25/06/2013
Justiça aceita
que Receita feche fábricas com
débitos
O
Judiciário tem aplicado uma norma da
época do regime militar para manter o
fechamento de indústrias de cigarros
inadimplentes com a Receita Federal. Em
decisões recentes, o Supremo Tribunal
Federal (STF) e o Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília,
confirmaram o direito do Fisco de cassar
os registros das empresas. Medida que,
na prática, as impede de funcionar.
Na
quinta-feira, a Corte Especial do TRF,
por sete votos a cinco, determinou o
fechamento da Cia Sulamericana de
Tabacos, devedora de R$ 402 milhões em
PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Segundo a
Receita, nos últimos quatro anos, a
companhia recolheu apenas 20% dos
tributos devidos.
Segundo a
Receita, oito fábricas foram fechadas
por inadimplência desde 2008. Nenhuma
conseguiu quitar as dívidas e voltar a
funcionar. Atualmente, 14 empresas
possuem registro especial e estão
autorizadas a produzir cigarros e tabaco
no Brasil. O Fisco também exige o
registro para os produtores e vendedores
de bebidas alcoólicas e biodiesel, além
do papel utilizado em livros e jornais,
imune ao pagamento de tributos.
Pelo
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, a Receita
Federal foi autorizada a cassar
registros das empresas de cigarros
devedoras de tributos federais. Sem
mudanças na essência, a norma foi
posteriormente alterada pela Lei nº
9.822, de 1999. Apesar da previsão
legal, as indústrias têm recorrido ao
Judiciário para questionar os atos do
Fisco. Alegam sanção política ou tentam
comprovar que possuem a certidão de
regularidade fiscal.
Em maio, o
Supremo declarou a norma constitucional.
Com isso, chancelou a decisão da Receita
de fechar a American Virginia Indústria
Comércio Importação e Exportação de
Tabacos, dona de uma dívida de R$ 2
bilhões com o Fisco. A decisão, porém,
não foi unânime. Os ministros Gilmar
Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello
classificaram a medida como coercitiva
para forçar o pagamento de tributos.
Com sede
em Duque de Caxias (RJ), a Cia
Sulamericana de Tabacos alega no
Judiciário que dos 18 débitos que
justificaram o cancelamento do registro
- publicado em maio de 2012 - 12 haviam
sido incluídos no Refis da Crise (Lei nº
11.941, de 2009). Porém, dos R$ 402
milhões exigidos, R$ 238,9 milhões não
estavam sujeitos ao programa de
parcelamento de débitos ficais do
governo.
O
julgamento do caso entrou noite adentro
da quinta-feira. Depois de quase uma
hora e meia, a maioria dos
desembargadores da Corte Especial do TRF
concluiu que a inadimplência da empresa
decorre da "opção de não pagar tributos"
e viola a economia e a saúde públicas,
além de gerar concorrência desleal com
companhias que arcam com uma carga
tributária de 70% sobre o valor do
produto. "A produção de cigarros no
Brasil é tolerada com uma tributação
parafiscal alta destinada à custear os
gastos da União com doenças decorrentes
do fumo", disse a desembargadora Selene
de Almeida, primeira a votar a favor do
fechamento da Sulamericana. "Mas
torna-se intolerável se a empresa deixa
de recolher os tributos", completou.
Pelo
rastreamento da Receita, de março de
2008 ao mesmo mês de 2012, a
Sulamericana teria produzido 328 milhões
carteiras de cigarro. Produção que
deveria gerar aos cofres públicos de R$
242 milhões. No período, porém, a
empresa teria recolhido R$ 47 milhões,
segundo o Fisco.
Alguns
desembargadores, porém, discordaram do
entendimento da maioria. "Precisamos
aplicar o direito, e não dar decisões
moralistas", disse o desembargador
Olindo Menezes. "A Fazenda diz que a
continuidade da empresa representa
ofensa à economia pública. Me parece
justamente o contrário. Se parar de
produzir, aí sim o rombo não será
coberto", afirmou o desembargador Carlos
Moreira Alves. Atualmente, a
Sulamericana possui cerca de 200
funcionários.
