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25/06/2013
Justiça aceita que Receita feche fábricas com débitos

O Judiciário tem aplicado uma norma da época do regime militar para manter o fechamento de indústrias de cigarros inadimplentes com a Receita Federal. Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, confirmaram o direito do Fisco de cassar os registros das empresas. Medida que, na prática, as impede de funcionar.

Na quinta-feira, a Corte Especial do TRF, por sete votos a cinco, determinou o fechamento da Cia Sulamericana de Tabacos, devedora de R$ 402 milhões em PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Segundo a Receita, nos últimos quatro anos, a companhia recolheu apenas 20% dos tributos devidos.

Segundo a Receita, oito fábricas foram fechadas por inadimplência desde 2008. Nenhuma conseguiu quitar as dívidas e voltar a funcionar. Atualmente, 14 empresas possuem registro especial e estão autorizadas a produzir cigarros e tabaco no Brasil. O Fisco também exige o registro para os produtores e vendedores de bebidas alcoólicas e biodiesel, além do papel utilizado em livros e jornais, imune ao pagamento de tributos.

Pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, a Receita Federal foi autorizada a cassar registros das empresas de cigarros devedoras de tributos federais. Sem mudanças na essência, a norma foi posteriormente alterada pela Lei nº 9.822, de 1999. Apesar da previsão legal, as indústrias têm recorrido ao Judiciário para questionar os atos do Fisco. Alegam sanção política ou tentam comprovar que possuem a certidão de regularidade fiscal.

Em maio, o Supremo declarou a norma constitucional. Com isso, chancelou a decisão da Receita de fechar a American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos, dona de uma dívida de R$ 2 bilhões com o Fisco. A decisão, porém, não foi unânime. Os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello classificaram a medida como coercitiva para forçar o pagamento de tributos.

Com sede em Duque de Caxias (RJ), a Cia Sulamericana de Tabacos alega no Judiciário que dos 18 débitos que justificaram o cancelamento do registro - publicado em maio de 2012 - 12 haviam sido incluídos no Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Porém, dos R$ 402 milhões exigidos, R$ 238,9 milhões não estavam sujeitos ao programa de parcelamento de débitos ficais do governo.

O julgamento do caso entrou noite adentro da quinta-feira. Depois de quase uma hora e meia, a maioria dos desembargadores da Corte Especial do TRF concluiu que a inadimplência da empresa decorre da "opção de não pagar tributos" e viola a economia e a saúde públicas, além de gerar concorrência desleal com companhias que arcam com uma carga tributária de 70% sobre o valor do produto. "A produção de cigarros no Brasil é tolerada com uma tributação parafiscal alta destinada à custear os gastos da União com doenças decorrentes do fumo", disse a desembargadora Selene de Almeida, primeira a votar a favor do fechamento da Sulamericana. "Mas torna-se intolerável se a empresa deixa de recolher os tributos", completou.

Pelo rastreamento da Receita, de março de 2008 ao mesmo mês de 2012, a Sulamericana teria produzido 328 milhões carteiras de cigarro. Produção que deveria gerar aos cofres públicos de R$ 242 milhões. No período, porém, a empresa teria recolhido R$ 47 milhões, segundo o Fisco.

Alguns desembargadores, porém, discordaram do entendimento da maioria. "Precisamos aplicar o direito, e não dar decisões moralistas", disse o desembargador Olindo Menezes. "A Fazenda diz que a continuidade da empresa representa ofensa à economia pública. Me parece justamente o contrário. Se parar de produzir, aí sim o rombo não será coberto", afirmou o desembargador Carlos Moreira Alves. Atualmente, a Sulamericana possui cerca de 200 funcionários.

Para a procuradora regional da Fazenda Nacional, Cristina Luisa Hedler, a decisão reforça o entendimento do Supremo de considerar os custos com saúde e a concorrência na análise de casos semelhantes. "A tendência, acredito, é que os tribunais levem em conta esses valores", diz.

