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29/01/2013
Opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada até quinta-feira, 31 de janeiro

As pessoas jurídicas, já constituídas em 31-12-2012, enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte que desejarem ingressar no regime do Simples Nacional, relativamente ao ano-calendário de 2013, devem efetuar a sua opção até 31-1-2013.

A opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Há de ressaltar que a ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2012 não precisa fazer nova opção neste mês de janeiro, pois, uma vez optante pelo Simples Nacional, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

Não haverá necessidade de opção até 31 de janeiro se a empresa tiver solicitado o ingresso no regime do Simples Nacional por meio de agendamento, realizado até o penúltimo dia útil de dezembro/2012, que, em decorrência da inexistência de pendências, haja sido confirmado.

Até 31 de janeiro deste mês também vence o prazo para a empresa já constituída em 2012 como Microempreendedor Individual, optar pelo Simei (Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional) em relação ao ano-calendário de 2013.

Fonte: Coad  
 
 
29/01/2013
Exigência de Novo TRCT começa em fevereiro
 

A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.

O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.

“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.

Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

Confira as principais mudanças:

 TRCT

Novo (Portaria 1.057/2012)

Antigo (Portaria 302/2002)

Férias vencidas

Cada período aquisitivo vencido e não quitado 
é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.

Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.

13º salário de exercícios/anos anteriores

É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.

Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.

Horas extras devidas no mês do afastamento

São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.

 

As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).

Verbas credoras

Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.

Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.

Descontos/Deduções

As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.

A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.

Rescisão

O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).

O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.



Fonte: Portal MTE  
 
 
29/01/2013
Simples Nacional – Qual CST Utilizar na Emissão De NF-e?

A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do  PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.

Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.

O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03

- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04

- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08


Fonte: Blog Guia Tributário
 
 
29/01/2013
Receita Federal orienta sobre contribuição ao INSS

A Receita Federal deverá cobrar multa de 75% sobre a contribuição previdenciária de produtor rural que deixou de ter retido o percentual de 11% relativo ao tributo porque estava protegido por liminar. Essa será a consequência caso a medida seja cassada e o produtor não pague o montante ao Fisco em 30 dias, a contar da publicação da decisão judicial.

A definição está na primeira Solução de Consulta Interna (nº 1) do ano, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), órgão da Receita orientador dos fiscais. A medida é relevante para os produtores rurais que discutem a legalidade da retenção no Judiciário e as empresas que compram deles, responsáveis legais pela retenção.

Quando há uma liminar da Justiça que impede a empresa de efetuar a retenção da contribuição, a Receita deve autuar o produtor rural para prevenir-se. Assim, evita-se a perda de prazo de cinco anos para cobrar o que não foi recolhido, caso a medida seja cassada.

Se a liminar cair, sendo favorável ao Fisco a decisão, o crédito tributário lançado no auto de infração será cobrado, mais multa de mora incidente desde a concessão da medida judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, até 30 dias após a data da sua publicação. O valor da multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. A porcentagem deve ser aplicada sobre o valor da contribuição devida.

Se o Fisco não tiver efetuado a autuação e vencer a discussão judicial, as consequências são mais graves, de acordo com a Cosit. O produtor pagará as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção, considerando-se a data de vencimento original de recolhimento.

Caso o pagamento não ocorra 30 dias após a publicação da decisão, o auto de infração será lavrado e cobrada também a multa de 75% sobre o valor não recolhido.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico
 
 
29/01/2013
Desinformação e burocracia emperram lei dos sacoleiros

Em dez meses, desde que passou a funcionar, o Regime de Tributação Unificada (RTU) registrou apenas R$ 198.067 em importações de produtos do Paraguai. Apesar dos benefícios tributários, com as alíquotas reduzidas a menos da metade, a alternativa que prometia tirar da ilegalidade milhares de pessoas que viviam do transporte ilegal e da compra e venda de mercadorias contrabandeadas não emplacou. Para a maioria dos optantes, as vantagens esbarram na desinformação e na burocracia.