Para a
procuradora regional da Fazenda
Nacional, Cristina Luisa Hedler, a
decisão reforça o entendimento do
Supremo de considerar os custos com
saúde e a concorrência na análise de
casos semelhantes. "A tendência,
acredito, é que os tribunais levem em
conta esses valores", diz.
Na
quinta-feira, porém, a mesma Corte
Especial manteve liminar que permite à
Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos,
situada no bairro da Penha (RJ), a
continuar aberta. No caso, os
desembargadores consideram que a empresa
apresentou regularidade fiscal
"condizente à sua capacidade". "Desde
2010, a empresa está aberta, mas a duras
penas. Não há isonomia na base de
cálculo do IPI entre as empresas",
afirma o advogado da Cibrasa, Homero
Flesch.
Em 2010, a
Corte Especial do TRF também manteve o
fechamento da Sudamax Indústria e
Comércio de Cigarros, determinado pela
Receita em outubro de 2006. A decisão
foi unânime. O desembargador Moreira
Alves disse, na quinta-feira,
arrepender-se do voto. "Estou me
penitenciando", disse, durante o
julgamento do caso Sulamericana.
A advogada
da Sulamericana, Vera Carla Cruz
Silveira, afirma que recorrerá da
decisão no próprio TRF e tentará levar a
discussão ao Supremo. "É uma luta",
disse. "A Fazenda insiste em dizer que o
leading case no Supremo é favorável a
ela. Mas a verdade é que o julgamento
deve ser feito caso a caso", diz Vera,
que também defende a Ficet Indústria e
Comércio de Cigarros e Importação e
Exportação, fechada em agosto de 2011.
Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico
25/06/2013
Empresas podem
se tornar inativas se não arquivarem
documentos na Junta Comercial
É bastante
comum que sociedades – em especial
aquelas constituídas para a
administração de bens próprios dos
sócios, ou para a participação no
capital de outras sociedades – fiquem
vários anos sem arquivar qualquer ato na
Junta Comercial. O que poucos sabem é
que, em razão do disposto no art. 60, da
Lei nº. 8.934/94, se uma sociedade não
proceder a qualquer arquivamento junto
ao Registro do Comércio no prazo de 10
anos, terá a obrigação de comunicar à
Junta Comercial que deseja manter-se em
funcionamento, sob pena de ser
considerada inativa, com o cancelamento
do registro e a perda automática da
proteção ao nome empresarial.
O alerta é
do advogado Guilherme Follador (Assis
Gonçalves, Kloss Neto e De Paola
Advocacia). “Outro problema é que,
quando esse cancelamento ocorre, a Junta
Comercial comunica as autoridades
fazendárias, que o interpretam como
caracterizador de dissolução irregular
da sociedade; e, segundo interpretação
jurisprudencial bastante corrente, a
dissolução irregular abre ensejo a que
os sócios sejam responsabilizados pelos
débitos tributários da sociedade”, diz.
Antes do cancelamento, e do consequente
envio da informação à Fazenda, é feita
uma comunicação à sociedade; porém, como
essa comunicação é feita via edital,
raras vezes o chamado é atendido
Esta lei é
aplicada a todas as sociedades sujeitas
a registro na Junta Comercial, de
qualquer área de atuação. Apenas as
chamadas sociedades não empresárias,
voltadas ao desempenho de atividade
intelectual, como as de médicos,
advogados, psicólogos, contadores, entre
outros, estão excluídas dessa
obrigatoriedade. Segundo Follador, os
principais objetivos da legislação são
os de evitar o uso da pessoa jurídica
para mera segregação do patrimônio
pessoal dos sócios, restringir, no
tempo, as obrigações formais das
empresas inativas, não sobrecarregar os
arquivos de dados dos órgãos da
Administração e liberar o uso do nome
comercial para outros interessados”,
resume.
Uma das
principais preocupações dos juristas
nesses casos reside no fato de que, caso
a empresa seja considerada inativa, ela
perde a proteção ao nome empresarial e
tem o seu registro cancelado. A
responsabilidade pelos débitos sociais é
transferida para os seus sócios, que
passam a responder por qualquer
irregularidade. Para reativar uma
empresa basta fazer uma alteração
contratual em que conste uma cláusula de
reativação. Também é necessário
demonstrar que o nome empresarial não
está em uso por outra sociedade.