Na quinta-feira, porém, a mesma Corte Especial manteve liminar que permite à Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos, situada no bairro da Penha (RJ), a continuar aberta. No caso, os desembargadores consideram que a empresa apresentou regularidade fiscal "condizente à sua capacidade". "Desde 2010, a empresa está aberta, mas a duras penas. Não há isonomia na base de cálculo do IPI entre as empresas", afirma o advogado da Cibrasa, Homero Flesch.

Em 2010, a Corte Especial do TRF também manteve o fechamento da Sudamax Indústria e Comércio de Cigarros, determinado pela Receita em outubro de 2006. A decisão foi unânime. O desembargador Moreira Alves disse, na quinta-feira, arrepender-se do voto. "Estou me penitenciando", disse, durante o julgamento do caso Sulamericana.

A advogada da Sulamericana, Vera Carla Cruz Silveira, afirma que recorrerá da decisão no próprio TRF e tentará levar a discussão ao Supremo. "É uma luta", disse. "A Fazenda insiste em dizer que o leading case no Supremo é favorável a ela. Mas a verdade é que o julgamento deve ser feito caso a caso", diz Vera, que também defende a Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e Exportação, fechada em agosto de 2011.



Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico 
 
 
 
25/06/2013
Empresas podem se tornar inativas se não arquivarem documentos na Junta Comercial

É bastante comum que sociedades – em especial aquelas constituídas para a administração de bens próprios dos sócios, ou para a participação no capital de outras sociedades – fiquem vários anos sem arquivar qualquer ato na Junta Comercial. O que poucos sabem é que, em razão do disposto no art. 60, da Lei nº. 8.934/94, se uma sociedade  não proceder a qualquer arquivamento junto ao Registro do Comércio no prazo de 10 anos, terá a obrigação de comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, com o cancelamento do registro e a perda automática da proteção ao nome empresarial.

O alerta é do advogado Guilherme Follador (Assis Gonçalves, Kloss Neto e De Paola Advocacia). “Outro problema é que, quando esse cancelamento ocorre, a Junta Comercial comunica as autoridades fazendárias, que o interpretam como caracterizador de dissolução irregular da sociedade; e, segundo interpretação jurisprudencial bastante corrente, a dissolução irregular abre ensejo a que os sócios sejam responsabilizados pelos débitos tributários da sociedade”, diz. Antes do cancelamento, e do consequente envio da informação à Fazenda, é feita uma comunicação à sociedade; porém, como essa comunicação é feita via edital, raras vezes o chamado é atendido

Esta lei é aplicada a todas as sociedades sujeitas a registro na Junta Comercial, de qualquer área de atuação. Apenas as chamadas sociedades não empresárias, voltadas ao desempenho de atividade intelectual, como as de médicos, advogados, psicólogos, contadores, entre outros, estão excluídas dessa obrigatoriedade. Segundo Follador, os principais objetivos da legislação são os de evitar o uso da pessoa jurídica para mera segregação do patrimônio pessoal dos sócios,  restringir, no tempo, as obrigações formais das empresas inativas, não sobrecarregar os arquivos de dados dos órgãos da Administração e liberar o uso do nome comercial para outros interessados”, resume.

Uma das principais preocupações dos juristas nesses casos reside no fato de que, caso a empresa seja considerada inativa, ela perde a proteção ao nome empresarial e tem o seu registro cancelado. A responsabilidade pelos débitos sociais é transferida para os seus sócios, que passam a responder por qualquer irregularidade. Para reativar uma empresa basta fazer uma alteração contratual em que conste uma cláusula de reativação. Também é necessário demonstrar que o nome empresarial não está em uso por outra sociedade.


Fonte: Paranashop 
 
 
 
25/06/2013
Lei Altera Tributação de Participação nos Lucros

Foi publicada hoje (21/06) a Lei 12.832/2013 alterando dispositivos das Leis 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

Em linhas gerais, a participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo da Lei 12.832/2013 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da referida tabela, deduzindo-se o imposto retido anteriormente.