De acordo com o balanço da Receita Federal, desde que a chamada “Lei dos Sacoleiros” passou a receber os pedidos de habilitação dos novos microimportadores, apenas 640 empresas em todo o país foram cadastradas e 603 continuam ativas. Das 180 ativas no Paraná, 30 são de Foz do Iguaçu, município vizinho a Ciudad del Este, única faixa de fronteira do país beneficiada pela lei. Do lado paraguaio, apenas 28 empresas estão habilitadas.

A Lei 11.898/09 estabelece uma alíquota única de importação de 25%, mais 7% de ICMS – contra até 80% fora do regime - e compras limitadas a R$ 110 mil por ano, divididas em cotas trimestrais. As mercadorias só podem ser vendidas no varejo. Armas, munições, explosivos, bebidas, cigarro, veículos e peças automotivas, brinquedos, roupas, perfumes e remédios não são contemplados. Na lista de itens permitidos estão os de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações.

A regra foi criada para atender, entre outros, comerciantes que apontavam a exagerada carga fiscal brasileira como obstáculo à concorrência com produtos estrangeiros e nacionais. O auditor fiscal Ivair Hoffmann observa que é preciso ter consciência que a empresa que adere ao RTU é como qualquer outra, “com todas as exigências e desafios operacionais”. As vantagens, que no início das discussões para a formulação da lei, pareciam tantas, acabaram vencidas pela informalidade. Na visão dos sacoleiros, não pagar imposto é melhor do que pagar as alíquotas reduzidas.

O contrabando, outro alvo do regime, não deu sinais de recuo. Com a fiscalização gradualmente reforçada desde 2006, ano que passou a funcionar a nova aduana da RF na Ponte da Amizade, as quadrilhas também modificaram as estratégias, se instalando em outras fronteiras menos vigiadas. Somente no ano passado, foram apreendidos mais de US$ 105,4 milhões – cerca de R$ 214 milhões – em mercadorias que entraram no país ilegalmente.

Empresários sentem falta de lojas parceiras

Habilitado a operar pelo Regime de Tributação Unificada, o comerciante Jandir da Silva, tinha planos de abrir um espaço de bazar no mercado que mantém com a ajuda da família e poucos funcionários no Jardim Santa Rosa, em Foz do Iguaçu. “Na época que a lei foi aprovada e a Receita Federal começou a cadastrar os interessados fui convencido pelo meu contador de que poderia ser uma boa vantagem, mas até agora não consegui tirar os planos do papel. O processo ainda é muito burocrático e falta informação. Não acho muito confiável”, comentou.

Já para outro comerciante, de Londrina, que pediu para não ser identificado, a viagem até a fronteira feita para “testar o regime” não foi tão vantajosa quanto ele esperava. “Abri a empresa por causa do RTU, fui uma única vez para o Paraguai, mas tive muitas dificuldades. São poucas lojas paraguaias habilitadas e a lista de produtos autorizados é pífia. Quero trabalhar legalmente, dentro da formalidade, não quero virar sacoleiro e correr o risco de perder tudo se apelar para o contrabando. Já estou procurando outros fornecedores como Estados Unidos e China.”

Outro problema, dizem, é que as principais lojas que vendem os produtos permitidos não estão habilitadas. O microimportador do Norte do estado contou que teve muita dificuldade na importação. “A loja onde fiz a compra não tinha tudo o que eu precisava. Para me ajudar, compraram de outra os itens que faltavam e incluíram na nota fiscal. Como o sistema estava com problema no dia, uma vendedora me acompanhou até a aduana paraguaia para registrar a importação que seria conferida no Brasil.”

FABIULA WURMEISTER

Fonte: Gazeta do Povo
 
 
 
29/01/2013
Juiz não pode rejeitar plano aprovado por credores

Nenhum juiz pode se basear em análise econômico-financeira para negar o pedido de recuperação empresarial aprovado pelos credores. Com base nesse entendimento, pacificado em enunciado do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Maia da Cunha, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou suspender assembleia de credores convocada por juiz de primeiro grau que deixou de conceder recuperação pedida pela empresa Sideraço.

No pedido, a empresa disse que o plano de recuperação deve ser homologado pois não sofreu nenhuma objeção dos credores. O administrador judicial e o Ministério Público foram favoráveis à recuperação.