Fonte: Paranashop
25/06/2013
Lei Altera
Tributação de Participação nos
Lucros
Foi
publicada hoje (21/06) a Lei
12.832/2013 alterando
dispositivos das Leis 10.101/2000, que
dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, e 9.250/1995, que altera a
legislação do imposto de renda das
pessoas físicas.
Em linhas
gerais, a participação será tributada
pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do
recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual constante do
Anexo da Lei 12.832/2013 e não integrará
a base de cálculo do imposto devido pelo
beneficiário na Declaração de Ajuste
Anual.
Na
hipótese de pagamento de mais de 1 (uma)
parcela referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deverá ser
recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no
ano-calendário, mediante a utilização da
referida tabela, deduzindo-se o imposto
retido anteriormente.
Fonte: Blog Guia Tributário
25/06/2013
Receita só
recebeu um terço das declarações do
Imposto de Renda de empresas
A uma
semana do fim do prazo de entrega, a
Receita Federal recebeu apenas um terço
das declarações de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
previstas para este ano. Até as 10h30 de
hoje (21), o Fisco havia recebido
566.585 declarações, o que equivale a
37,8% do 1,5 milhão de documentos
esperados para este ano.
O prazo
para entrega de declaração termina às
23h59min59s do dia 28. A Receita
aconselha as empresas a evitar a entrega
nos últimos dias para não correrem risco
de dificuldades provocadas pelo acúmulo
de acessos ao endereço do órgão na
internet.
Todas as
pessoas jurídicas privadas estão
obrigadas a apresentar a declaração. Só
estão dispensadas da entrega da DIPJ as
micro e pequenas empresas que fazem
parte do Simples Nacional e seguem um
regime especial de tributação.
O programa
gerador da DIPJ 2013 está disponível na
página da Receita. As declarações
deverão ser transmitidas pelo programa
Receitanet, mas é necessário usar
certificado digital válido, assinatura
eletrônica vendida por empresas
certificadas.
Quem
perder o prazo pagará multa de 2% ao mês
sobre o imposto devido, limitada a 20%
do imposto total. Para informações
incorretas ou omitidas, a multa
corresponde a R$ 500 ou R$ 20 para cada
grupo de dez informações com problemas,
prevalecendo o maior valor.
Fonte: PEGN
25/06/2013
Cofins/PIS-Pasep:
Baixadas novas disposições sobre a
habilitação e coabilitação ao Reidi
Através da Instrução
Normativa RFB nº 1.367/2012 -
DOU 1 de 21.06.2013 , foi alterada a IN
RFB nº 758/2007, que dispõe sobre o
Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
Destaca-se a alteração do art. 9º, o
qual dispõe que, após a conclusão da
participação da pessoa jurídica no
projeto, deverá ser solicitado, no prazo
de 30 dias, contados da data de
adimplemento do objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação
ou coabilitação (anteriormente esse
prazo era de 10 dias).
Fonte: Legisweb
25/06/2013
Conflitos
empresariais justificam novo Código
Comercial
O Código
Civil não trata de forma adequada de uma
série de institutos importantes do
Direito Comercial. A afirmação sustenta
o entendimento de quem defende a
necessidade de uma nova lei sobre o
assunto. Para eles, o modo em que as
matérias de Direito Comercial são
tratadas no Código Civil não leva em
consideração as peculiaridades da
atividade empresarial.
A advogada
Ana Frazão (foto) faz parte da comissão
organizada pela Câmara dos Deputados que
analisa projeto de lei que pretende
trazer de volta um Código Comercial ao
ordenamento jurídico. Desde 2002 é o
Código Civil que disciplina esses temas.
Ela ainda faz parte do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e é
professora de Direito Civil e Comercial
da Universidade de Brasília.
Para ela,
o tratamento que o Código Civil dá às
sociedades limitadas, por exemplo, é
insuficiente. Por isso, encontrar
soluções que não foram pensadas para a
atividade empresarial requer grande
esforço interpretativo da
jurisprudência.
“Quando
falamos em Código Comercial, estamos nos
referindo a relações entre empresários
no exercício da atividade empresarial.
Assim como a relação de consumo tem
algumas peculiaridades que exigem
tratamento diferenciado, a relação
empresarial também tem peculiaridades
que justificam tratamento próprio”,
afirmou.
