensivo ao Agravo
para evitar dano processual com a
convocação e realização da assembleia
geral de credores antes de o tribunal
deliberar sobre a sua conveniência e
necessidade”, afirmou o desembargador
Maia da Cunha, relator do Agravo
interposto pela empresa.
Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar,
que defende a Sideraço, comemorou a
decisão. Segundo ele, há um número
crescente de decisões que anulam o plano
de recuperação judicial. Por isso, o
Conselho da Justiça Federal editou o
Enunciado 46, que diz: "Não compete ao
juiz deixar de conceder a recuperação
judicial ou de homologar a extrajudicial
com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de
recuperação aprovado pelos credores".
Na avaliação do advogado Hoanes
Koutoudjian, especialista em Direito
Empresarial, a suspensão da decisão de
primeiro grau é correta. “A lei é clara.
A assembleia de credores é soberana. Se
não houver nenhuma objeção no prazo de
20 dias, o plano deve ser homologado”,
afirmou.
A questão, porém, não é pacífica no
TJ-SP. No ano passado, ao julgar recurso
do banco Itaú contra a homologação da
recuperação da cerâmica Gyotoku,
defendida por Koutoudjian, a corte
decidiu que a assembleia-geral de
credores não é soberana na aprovação de
recuperação judicial.
Na ocasião, o desembargador Pereira
Calças disse que “incide-se em grave
equívoco quando se afirma, de forma
singela e como se fosse um valor
absoluto, a soberania da
assembleia-geral de credores, pois, como
ensinaram Sócrates e Platão, as leis é
que são soberanas, não os homens”. A
decisão anulou o plano por considerar
que ele violava garantias
constitucionais, como a da propriedade,
e rompeu com o entendimento anterior do
tribunal.
Elton Bezerra
Fonte: Consultor Jurídico
29/01/2013
Alcoolismo crônico não pode
justificar dispensa de trabalhador
A dispensa, com ou sem justa causa, de
empregados considerados dependentes de
álcool tem sido objeto de exame no
Tribunal Superior do Trabalho (TST),
cuja jurisprudência consolidou-se no
sentido do reconhecimento de que o
alcoolismo é doença crônica, que deve
ser tratada ainda na vigência do contato
de trabalho.
Para o TST, a assistência ambulatorial
ao empregado traduz coerência com os
princípios constitucionais de
valorização e dignidade da pessoa humana
e de sua atividade laborativa.
Dentre os recursos analisados pelo TST
encontram-se os que apreciaram questões
afetas à justa causa aplicadas a
empregados reconhecidamente dependentes
do álcool.
Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010
foi examinado recurso por meio do qual a
Empresa de Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) pretendia ver
reconhecida a conduta reprovável de
empregado que havia sido demitido por
justa causa. O julgamento ocorreu em 14
de novembro de 2012, em sessão da Sexta
Turma.
Segundo admitido pelo próprio carteiro,
ele encontrava-se em estado de confusão
mental causada pela ingestão de remédios
controlados e álcool, quando praticou
ofensas aos colegas de trabalho.
A sentença que afastou a justa causa
ante o reconhecimento da doença sofrida
pelo reclamante foi ratificada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO).
Para os desembargadores, a prova técnica
atestou que o reclamante, que tem
antecedentes hereditários de alcoolismo,
preenchia seis critérios do DSM-IV -
Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais (Diagnostic and
Statistical Manual of Mental Disorders),
caracterizando a dependência do álcool
pelo empregado.
A conclusão do Regional foi a de que o
reclamante não tinha consciência plena
dos atos praticados, os quais,
supostamente, embasariam a decretada
justa causa alegada pela empresa para o
encerramento do contrato de trabalho.
No TST, o agravo de instrumento da ECT
foi analisado pela Sexta Turma, que
confirmou o acerto da decisão Regional.
Para o relator dos autos, ministro
Augusto César de Carvalho (foto), o
carteiro não podia ter sido dispensado
se era portador de alcoolismo crônico,
que atualmente também é classificado
como doença e catalogado no Código
Internacional de Doenças, principalmente
porque, naquele momento, encontrava-se
licenciado para tratamento de saúde.
O magistrado destacou, também, a falta
de consciência do autor acerca de seus
próprios atos. A consciência, um dos
pilares da justa causa, é exigida
daquele que comete atos de mau
procedimento, bem como o discernimento
de estar atuando de forma reprovável, em
violação às normas de conduta social e
ao próprio contrato de trabalho.
No início de dezembro de 2012, a Sexta
Turma também abordou a questão da
impossibilidade da dispensa por justa
causa em razão de mau comportamento de
indivíduo dependente de substância
alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).
Em que pese ter sido negado provimento
ao recurso em razão de impropriedades
técnicas, o fato é que a decisão do
TRT-11 (AM) considerou a farta
documentação dos autos atestando a
doença do empregado para desconstituir a
justa causa imputada. A Corte
Trabalhista Regional ressaltou que o
"portador da síndrome deveria ser
submetido a tratamento, com vistas à sua
reabilitação e não penalizado".
No entanto, a Justiça Trabalhista
entende que a embriaguez em serviço de
empregado saudável – não alcoólatra -
constitui falta grave a justificar a
aplicação da justa causa para o
encerramento da relação de emprego.