“Concedo efeito suspensivo ao Agravo para evitar dano processual com a convocação e realização da assembleia geral de credores antes de o tribunal deliberar sobre a sua conveniência e necessidade”, afirmou o desembargador Maia da Cunha, relator do Agravo interposto pela empresa.

Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar, que defende a Sideraço, comemorou a decisão. Segundo ele, há um número crescente de decisões que anulam o plano de recuperação judicial. Por isso, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 46, que diz: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".

Na avaliação do advogado Hoanes Koutoudjian, especialista em Direito Empresarial, a suspensão da decisão de primeiro grau é correta. “A lei é clara. A assembleia de credores é soberana. Se não houver nenhuma objeção no prazo de 20 dias, o plano deve ser homologado”, afirmou.

A questão, porém, não é pacífica no TJ-SP. No ano passado, ao julgar recurso do banco Itaú contra a homologação da recuperação da cerâmica Gyotoku, defendida por Koutoudjian, a corte decidiu que a assembleia-geral de credores não é soberana na aprovação de recuperação judicial.

Na ocasião, o desembargador Pereira Calças disse que “incide-se em grave equívoco quando se afirma, de forma singela e como se fosse um valor absoluto, a soberania da assembleia-geral de credores, pois, como ensinaram Sócrates e Platão, as leis é que são soberanas, não os homens”. A decisão anulou o plano por considerar que ele violava garantias constitucionais, como a da propriedade, e rompeu com o entendimento anterior do tribunal.

Elton Bezerra

Fonte: Consultor Jurídico
 
 
 
29/01/2013
Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.

Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.

Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho (foto), o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

OMS

A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.

Legislativo

O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da CLT.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei nº 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

(Cristina Gimenes/MB)

Fonte: TST
 
 
29/01/2013
Sped Contábil: Sped divulga comunicado sobre versão de testes da ECD de 2013

Executivo da Coordenação Geral de Fiscalização, referente ao leiaute da versão de testes da ECD, será publicado até abril de 2013.

Para o ano-calendário 2012, a versão da ECD utilizada deve ser a 2.2.6 (ou atualização posterior) e o prazo de entrega será até o último dia útil de mês de junho de 2013, ou seja, até 28 de junho de 2013, conforme artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

Fonte: Legisweb

 

 
 
29/01/2013
Empresa poderá rastrear notas fiscais

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) desenvolveu um software que possibilitará ao contribuinte rastrear todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) lançadas com o seu CNPJ. O programa, de acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, pode evitar fraudes e ajudar na apuração dos impostos a serem pagos.

Por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, disponível no site da Sefaz-SP, os contribuintes de qualquer Estado brasileiro poderão visualizar as notas fiscais eletrônicas lançadas em qualquer local do país.

Segundo o Supervisor de Documentos Digitais da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Marcelo Luiz Alves Fernandez, caso visualize alguma emissão indevida, o contribuinte pode contatar a Fazenda e relatar a possível fraude ou simulação. "Além de saber todos os documentos que foram emitidos utilizando seus dados cadastrais, o contribuinte poderá na Fazenda dizer se reconhece ou não aquela operação comercial", diz Fernandez. Segundo ele, as notas reconhecidas como devidas pelo contribuinte também poderão ser confirmadas.

Machado Júnior afirma que o programa era uma demanda antiga do mercado, que solicita algo similar à Fazenda desde o lançamento da NF-e. "Desde que existe a Nota Fiscal Eletrônica isso era uma preocupação do nosso sindicato. Como não existe papel, qualquer um poderia emitir uma nota contra o destinatário e a empresa não ficaria sabendo, porque não existia controle", diz. Para ele, a ferramenta facilitará também o controle do fluxo de caixa e apuração de impostos das empresas, já que o programa possibilita o acompanhamento até mesmo diário das compras realizadas.

Uma nova versão do programa estará disponível a partir do fim de fevereiro e permitirá o download do arquivo com as notas fiscais referentes às operações comerciais que foram confirmadas pelos destinatários.

A partir de 1º de março os distribuidores de combustíveis devem informar à Sefaz-SP se confirmam as notas fiscais apresentadas pelo sistema. O procedimento também será obrigatório aos postos e aos transportadores de combustíveis, a partir de 1º de julho.

Bárbara Mengardo

Fonte: Valor Econômico

 

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