Fonte: Blog Guia Tributário 
 

 

 
 
25/06/2013
Receita só recebeu um terço das declarações do Imposto de Renda de empresas

A uma semana do fim do prazo de entrega, a Receita Federal recebeu apenas um terço das declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) previstas para este ano. Até as 10h30 de hoje (21), o Fisco havia recebido 566.585 declarações, o que equivale a 37,8% do 1,5 milhão de documentos esperados para este ano.

O prazo para entrega de declaração termina às 23h59min59s do dia 28. A Receita aconselha as empresas a evitar a entrega nos últimos dias para não correrem risco de dificuldades provocadas pelo acúmulo de acessos ao endereço do órgão na internet.

Todas as pessoas jurídicas privadas estão obrigadas a apresentar a declaração. Só estão dispensadas da entrega da DIPJ as micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional e seguem um regime especial de tributação.

O programa gerador da DIPJ 2013 está disponível na página da Receita. As declarações deverão ser transmitidas pelo programa Receitanet, mas é necessário usar certificado digital válido, assinatura eletrônica vendida por empresas certificadas.

Quem perder o prazo pagará multa de 2% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do imposto total. Para informações incorretas ou omitidas, a multa corresponde a R$ 500 ou R$ 20 para cada grupo de dez informações com problemas, prevalecendo o maior valor.


Fonte: PEGN 
 
 
 
25/06/2013
Cofins/PIS-Pasep: Baixadas novas disposições sobre a habilitação e coabilitação ao Reidi

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.367/2012 - DOU 1 de 21.06.2013 , foi alterada a IN RFB nº 758/2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Destaca-se a alteração do art. 9º, o qual dispõe que, após a conclusão da participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 dias, contados da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação (anteriormente esse prazo era de 10 dias).

Fonte: Legisweb 
 
 
 
25/06/2013
Conflitos empresariais justificam novo Código Comercial

O Código Civil não trata de forma adequada de uma série de institutos importantes do Direito Comercial. A afirmação sustenta o entendimento de quem defende a necessidade de uma nova lei sobre o assunto. Para eles, o modo em que as matérias de Direito Comercial são tratadas no Código Civil não leva em consideração as peculiaridades da atividade empresarial.  

A advogada Ana Frazão (foto) faz parte da comissão organizada pela Câmara dos Deputados que analisa projeto de lei que pretende trazer de volta um Código Comercial ao ordenamento jurídico. Desde 2002 é o Código Civil que disciplina esses temas. Ela ainda faz parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e é professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília.

Para ela, o tratamento que o Código Civil dá às sociedades limitadas, por exemplo, é insuficiente. Por isso, encontrar soluções que não foram pensadas para a atividade empresarial requer grande esforço interpretativo da jurisprudência.

“Quando falamos em Código Comercial, estamos nos referindo a relações entre empresários no exercício da atividade empresarial. Assim como a relação de consumo tem algumas peculiaridades que exigem tratamento diferenciado, a relação empresarial também tem peculiaridades que justificam tratamento próprio”, afirmou.

O Projeto de Lei 1.572/2011, que trata da questão, tramita na Câmara dos Deputados. O prazo para apresentação de emendas foi reaberto e terá 20 sessões ordinárias, contadas a partir de 23 de maio, para ser encerrado. Até agora, 191 emendas foram apresentadas. Entre elas está a de número 12, que retira do futuro Código Comercial o tratamento das sociedades anônimas, para que continuem sendo tratadas pela atual Lei das Sociedades Anônimas. Tal pedido, segundo Ana Frazão, tem sido visto como algo positivo por todos os segmentos.

Segundo o advogado e professor de Direito Comercial da PUC-SP Fábio Ulhôa Coelho (foto), relator da comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial, a perspectiva é de que o texto seja submetido a votação do Plenário no segundo semestre de 2013.