O Projeto de
Lei 1.572/2011, que trata da questão,
tramita na Câmara dos Deputados. O prazo
para apresentação de emendas foi
reaberto e terá 20 sessões ordinárias,
contadas a partir de 23 de maio, para
ser encerrado. Até agora, 191 emendas
foram apresentadas. Entre elas está a de
número 12, que retira do futuro Código
Comercial o tratamento das sociedades
anônimas, para que continuem sendo
tratadas pela atual Lei das Sociedades
Anônimas. Tal pedido, segundo Ana
Frazão, tem sido visto como algo
positivo por todos os segmentos.
Segundo o
advogado e professor de Direito
Comercial da PUC-SP Fábio Ulhôa Coelho
(foto), relator da comissão de juristas
encarregada pelo Senado de elaborar o
anteprojeto do novo Código Comercial, a
perspectiva é de que o texto seja
submetido a votação do Plenário no
segundo semestre de 2013.
A comissão
no Senado foi instalada em maio para
elaborar o anteprojeto. O Senado tem 180
dias para apresentar um texto que pode
ou não ser trabalhado em conjunto com o
do projeto da Câmara.
Para
Coelho, a legislação atual é esparsa e
burocratizante, e não trata de matérias
como a documentação eletrônica das
empresas.
Para Tiago
Asfor Rocha Lima, também membro da
comissão de juristas do Senado, há
preocupação em disciplinar regras
relativas ao comércio eletrônico no novo
Código Comercial, assim como sobre as
formas dos contratos. Ele ressalta, no
entanto, outro ponto importante para os
empresários. Segundo ele, não existem
normas específicas sobre processos
judiciais envolvendo empresas. “Termina
que todas as demandas judiciais têm um
curso parecido e não é levado em
consideração o dia a dia e as
peculiaridades da atividade
empresarial”, diz. A ideia, segundo ele,
é estabelecer regras para demandas como
ações de expulsão de sócios, de
dissolução de sociedades e nomeação de
interventor das empresas.
Diferentes
critérios
De acordo com a professora Ana Frazão,
um dos pontos mais frágeis do Código
Civil é em relação à sociedade limitada.
Isso porque, segundo ela, a legislação
não distingue os diversos tipos de
sociedades limitadas existentes.
Elementos fundamentais dessas sociedades
acabam sendo regidos por leis que estão
fora do Código — a chamada regência
supletiva. “Deve-se buscar respostas nas
sociedades simples ou nas sociedades por
ações”, exemplifica. Além disso, o
excesso de burocracia previsto na lei
para as limitadas atrapalha as pequenas
empresas.
Segundo
ela, o projeto foi apresentado com viés
abrangente. A ideia é incluir todas as
matérias de Direito Comercial, trazendo
uma principiologia do ramo. “Não existe
uma reflexão mais consciente em relação
aos princípios que norteiam essa seara
jurídica. O código seria uma
oportunidade de suprir a lacuna. O
Direito Comercial fica muito refém dos
fatos.”
Ela
completa que o Código Civil tem muitas
proteções que se justificam para o
cidadão comum, mas não se justificam
para o empresário. "Se estendidas ao
empresário, essas regras poderão causar
distorções na livre concorrência e no
próprio regime de mercado."
Fonte: Consultor Jurídico
25/06/2013
Lei protege
conselheiros do Carf de processos
Os
integrantes do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) passaram a
ter proteção legal de processos
judiciais que possam sofrer em razão dos
julgamentos que participem no órgão. A
presidente da República, Dilma Rousseff,
sancionou a Lei nº 2.833 de 2013, que
entre outras medidas, resguarda a
autonomia e a independência dos
conselheiros. A lei foi publicada na
sexta-feira.
O artigo
16 da norma acrescenta um parágrafo
único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de
2009, que regulamenta o Carf. Pelo
texto, os conselheiros - fiscais e
representantes dos contribuintes - só
poderão ser responsabilizados civilmente
quando for comprovada a ocorrência de
dolo ou fraude.
O inciso
II do projeto de lei aprovado pelo
Congresso, porém, foi vetado. O texto
garantia ao conselheiro "emitir
livremente juízo de legalidade de atos
infralegais nos quais se fundamentam os
lançamentos tributários em julgamento".