OMS
A admissão como doença do alcoolismo
crônico foi formalizada pela Organização
Mundial de Saúde – OMS, cujos dados
divulgados em 2011 retratam que a
cerveja é a bebida mais consumida no
país. O mal foi classificado pela
entidade como síndrome de dependência do
álcool, cuja compulsão pode retirar a
capacidade de compreensão e
discernimento do indivíduo.
De acordo com estudo divulgado pela
Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro, o álcool também é a substância
psicoativa preferida da população
mundial, sendo consumida por quase 69%
dos brasileiros. Os dados colhidos na
pesquisa revelam, ainda, que 90% das
internações em hospitais psiquiátricos
por dependência de drogas ocorrem pelo
uso de álcool.
Legislativo
O Poder Legislativo está atento à
condição de o alcoolismo ser questão de
saúde pública. Nesse sentido, destaca-se
a tramitação no Senado Federal do
Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em
atenção aos aspectos referidos pela
jurisprudência trabalhista, propõe a
alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da
CLT.
A intenção do legislador, conforme a
justificação anexa ao Projeto de Lei, é
distinguir o dependente alcoólico
daquele usuário ocasional ou do
consumidor regular que não apresenta
padrão de dependência, "para evitar a
aplicação indiscriminada das disposições
do Projeto a pessoas que não demandam
proteção específica da Lei".
Nos termos do texto original, ainda com
a redação de 1943, época da aprovação do
Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre
outras razões de justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador, está a embriaguez habitual
ou em serviço.
O Projeto de Lei nº 83/2012 também
objetiva a inserção de um segundo
parágrafo no artigo 482 da CLT.
O texto proposto, além de exigir a
comprovação clínica da condição de
alcoolista crônico, vincula o
reconhecimento da embriaguez em serviço
como causa de encerramento do contrato
de trabalho por justa causa,
exclusivamente, quando houver recusa
pelo empregado de se submeter a
tratamento assistencial.
Por meio dessa mesma proposta, ante a
justificativa de ausência de previsão, é
também formalizada alteração do artigo
132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime
Jurídico dos Servidores Civis da União,
autarquias e das fundações públicas
federais), para promover a "proteção ao
alcoolista que apresente dois dos mais
notáveis sintomas de dependência: o
absenteísmo e o comportamento
incontinente e insubordinado – causas de
demissão do servidor, nos termos dos
incisos III e V do caput daquele
artigo".
Atualmente, de acordo com o site do
Senado Federal, o Projeto de Lei
encontra-se na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, aguardando
designação de relator para a matéria.
(Cristina Gimenes/MB)
Fonte: TST
29/01/2013
Sped Contábil: Sped divulga
comunicado sobre versão de testes da
ECD de 2013
Executivo da
Coordenação Geral de Fiscalização,
referente ao leiaute da versão de testes
da ECD, será publicado até abril de
2013.
Para o
ano-calendário 2012, a versão da ECD
utilizada deve ser a 2.2.6 (ou
atualização posterior) e o prazo de
entrega será até o último dia útil de
mês de junho de 2013, ou seja, até 28 de
junho de 2013, conforme artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 787/2007.
Fonte: Legisweb
29/01/2013
Empresa poderá rastrear notas
fiscais
A Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo (Sefaz-SP) desenvolveu um software
que possibilitará ao contribuinte
rastrear todas as notas fiscais
eletrônicas (NF-e) lançadas com o seu
CNPJ. O programa, de acordo com o
presidente do Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP),
Sérgio Approbato Machado Júnior, pode
evitar fraudes e ajudar na apuração dos
impostos a serem pagos.
Por meio do Aplicativo de Manifestação
do Destinatário, disponível no site da
Sefaz-SP, os contribuintes de qualquer
Estado brasileiro poderão visualizar as
notas fiscais eletrônicas lançadas em
qualquer local do país.
Segundo o Supervisor de Documentos
Digitais da Secretaria da Fazenda de São
Paulo, Marcelo Luiz Alves Fernandez,
caso visualize alguma emissão indevida,
o contribuinte pode contatar a Fazenda e
relatar a possível fraude ou simulação.
"Além de saber todos os documentos que
foram emitidos utilizando seus dados
cadastrais, o contribuinte poderá na
Fazenda dizer se reconhece ou não aquela
operação comercial", diz Fernandez.
Segundo ele, as notas reconhecidas como
devidas pelo contribuinte também poderão
ser confirmadas.
Machado Júnior afirma que o programa era
uma demanda antiga do mercado, que
solicita algo similar à Fazenda desde o
lançamento da NF-e. "Desde que existe a
Nota Fiscal Eletrônica isso era uma
preocupação do nosso sindicato. Como não
existe papel, qualquer um poderia emitir
uma nota contra o destinatário e a
empresa não ficaria sabendo, porque não
existia controle", diz. Para ele, a
ferramenta facilitará também o controle
do fluxo de caixa e apuração de impostos
das empresas, já que o programa
possibilita o acompanhamento até mesmo
diário das compras realizadas.
Uma nova versão do programa estará
disponível a partir do fim de fevereiro
e permitirá o download do arquivo com as
notas fiscais referentes às operações
comerciais que foram confirmadas pelos
destinatários.
A partir de 1º de março os
distribuidores de combustíveis devem
informar à Sefaz-SP se confirmam as
notas fiscais apresentadas pelo sistema.
O procedimento também será obrigatório
aos postos e aos transportadores de
combustíveis, a partir de 1º de julho.
Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico
ARQUIVO