A comissão no Senado foi instalada em maio para elaborar o anteprojeto. O Senado tem 180 dias para apresentar um texto que pode ou não ser trabalhado em conjunto com o do projeto da Câmara.

Para Coelho, a legislação atual é esparsa e burocratizante, e não trata de matérias como a documentação eletrônica das empresas.

Para Tiago Asfor Rocha Lima, também membro da comissão de juristas do Senado, há preocupação em disciplinar regras relativas ao comércio eletrônico no novo Código Comercial, assim como sobre as formas dos contratos. Ele ressalta, no entanto, outro ponto importante para os empresários. Segundo ele, não existem normas específicas sobre processos judiciais envolvendo empresas. “Termina que todas as demandas judiciais têm um curso parecido e não é levado em consideração o dia a dia e as peculiaridades da atividade empresarial”, diz. A ideia, segundo ele, é estabelecer regras para demandas como ações de expulsão de sócios, de dissolução de sociedades e nomeação de interventor das empresas.

Diferentes critérios
De acordo com a professora Ana Frazão, um dos pontos mais frágeis do Código Civil é em relação à sociedade limitada. Isso porque, segundo ela, a legislação não distingue os diversos tipos de sociedades limitadas existentes. Elementos fundamentais dessas sociedades acabam sendo regidos por leis que estão fora do Código — a chamada regência supletiva. “Deve-se buscar respostas nas sociedades simples ou nas sociedades por ações”, exemplifica. Além disso, o excesso de burocracia previsto na lei para as limitadas atrapalha as pequenas empresas.

Segundo ela, o projeto foi apresentado com viés abrangente. A ideia é incluir todas as matérias de Direito Comercial, trazendo uma principiologia do ramo. “Não existe uma reflexão mais consciente em relação aos princípios que norteiam essa seara jurídica. O código seria uma oportunidade de suprir a lacuna. O Direito Comercial fica muito refém dos fatos.”

Ela completa que o Código Civil tem muitas proteções que se justificam para o cidadão comum, mas não se justificam para o empresário. "Se estendidas ao empresário, essas regras poderão causar distorções na livre concorrência e no próprio regime de mercado."


Fonte: Consultor Jurídico 
 
 
 
 
25/06/2013
Lei protege conselheiros do Carf de processos

Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passaram a ter proteção legal de processos judiciais que possam sofrer em razão dos julgamentos que participem no órgão. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 2.833 de 2013, que entre outras medidas, resguarda a autonomia e a independência dos conselheiros. A lei foi publicada na sexta-feira.

O artigo 16 da norma acrescenta um parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de 2009, que regulamenta o Carf. Pelo texto, os conselheiros - fiscais e representantes dos contribuintes - só poderão ser responsabilizados civilmente quando for comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

O inciso II do projeto de lei aprovado pelo Congresso, porém, foi vetado. O texto garantia ao conselheiro "emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento". Ou seja, decidir de acordo com seu livre convencimento.

A justificativa para o veto é de que o Carf é um órgão de natureza administrativa e não teria competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invadir as atribuições do Judiciário.

Para o conselheiro e advogado Sérgio Presta, a aprovação representa um avanço enorme para que se possa exercer a função com mais tranquilidade. Principalmente os conselheiros da Fazenda Nacional, que se responderem a processos no Judiciário não podem aceitar cargos de confiança, como afirma.

O veto, porém, não representa mudanças práticas, avalia Presta. Para ele, o regimento interno do Carf já prevê que os conselheiros não têm competência para o exercício de controle de legalidade. "Tanto que seguimos as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Para ele, o que os conselheiros fazem é a analisar se determinado lançamento tributário é legal ou não, sem decidir se a lei é ou não constitucional.

Segundo o advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e sócio do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, o artigo aprovado traz mais proteção aos conselheiros. Porém, discorda do veto. "Fico surpreso porque há um contrassenso, já que essa regra viria justamente para prestigiar o livre convencimento dos conselheiros".