Ou seja, decidir de acordo com seu livre
convencimento.
A
justificativa para o veto é de que o
Carf é um órgão de natureza
administrativa e não teria competência
para o exercício de controle de
legalidade, sob pena de invadir as
atribuições do Judiciário.
Para o
conselheiro e advogado Sérgio Presta, a
aprovação representa um avanço enorme
para que se possa exercer a função com
mais tranquilidade. Principalmente os
conselheiros da Fazenda Nacional, que se
responderem a processos no Judiciário
não podem aceitar cargos de confiança,
como afirma.
O veto,
porém, não representa mudanças práticas,
avalia Presta. Para ele, o regimento
interno do Carf já prevê que os
conselheiros não têm competência para o
exercício de controle de legalidade.
"Tanto que seguimos as decisões
definitivas do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça". Para
ele, o que os conselheiros fazem é a
analisar se determinado lançamento
tributário é legal ou não, sem decidir
se a lei é ou não constitucional.
Segundo o
advogado Gilberto Fraga, vice-presidente
da Comissão de Assuntos Tributários da
seccional fluminense da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-RJ) e sócio do
Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados,
o artigo aprovado traz mais proteção aos
conselheiros. Porém, discorda do veto.
"Fico surpreso porque há um
contrassenso, já que essa regra viria
justamente para prestigiar o livre
convencimento dos conselheiros".
O advogado
Igor Nascimento de Souza, sócio do
Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz
Advogados, também acha que a aprovação
trouxe "uma excelente garantia adicional
para os conselheiros dos dois lados em
razão das pressões que vinham sofrendo".
Souza afirma não ter entendido as razões
do veto. "O inciso previa emitir
livremente juízo de legalidade de atos
infralegais. Isso não invadiria a
atribuição do Judiciário", diz.
A lei
surgiu como uma resposta a um total de
59 ações populares ajuizadas contra
decisões do Carf. No início de
fevereiro, o órgão suspendeu julgamentos
com a notícia de que uma advogada,
mulher de um ex-procurador da Fazenda
Nacional, exonerado por improbidade
administrativa, havia proposto dezenas
de ações contra decisões favoráveis aos
contribuintes.
Nos
processos, pede-se que o colegiado seja
responsabilizado por cancelar autos de
infração milionários, muitos deles
envolvendo companhias de grande porte
como Petrobras, Gerdau e Santander. A
argumentação é de lesão ao patrimônio
público.
Das 59
ações populares, pelo menos 30 já foram
extintas pela primeira instância. Para
os juízes, não há provas de ato ilício
nas decisões do Carf. A advogada
recorreu das decisões ao Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com
sede em Brasília.
Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico
25/06/2013
Economista que
passou nove anos sem férias será
indenizada por dano existencial
A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou a Caixa de Assistência
dos Servidores do Estado de Mato Grosso
do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25
mil uma economista de Campo Grande que
estava há nove anos sem conseguir tirar
férias. A Turma considerou que a
supressão do direito prejudicou as
relações sociais e os projetos de vida
da trabalhadora, configurando o chamado
dano existencial.
Formada em
economia, ela começou a trabalhar na
Cassems em 2002 como assessora do
presidente da instituição, e disse que,
embora apresentasse todos os requisitos
para ensejar o reconhecimento da relação
de emprego, como subordinação e não
eventualidade, nunca teve sua carteira
assinada. Afirmou ainda que, durante
todo o contrato de trabalho, nunca tirou
férias. Em 2011, a trabalhadora foi
demitida sem justa causa.
A Cassems
considerou absurdo o pedido de
indenização. Afirmou que a economista
jamais preencheu os requisitos para
configuração da relação de emprego, pois
a relação desenvolvida era de caráter
autônomo, através de contrato
eminentemente civil. A associação ainda
alegou que a trabalhadora faltou com a
verdade quanto à jornada de trabalho.
"Ela passava dias sem aparecer na
empresa e não dava explicações". A
Cassems ainda defendeu que a assessora
teve toda a oportunidade de descansar
física e emocionalmente durante várias
épocas do ano.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região
reconheceu o vínculo de emprego, mas
indeferiu a indenização por danos
morais. Conforme o Regional, seria
necessário haver "provas robustas" da
intenção perversa do empregador no
sentido de prejudicar a trabalhadora.
Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido,
"como forma de compensá-la", o direito
ao pagamento de férias em dobro (artigo
17 da CLT).
Dano
existencial
O relator
do processo no TST, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, ressaltou que a questão não
se referia ao pagamento de férias não
concedidas, e sim à violação do direito
às férias.
Quanto ao
dano existencial, Scheuermann explicou
que esse consiste no dano ao patrimônio
jurídico personalíssimo, aqueles ligados
à vida privada e à intimidade. O dano
existencial ou à existencialidade teria
todos os aspectos do dano moral, mas
abriria uma nova vertente ao
particularizar o dano na frustração do
trabalhador em não realizar um projeto
de vida e no prejuízo das relações
sociais e familiares, em razão da
privação do seu direito ao descanso.
Nesse sentido, segundo o magistrado, o
Regional violou o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal.
A decisão
foi unânime na Primeira Turma.
Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002
Ricardo Reis
Fonte: TST
25/06/2013
Devedor que
deixou de nomear bens a execução não
pode alegar excesso de penhora
Quando o
devedor é citado para cumprir uma
obrigação reconhecida em sentença deve
cumpri-la em um prazo de 48 horas ou
garantir a execução, mediante a nomeação
de bens à penhora (artigo 880 da CLT).
Esta nomeação de bens à penhora é uma
faculdade atribuída ao devedor, que pode
escolher e indicar bens que integrem o
seu patrimônio e sejam suficientes à
satisfação da dívida.
Mas além
de um direito, a nomeação de bens à
penhora é também um ônus processual,
isto é, um encargo do devedor. Por essa
razão, caso não exercido dentro do prazo
legal, o interessado não poderá mais
alegar excesso de penhora. A essa
altura, caberá a ele apenas suportar a
ação coercitiva do estado incidindo
sobre seu patrimônio.
Nessa
linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT
de Minas refutou o argumento da devedora
de que o bem penhorado possuía valor
extremante superior ao necessário para a
satisfação do credor, caracterizando
excesso de penhora.
Segundo
averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci
Lins, relator do recurso, a devedora,
devidamente citada, não nomeou bens
livres e desembaraçados a fim de
garantir a execução. Ela sequer indicou
outros bens passiveis de penhora ou
requereu a substituição dos bens
penhorados por depósito em dinheiro.
Assim, ponderou o magistrado, ela
colocou-se na situação de suportar a
compulsoriedade de gravame sobre os bens
encontrados pelo oficial de justiça.
O
magistrado acrescentou que a executada
poderia remir a execução, caso se
interessasse em permanecer com o bem
constrito (artigo 651/CPC), frisando
que, em último caso, o excesso de valor
apurado na avaliação dos bens, após a
quitação da dívida, seria imediatamente
revertido à devedora que, assim, não
sofreria prejuízo.
Outro
ponto interessante destacado pelo
julgador foi que a vedação legal ocorre
apenas em relação ao excesso de execução
e não ao excesso de penhora, já que,
repita-se, nesta última situação, o
excedente seria devolvido ao executado
após a quitação integral da dívida. Foi
apontado, ainda, ser fato notório na
Justiça do Trabalho que a importância da
avaliação não é alcançada pelos bens
levados à hasta pública. E que o imóvel
penhorado também garante outras
execuções em curso. Esses os motivos os
quais, no entender do magistrado, são
mais que suficientes para afastar a
alegação de excesso de penhora.
Por fim,
ele fez menção os princípios da
execução: "Cumpre salientar que a
penhora efetuada não fere o princípio da
menor onerosidade da execução. Bom que
se observe que esta se realiza no
interesse do credor (artigo 612 do CPC),
sendo no mesmo sentido a disposição
contida no artigo 685 do CPC, devendo o
princípio insculpido no artigo 620 do
mesmo diploma legal ser aplicado somente
nos casos em que não haja ofensa aos
princípios que regem o Processo do
Trabalho, sobretudo quanto ao da
celeridade na satisfação dos créditos
trabalhistas de caráter alimentar",
arrematou.
O
entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores.
( 0000531-14.2012.5.03.0081
AP )
Fonte: TRT-MG
ARQUIVO