O advogado Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, também acha que a aprovação trouxe "uma excelente garantia adicional para os conselheiros dos dois lados em razão das pressões que vinham sofrendo". Souza afirma não ter entendido as razões do veto. "O inciso previa emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais. Isso não invadiria a atribuição do Judiciário", diz.

A lei surgiu como uma resposta a um total de 59 ações populares ajuizadas contra decisões do Carf. No início de fevereiro, o órgão suspendeu julgamentos com a notícia de que uma advogada, mulher de um ex-procurador da Fazenda Nacional, exonerado por improbidade administrativa, havia proposto dezenas de ações contra decisões favoráveis aos contribuintes.

Nos processos, pede-se que o colegiado seja responsabilizado por cancelar autos de infração milionários, muitos deles envolvendo companhias de grande porte como Petrobras, Gerdau e Santander. A argumentação é de lesão ao patrimônio público.

Das 59 ações populares, pelo menos 30 já foram extintas pela primeira instância. Para os juízes, não há provas de ato ilício nas decisões do Carf. A advogada recorreu das decisões ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.



Adriana Aguiar

Fonte: Valor Econômico 
 

 
 
 
25/06/2013
Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial. 

Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.

A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).

Dano existencial

O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A decisão foi unânime na Primeira Turma.

 

Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002



Ricardo Reis

Fonte: TST 
 
 
25/06/2013
Devedor que deixou de nomear bens a execução não pode alegar excesso de penhora

Quando o devedor é citado para cumprir uma obrigação reconhecida em sentença deve cumpri-la em um prazo de 48 horas ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora (artigo 880 da CLT). Esta nomeação de bens à penhora é uma faculdade atribuída ao devedor, que pode escolher e indicar bens que integrem o seu patrimônio e sejam suficientes à satisfação da dívida.

Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor. Por essa razão, caso não exercido dentro do prazo legal, o interessado não poderá mais alegar excesso de penhora. A essa altura, caberá a ele apenas suportar a ação coercitiva do estado incidindo sobre seu patrimônio.

Nessa linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT de Minas refutou o argumento da devedora de que o bem penhorado possuía valor extremante superior ao necessário para a satisfação do credor, caracterizando excesso de penhora.

Segundo averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci Lins, relator do recurso, a devedora, devidamente citada, não nomeou bens livres e desembaraçados a fim de garantir a execução. Ela sequer indicou outros bens passiveis de penhora ou requereu a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro. Assim, ponderou o magistrado, ela colocou-se na situação de suportar a compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo oficial de justiça.

O magistrado acrescentou que a executada poderia remir a execução, caso se interessasse em permanecer com o bem constrito (artigo 651/CPC), frisando que, em último caso, o excesso de valor apurado na avaliação dos bens, após a quitação da dívida, seria imediatamente revertido à devedora que, assim, não sofreria prejuízo.

Outro ponto interessante destacado pelo julgador foi que a vedação legal ocorre apenas em relação ao excesso de execução e não ao excesso de penhora, já que, repita-se, nesta última situação, o excedente seria devolvido ao executado após a quitação integral da dívida. Foi apontado, ainda, ser fato notório na Justiça do Trabalho que a importância da avaliação não é alcançada pelos bens levados à hasta pública. E que o imóvel penhorado também garante outras execuções em curso. Esses os motivos os quais, no entender do magistrado, são mais que suficientes para afastar a alegação de excesso de penhora.

Por fim, ele fez menção os princípios da execução: "Cumpre salientar que a penhora efetuada não fere o princípio da menor onerosidade da execução. Bom que se observe que esta se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC), sendo no mesmo sentido a disposição contida no artigo 685 do CPC, devendo o princípio insculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal ser aplicado somente nos casos em que não haja ofensa aos princípios que regem o Processo do Trabalho, sobretudo quanto ao da celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar", arrematou.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000531-14.2012.5.03.0081 AP )

Fonte: TRT-MG 

 

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